Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

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23/11/2012 - 17:33

DOAÇÕES DEDUTÍVEIS – Doações e Patrocínios

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DOAÇÕES X PATROCÍNIOS
3. CRITÉRIOS
4. INCENTIVO FISCAL
5. DOAÇÕES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISAS
6. COMPROVAÇÃO DE DOAÇÕES E PATROCÍNIOS
7. CÁLCULO DO INCENTIVO

 

1. INTRODUÇÃO

A Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991), conhecida também por Lei Rouanet, é a lei que institui políticas públicas para a cultura nacional, como o PRONAC – Programa Nacional de Apoio à Cultura.

As diretrizes para a cultura nacional foram estabelecidas nos primeiros artigos, e sua base é a promoção, proteção e valorização das expressões culturais nacionais.

O grande destaque da Lei Rouanet é a política de incentivos fiscais que possibilita as empresas (pessoas jurídicas) e cidadãos (pessoa física) aplicarem uma parte do IR (imposto de renda) devido em ações culturais.

O percentual disponível de 6% do IRPF para pessoas físicas e 4% de IRPJ para pessoas jurídicas.

 Do imposto apurado, a pessoa jurídica pode deduzir valores a título de incentivo fiscal, tais como o incentivo de Alimentação ao Trabalhador, Doações ao Fundo da Criança e Adolescência, Doações ao Fundo do Idoso, Incentivos à Atividade Cultural e Artística, Incentivos à Atividade Audiovisual, Incentivos ao Desporto, etc.

Cada incentivo possui uma normatização específica e uma série de procedimentos a serem observados, razão pela qual não os trataremos individualmente nesta obra. No entanto, em regra, a legislação permite que valores caracterizados como incentivos fiscais sejam deduzidos diretamente do imposto de renda devido (o adicional não conta para cálculo dos incentivos). (art. 377 do RIR/2018)

2. DOAÇÕES X PATROCÍNIOS

Considerando a existência de regras diferenciadas para o cálculo do incentivo fiscal, importa chamar a atenção para a classificação dos dispêndios como doações ou patrocínios. Considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.

Considera-se patrocínio a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos

As doações e os patrocínios em favor de projetos culturais somente poderão se beneficiar do incentivo fiscal se o projeto tiver sido previamente aprovado pelo Ministério da Cultura, observando-se que a aprovação de projetos e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter:

a) o título do projeto;

b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;

c) o valor máximo autorizado para captação;

d) o prazo de validade da autorização;

e) o dispositivo legal (arts. 18 ou 26 da Lei nº 8.313/91, com a redação dada pelo art. 53 da Medida Provisória 2.228-1/01) relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

Não poderá ser beneficiária de doações ou patrocínios pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, considerando-se como tal:

a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador,nos termos da letra “a”;

c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.

OBS: Somente poderão ser beneficiários de recursos incentivados, projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

3. CRITÉRIOS

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que realizarem doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, poderão deduzir do Imposto de Renda devido as contribuições efetivamente realizadas no período de apuração.

As doações e patrocínios, efetuados no período de apuração, em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), observada a legislação de concessão dos projetos, devem obedecer um dos seguintes critérios:

I – Projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991:

Neste caso a pessoa jurídica poderá deduzir o valor das doações ou patrocínios como despesa dedutível do Lucro Real, e diretamente do IRPJ devido respeitando o seguinte limite:

a) 40% do somatório das doações;

b) 30% do somatório dos patrocínios.

II – Projetos aprovados nos termos § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, ou nos termos do art.18 da Lei nº 8.313, de 1991, com alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228-1, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.454, de 2002.

4. INCENTIVO FISCAL

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, respeitado o limite de 4% do imposto normal devido, deduzir diretamente do Imposto de Renda devido importância correspondente a até:

I. 40% do valor das doações e 30% do valor dos patrocínios realizados no período de apuração do imposto, em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, até 24.09.97, com base no art. 26 da Lei nº 8.313/91;

II. 100% do valor das doações e patrocínios realizados no período de apuração do imposto, em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, a partir de 25.09.97, com base no art. 18 da Lei nº 8.313/91, alterado pela Medida Provisória 2.228-1/01, que atenderem aos seguintes segmentos:

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) circulação de exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial.

