Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

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08/01/2020 - 11:41

DIRF 2020

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBRIGATORIEDADE
3. DISPENSA
4. RETENÇÕES DE PIS/COFINS/CSLL
4.1. Administração Pública
5. CARTÓRIOS
6. CERTIFICADO DIGITAL
7. PREENCHIMENTO
7.1. Depósito judicial
7.2 . Beneficiários pessoas físicas
7.3. Trabalho assalariado
7.4. Férias
7.5. 13° salário
7.6. Transporte de cargas e passageiros
7.7. Aluguel
7.8. Aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma
7.9. Trabalho assalariado em moeda estrangeira
7.10. Decisão judicial
7.11. PLR
7.12. Pessoas jurídicas domiciliadas no país
7.13. Auto retenção
7.14. Dispensa do MEI – administração de cartões de crédito
7.15. Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário
7.16. Aplicações financeiras
7.17. Retenção à maior
7.18. Retenção sobre remessa ao exterior
7.19. Fusão, incorporação ou cisão
8. RETIFICAÇÃO
9. PRAZO
9.1. Situação especial de extinção, fusão, cisão e incorporação
9.2. Saída definitiva do Brasil ou encerramento de espólio
10. PENALIDADES
10.1. Multa por atraso
10.2. Multa por incorreções ou omissões
10.3. Órgãos públicos, autarquias e fundações
10.4. Códigos de DARF
11. GUARDA DAS INFORMAÇÕES
12. PROGRAMA GERADOR
13. PROCESSAMENTO

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.915/2019 as pessoas físicas e jurídicas que pagarem ou creditarem rendimentos que tenham sofrido retenção na fonte, ainda que em um único mês, deverão fazer o envio da Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) relativa ao ano calendário de 2019 e situações especiais ocorridas em 2020.

2.OBRIGATORIEDADE

Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2020:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da Lei n° 4.320/64;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ficam obrigadas a apresentação (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 2°, inciso II):

a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 915/2019 que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços; e

b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.

c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

juros e comissões em geral;

juros sobre o capital próprio;

aluguel e arrendamento;

aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

fretes internacionais;

previdência complementar;

remuneração de direitos;

obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

lucros e dividendos distribuídos;

cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);

demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

d) as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Obs.: Os rendimentos mencionados no item 14, estão relacionados as:

1. Despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso III do caput do artigo 1° da Lei n° 9.481/97;
2. Contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do artigo 1° da Lei n° 9.481/97;
3. Comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do caput do artigo 1° da Lei n° 9.481/97;
4. Despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do artigo 1° da Lei n° 9.481/97;
5. Operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termos do inciso IV do caput do artigo 1° da Lei n° 9.481/97;
6. Juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do artigo 1° da Lei n° 9.481/97;
7. Juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do artigo 1° da Lei n° 9.481/97; e
8. Outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%.

A obrigação quanto à entrega da DIRF 2020 aplica-se, inclusive, nos casos de isenção ou alíquota de 0% (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 2°, § 2°):

3. DISPENSA

Está dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualmente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 11, § 4°).

Também é dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro previsto no artigo 14 da Lei n° 4.506/64, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme mencionado no artigo 1° da Lei n° 11.482/2007 (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 11, § 5°). 

O Microempreendedor Individual (MEI) previsto na Lei Complementar n° 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência das vendas recebidas de administração de cartões de crédito, ficará dispensado de apresentar a DIRF 2019, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60 mil (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 15, parágrafo único).

4. RETENÇÕES DE PIS/COFINS/CSLL

Estão obrigadas à apresentação da DIRF 2019 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da CSLL, COFINS e PIS sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3° do artigo 3° da Lei n° 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei n° 10.833/2003, ainda que a retenção tenha ocorrido em apenas único mês do ano-calendário (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 2°, § 4°).

