Contabilidade e Tributos Federais IRPJ
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Assine AgoraREGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – RTT – Disposições IN RFB 1.397/2013
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
4. INVESTIMENTO AVALIADO PELO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
4.1. Coligadas
5. INVESTIMENTO RELEVANTE
5.1. Avaliação do Investimento
6. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO LUCRO REAL ATÉ 2013
7. LUCRO LÍQUIDO PARA FINS SOCIETÁRIOS
7.1. Lucro líquido do Período de Apuração
7.2. Ajuste Específico do RTT
8. LUCRO PRESUMIDO E RTT
9. RTT / PIS/PASEP E À COFINS
1. INTRODUÇÃO
Com o objetivo de garantir a adequação quanto as normas contábeis foi criado o Regime Tributário de Transição (RTT) para não afetar a pessoa jurídica do Lucro Real.
O Regime Tributário de Transição (RTT) foi instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com o objetivo de dar neutralidade tributária aos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.938, de 2007.
O RTT determina que para fins tributários devem ser considerados os critérios contábeis de 2007. Essa diferença faz com que existam duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, com os critérios de 2007. Essa diferença tem provocado dúvidas na aplicação do RTT. A IN RFB nº 1.397, de 2013, visa esclarecer essas dúvidas, especificamente quanto ao cálculo e pagamento dos juros remuneratórios sobre o capital próprio (JCP) e dos ajustes efetuados em função de investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido, método de equivalência patrimonial (MEP).
2. OBJETIVO
Buscando preservar o princípio da neutralidade fiscal das mudanças inseridas no padrão contábil brasileiro e harmonização das normas brasileiras às normas contábeis internacionais.
3. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). (Lei nº 9.249, artigo 9º)
No cálculo da parcela a deduzir, deverá ser considerado o valor do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
4. INVESTIMENTO AVALIADO PELO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Conforme a Lei nº 6.404/76, artigo 248, no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Lei nº 11.941, de 2009)
I – o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;
II – o valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada;
III – a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será registrada como resultado do exercício:
a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada;
b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos;
c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos casos deste artigo, serão computados como parte do custo de aquisição os saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas.
§ 2º A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia, deverá elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no número I.
4.1. Coligadas
É considerada controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Lei nº 6.404/76, artigo 243, § 1º ao § 5º)
5. INVESTIMENTO RELEVANTE
Será considerado investimento relevante:
I – em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; ou
II – no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora. (Lei nº 6.404/76, artigo 247, parágrafo único)
5.1. Avaliação do Investimento
O contribuinte deverá em cada balanço avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada.
A empresa controlada e coligada deverá fornecer à investidora as informações necessárias à avaliação .
Alternativamente, no caso de investimento em empresa domiciliada no exterior ou tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a empresa investidora deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios contábeis.
6. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO LUCRO REAL ATÉ 2013
Até o ano-calendário de 2013, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
I – o lucro líquido do período para fins societários;
II – o lançamento do ajuste específico do RTT;
III – o lucro líquido do período de apuração;
IV – os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação; e
V – o lucro real.
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur.
A partir do ano-calendário de 2014, em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
I – o lucro líquido do período apurado conforme ECF;
II – os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na ECF; e
III – o lucro real.
A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
7. LUCRO LÍQUIDO PARA FINS SOCIETÁRIOS
O lucro líquido para fins societários será apurado com a utilização dos métodos e critérios contábeis definidos pela Lei n° 6.404, de 1976, com a adoção:
I – dos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei n° 11.638, de 2007, e pela Lei n° 11.941, de 2009;
II – das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3° do art. 177 da Lei n° 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância; e
III – das determinações constantes das normas expedidas pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade, no caso de pessoas jurídicas a eles subordinados.
O lucro líquido para fins societários será obtido na escrituração contábil para fins societários.
No caso de pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 787, de 19 de novembro de 2007, a escrituração contábil para fins societários, referida no § 1°, será a própria ECD.
7.1. Lucro líquido do Período de Apuração
O lucro líquido do período de apuração será obtido:
I – no FCONT da Instrução Normativa RFB n° 949, de 16 de junho de 2009; ou
II – na ECF .
O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando e inserindo lançamentos. Art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 967, de 2009
7.2. Ajuste Específico do RTT
O ajuste específico do RTT será a diferença entre o lucro líquido do período de apuração e o lucro líquido do período para fins societários.
O ajuste específico do RTT reverterá o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária baseada nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Para a realização do ajuste específico do RTT deverá ser mantido o controle definido nos arts. 3° e 6°.
8. LUCRO PRESUMIDO E RTT
Para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e critérios contábeis, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei n° 11.638, de 2007, da Lei n° 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.
Na apuração da base de cálculo, proceder-se-á aos seguintes ajustes:
I – exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e
II – adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
O contribuinte deverá manter memória de cálculo que permita:
I – identificar o valor da receita auferida em cada período; e
II – controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo.
9. RTT / PIS/PASEP E À COFINS
As pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com utilização dos métodos e critérios contábeis, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes da Lei n° 11.638, de 2007, da Lei n° 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.
Aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do regime de não cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle.
Para apuração da base de cálculo, deverão ser efetuados os seguintes ajustes:
I – exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária; e
II – adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.
Fundamentação Legal: Os citados.
Autora: | Débora Alves Kisperque |
Data da Elaboração: | 21/09/2013 |
Responsável pela Atualização: | Daiana Ehms Lima |
Última Atualização em: | 25/06/2020 |
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