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06/05/2019 - 16:28

ECD 2020 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
2.1 Regra anterior à IN 1.856
2.2 Nova regra a partir da IN 1.856
3. RESUMO
4. ORIENTAÇÕES DO MANUAL DA ECD
5. ENTREGA FACULTATIVA
6. PRAZO PARA ENTREGA.

1 – INTRODUÇÃO

Nesta explanação esclareceremos sobre a obrigatoriedade de entrega da ECD do ano-calendário de 2019 (ECD 2020), exclusivamente em relação às empresas submetidas ao regime de tributação pela sistemática do lucro presumido.

A Instrução Normativa RFB nº 1.774/17, teve alterações na redação do seu artigo 3º pela IN RFB nº 1.856,  de 13/12/2018, no que se refere à obrigatoriedade da entrega.

2 – OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA 

2.1 – Regra anterior à IN 1.856:

Para adentrarmos ao tema, devemos destacar o já reportado art. 3º, que prevê a regra geral de entrega da escrituração:

 Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter
escrituração contábil nos termos da legislação comercial
, inclusive entidades imunes e isentas.

Como exceção à regra geral tínhamos a que tratava da dispensa às pessoas jurídicas sujeitas ao lucro presumido, assim redigida: (inciso V do § 1º do art. 3º)

  • 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:

(…)

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRRF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

2.2 – Nova regra a partir da IN 1.856:

A partir da nova redação trazida pela IN 1.856/18, temos o regramento assim redigido:

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no
parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1856, de 13 de dezembro de 2018)

A dispensa agora se aplica à pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que optou pela escrituração apenas de livro caixa, o que, para fins da legislação do imposto de renda, dispensa a escrituração contábil. (p. único do art. 45 da Lei 8.981/95).

Mas, essa regra de dispensa deixa de ser aplicada para  as pessoas jurídicas que  distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita(lucro presumido líquido (LPL))

E, isto por que, a nova redação do art. 3º acrescentada com o   § 2º.A vincula a dispensa à não distribuição de lucro em montante superior ao LPL:

Vejamos a redação do referido § 2º-A:

  • 2º-A A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Portanto, a partir dessa alteração, não basta apenas ser optante pelo livro caixa para estar dispensada da ECD; agora, se houve distribuição  de lucro em montante superior ao limite de isenção, a exceção da dispensa para a pessoa jurídica que escritura apenas o livro caixa não será mais suficiente para dispensá-la da apresentação da ECD.

3 – RESUMO

Resumidamente, a  dispensa (ou a obrigatoriedade) da ECD 2020 pode ser assim visualizada  para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido:

  • SE escrituram o livro caixa e não tem contabilidade: DISPENSA A ECD, se não distribuírem lucro em valor superior ao lucro presumido líquido; OU
  • Se tem contabilidade: ESTÁ OBRIGADA À ENTREGA. (caput do art. 3º).

4 – ORIENTAÇÕES DO MANUAL DA ECD

Transcrevemos abaixo a regra prevista em forma de Tabela conforme consta do Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECD

 

Lucro Presumido Não optou pelo livro caixa (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995).

OU

Distribuí parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa.

A Tabela acima reporta os estritos termos do texto legal:

  • Se não optou pelo livro caixa (caso em que deverá ter contabilidade: então, a regra é a obrigatoriedade, pois incide a regra do caput do art. 3º; ou
  • Se distribuiu lucro superior ao lucro presumido líquido (LPL), independente de ter ou não optado pela escrituração apenas do livro caixa, estará obrigada à entrega.

5 – ENTREGA FACULTATIVA

Não incidindo em regra de obrigatoriedade, a pessoa jurídica poderá entregar a ECD de forma facultativa. (§ 6º do art. 3º da referida IN  RFB 1.774)

6 – PRAZO PARA ENTREGA.

ECD – Ano-calendário 2019 e Situações Especiais de Janeiro a Junho de 2020.
Hoje, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.950/2020, que trata da prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2019 e a situações especiais de janeiro a junho de 2020.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.950, DE 12 DE MAIO DE 2020

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Autor Áureo Hipólito – Consultor tributário – Impostos federais
Data da Elaboração: 03/05/2019
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 18/06/2020

 

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