4.1. Administração Pública

Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 64 da Lei n° 9.430/1996, na DIRF 2020 apresentada por (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 3°):

a) órgãos da administração pública federal direta;

b) autarquias e fundações da administração pública federal;

c) empresas públicas;

d) sociedades de economia mista; e

f) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme previsão do artigo 33 da Lei n° 10.833/2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados observando as disposições na Instrução Normativa SRF n° 475/2004 (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 2°, § 5°).

5. CARTÓRIOS

A DIRF 2020 dos serviços notariais e de registros deverá ser apresentada (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 2°, § 3°):

a) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e

b) nos demais casos, pelas pessoas físicas previstas no artigo 3° da Lei n° 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

6. CERTIFICADO DIGITAL

Conforme o artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 969/2009 para realizar a transmissão, as pessoas jurídicas, inclusive as de direito público, exceto as optantes pelo Simples Nacional, são obrigadas à assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Através da assinatura digital, a pessoa jurídica poderá acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 5°, § 5°).

7. PREENCHIMENTO

A DIRF deve ser entregue pelo estabelecimento matriz, contendo as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 6°).

Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota zero, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte, deverão ser informados em reais e com centavos (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 9°).

O declarante deverá informar os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 10).

7.1. Depósito judicial

Os rendimentos tributáveis, aos quais tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, conforme artigo 151 do Lei n° 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), mesmo que não tenha havido retenção na fonte dos referidos tributos, deverão ser informados na DIRF (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 12).

7.2 . Beneficiários pessoas físicas

De acordo com o artigo 13 da IN RFB 1.915/2019 em relação aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País, a DIRF deve conter as seguintes informações:

a) nome;

b) número de inscrição no CPF;

c) relativamente aos rendimentos tributáveis:

  1. Os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1° e nos §§ 4° e 5° do artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019;
  2. Os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia;
  3. O respectivo valor do IRRF; e
  4. No caso de pagamento de rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento (artigo 12-A da Lei n° 7.713/1988).

d) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:

  1. Número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
  2. . Nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a DIRF 2020, o nome e a data de nascimento do menor;
  3. Total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente; e
  4. Total anual correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente.

e) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, de acordo com o artigo 151 do CTN:

  1. Os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
  2. Os respectivos valores das deduções, discriminados conforme item 2 da letra “c”;
  3. O valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
  4. O valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente.

f) relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:

  1. No campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
  2. Nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
  3. No campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado.

g) relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:

  1. A parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 anos, inclusive a correspondente ao 13° salário;
  2. O valor de diárias e ajuda de custo;
  3. Os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
  4. Os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019;
  5. Os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019;
  6. Os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70;
  7. Os valores do abono pecuniário;
  8. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
  9. Os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, conforme Lei n° 6.932/81;
  10. Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 01.01.2013, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora) desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13° salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.343/2013; e
  11. Outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70.

Deve ser informada na DIRF a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 13, § 1°).

7.3. Trabalho assalariado

Em relação ao trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 13, § 2°):

a) dependentes;

b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública; e

d) pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

7.4. Férias

A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, deverão ser informados como rendimentos isentos, onde deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 13, § 3°).

7.5. 13° salário

Deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário correspondente ao 13° salário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 13, § 4°).

7.6. Transporte de cargas e passageiros

Deverão ser informados como rendimento tributável de acordo com a IN RFB 1.915/2019, artigo 13, § 5°:

a) 10% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

b) 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros.

7.7. Aluguel

Será informado como rendimento tributável o valor pago a título de aluguel, diminuído dos encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário (Instrução Normativa RFB n° 1915/2019, artigo 13, § 5°, inciso III):

  1. Impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
  2. Aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
  3. Despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
  4. Despesas de condomínio.7.8. Aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma

Deve ser informada, como rendimento tributável, a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 anos, pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada (Instrução Normativa RFB n° 1.836/2018, artigo 13, § 5°, inciso IV).

7.9. Trabalho assalariado em moeda estrangeira

De acordo com a IN RFB 1.915/2019, artigo 13, § 5º, inciso V será informado em DIRF 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.

Nesses casos, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 13, § 6°)

7.10. Decisão judicial

Em relação aos pagamentos de valores da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será informado em DIRF, além do IRRF, o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) (Instrução Normativa RFB n° 1.836/2018, artigo 13, § 7°).

7.11. PLR

O pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverá ser informado em DIRF com o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 13, § 8°).

7.12. Pessoas jurídicas domiciliadas no país

Em relação aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País, a DIRF deverá conter as seguintes informações (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 14):

a) o nome empresarial;

b) o número de inscrição no CNPJ;

c) o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte;

d) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

  1. Tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em virtude de decisão judicial; e
  2. Não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial.7.13. Auto retenção

Conforme prevê a Instrução Normativa SRF n° 153/1987, o recolhimento do imposto de renda disposto no artigo 53, inciso I, da Lei n° 7.450/1985, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias relativas as atividades descritas na referida instrução (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 15, incisos I e II).

Nessas situações, os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na DIRF:

a) Pela pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens pela atividade de:

  1. Colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
  2. Operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
  3. Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
  4. Operações de câmbio;
  5. Vendas de passagens, excursões ou viagens;
  6. Administração de cartão de crédito;
  7. Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e
  8. Prestação de serviços de administração de convênios.

b) o anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias com a auto retenção deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a DIRF 2020, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

7.14. Dispensa do MEI – administração de cartões de crédito

O Microempreendedor Individual (MEI) previsto na Lei Complementar n° 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência das vendas recebidas de administração de cartões de crédito, ficará dispensado de apresentar a DIRF 2020, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60 mil (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 15, parágrafo único).

7.15. Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário

Nos casos de órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário, a DIRF deverá ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora contendo as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos e discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 17).

7.16. Aplicações financeiras

O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na DIRF 2020 deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 18).

7.17. Retenção à maior

Nos casos em que o declarante tenha retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, deverá informar no mês da referida retenção, o valor retido e nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 19).

Entretanto, se devolveu a parcela excedente aos beneficiários, deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 20).

7.18. Retenção sobre remessa ao exterior

As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, deverão informar na DIRF (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 21):

a) Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;

b) indicador de pessoa física ou jurídica;

c) número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;

d) nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;

e) endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província, etc);

f) país de residência fiscal;

g) natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme tabela do anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019;

h) relativamente aos rendimentos:

  1. Código de receita;
  2. Data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega
  3. Rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6° do artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019;
  4. Imposto retido, quando for o caso;
  5. Natureza dos rendimentos, conforme tabela do anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme tabela do anexo III da referida Instrução Normativa; e
  6. Forma de tributação, conforme a tabela do anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019.

Segundo o parágrafo único, do artigo 21, da Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, o NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número.

7.19. Fusão, incorporação ou cisão

Nos casos de fusão, incorporação ou cisão (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 22):

a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1° de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

8. RETIFICAÇÃO

A declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior, com isso, deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas.

Em relação a declaração retificadora das instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso.

A declaração retificadora deverá ser apresentada através do site da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 23).

9. PRAZO

A DIRF 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28.02.2020 (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 8°).

9.1. Situação especial de extinção, fusão, cisão e incorporação

Nos casos de extinção (decorrente de liquidação), incorporação, fusão ou cisão total no ano-calendário de 2020 a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a DIRF 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020 (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 8°, § 1°).

9.2. Saída definitiva do Brasil ou encerramento de espólio

Segundo o artigo 8°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019 nos casos de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2020, a DIRF 2020 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

  1. Saída definitiva, até:

a) a data da saída em caráter permanente; ou

b) 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário.

2. Encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.

10. PENALIDADES

O declarante ficará sujeito às seguintes penalidades:

10.1. Multa por atraso

A apresentação da DIRF após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima (Lei n° 10.426/2002, artigo 7°, inciso II e Instrução Normativa SRF n° 197/2002, artigo 1°).

A multa mínima a ser aplicada é de (Lei n° 10.426/2002, artigo 7°, § 3° e Instrução Normativa SRF n° 197/2002, artigo 1°, § 3°):

a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;

b) R$ 500,00, nos demais casos.

Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas (Lei n° 10.426/2002, artigo 7°, § 2° e Instrução Normativa SRF n° 197/2002, artigo 1°, § 2°):

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

b) em 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei n° 10.426/2002, artigo 7°, § 1° e Instrução Normativa SRF n° 197/2002, artigo 1°, § 1°).

O prazo para pagamento do crédito tributário será até 30 dias a partir da data que o sujeito passivo for considerado notificado do lançamento da penalidade (Lei n° 5.172/66, artigo 160).

10.2. Multa por incorreções ou omissões

Segundo a Lei n° 10.426/2002, artigo 7°, inciso IV e Instrução Normativa SRF n° 197/2002, artigo 2°, § 2°, a apresentação da DIRF com incorreções ou omissões, sujeita o contribuinte à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

A penalidade será aplicada quando forem constatadas na DIRF as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação (Instrução Normativa SRF n° 197/2002, artigo 2°):

a) falta de indicação do número de CPF ou CNPJ;

b) indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV);

c) indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV;

d) indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela RFB;

e) não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;

f) código de retenção não informado, inválido ou indevido, sendo, inválido (o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a DIRF) ou indevido (o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário);

g) beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;

h) outras irregularidades verificadas no preenchimento da DIRF.

O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de 10 dias, contados da ciência à intimação (Instrução Normativa SRF n° 197/2002, artigo 2°, § 1°).

10.3. Órgãos públicos, autarquias e fundações

A falta de apresentação, apresentação fora do prazo ou apresentação incorreções ou omissões pelos órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, serão lançadas penalidades em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 26, § 1°). 

No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 26, § 2°).

10.4. Códigos de DARF

O recolhimento das multas deve ser efetuado em DARF, utilizando os seguintes códigos (Instrução Normativa SRF n° 197/2002, artigo 4°):

a) 2170 – multa por atraso na entrega da DIRF anual;

b) 0381 – multa por omissão/erro na DIRF anual.

11. GUARDA DAS INFORMAÇÕES

Obrigatoriamente, os declarantes, pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data da apresentação da DIRF 2020, deverão guardar todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte e inclusive as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, exceto em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o artigo 14 da Lei n° 4.506/64, cujo valor mensal seja inferior a R$ 1.903,98 durante o ano-calendário de 2019 (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 27).

Caso seja solicitado pela autoridade fiscal, deverão ser apresentados esses documentos.

Cabe destacar que os registros e controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória deverão ser separados por estabelecimento (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 27, § 1°).

12. PROGRAMA GERADOR

O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2020) é utilizado pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas para apresentar as declarações relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2020 nos casos de (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 4°, § 1°):

a) extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

b) pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e

c) encerramento de espólio.

O PGD DIRF 2020 irá gerar arquivo contendo a declaração validada em condições de transmissão à RFB, cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

O arquivo de texto importado pelo PGD DIRF 2020 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD DIRF 2020 (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 4°, § 4°)

13. PROCESSAMENTO 

Após a apresentação, a DIRF 2020 poderá ser classificada (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 24):

a) “Em Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;

b) “Aceita”, indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;

c) “Rejeitada”, indicando que foram detectados erros durante o processamento e que deverá ser retificada;

d) “Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou

e) “Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

A situação de processamento poderá ser consultada através de consulta no site da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, com o uso do número do recibo de entrega (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 25).

Fundamentos Legais: Os citados.

Infolex Consultoria.

 

Autora: Sonia Marli de Andrade Plachta
Data de Elaboração: 08/01/2020
Responsável pela Revisão:   Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 13/07/2020

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