Os valores deverão ser contabilizados como Despesa Operacional, devendo ser adicionados no LALUR para fins de cálculo do Imposto de Renda e também na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (art. 62 da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017).

A dedução do incentivo relativo a doações e patrocínios culturais fica limitada a 4% do imposto normal devido, observado o seguinte:

I. a dedução desse incentivo, conjuntamente à dedução do incentivo relativo a investimentos em projetos de produção audiovisual, não poderá exceder a 4% do imposto normal devido;

II. no caso de empresa submetida à apuração anual do lucro real (art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017).

a) a parcela do incentivo, que exceder ao limite de 4% do imposto normal devido no mês em que forem realizadas as doações ou os patrocínios, poderá ser deduzida nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano,sempre respeitado esse limite;

b) do imposto devido sobre o lucro real anual poderá ser deduzido o incentivo calculado com base nas doações e nos patrocínios realizados no ano-calendário, até o limite de 4% do imposto anual;

c) o valor do incentivo que não puder ser aproveitado no ano-calendário da realização das doações e dos patrocínios, em face da limitação, não poderá ser deduzido do imposto devido em ano-calendário subseqüente.

5. DOAÇÕES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PESQUISAS

Podem ser deduzidas pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real, o valor das doações a instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por Lei Federal, e desde que a entidade donatária, cumulativamente (§ 2º do art. 13 da Lei nº. 9.249/95):

a) tenha finalidade não-lucrativa;

b) aplique seus excedentes financeiros em educação;

c) assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Caso a beneficiária não preencha os requisitos acima, o valor integral da doação será considerado como despesa indedutível.

O valor da doação não pode ultrapassar o limite de 1,5% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução e a mencionada no tópico seguinte. Caso o valor doado exceda o limite mencionado, o excesso não será dedutível, devendo ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

6. COMPROVAÇÃO DE DOAÇÕES E PATROCÍNIOS

A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural aprovado deverá emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pela Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), em favor do doador ou patrocinador, devidamente firmados em três vias, que terão a seguinte destinação:

• a primeira via deverá ser entregue ao doador ou patrocinador para efeito do benefício fiscal;

• a segunda via deverá ser encaminhada à Secretaria respectiva (Audiovisual, Livro e Leitura, Músicas e Artes Cênicas, Patrimônio, Museus e Artes Plásticas), no prazo de 5 dias após a efetivação da operação;

• a terceira via deverá ficar em poder do responsável pelo projeto cultural por um prazo não inferior a 5 anos,para fins de fiscalização.

O comprovante deverá conter:

a) nome do projeto;

b) data da publicação de sua aprovação no Diário Oficial da União;

c) nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto, número de sua inscrição no CPF ou CNPJ e endereço completo;

d) tipo de operação (doação ou patrocínio);

e) valor da operação em reais, correspondente ao período da doação ou do patrocínio;

f) data da operação, no caso de contribuição em bens e serviços;

g) data do depósito bancário, nome do banco e número

da conta bancária do responsável pelo projeto, no caso de contribuição em espécie;

h) nome do doador ou patrocinador, número de sua inscrição no CNPJ ou no CPF e endereço completo;

i) assinatura do responsável pelo projeto ou, quando se tratar de pessoa jurídica, de seu representante legal, com indicação do nome, cargo e CPF

7. CÁLCULO DO INCENTIVO

Supondo que, no mês de agosto/2001, uma empresa optante pelo pagamento mensal do imposto por estimativa apurou base de cálculo do imposto na importância de R$ 3.000.000,00 e realizou dispêndios em favor de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura com base no art. 26 da Lei nº 8.313/91, nos seguintes valores:

• doações: ……………………. R$ 40.000,00; • patrocínios:…………………. R$ 40.000,00.

Nesse caso, temos:

I. determinação da parcela incentivada dos dispêndios pagos:

• doações: 40% de R$ 40.000,00 ………….. = R$ 16.000,00 • patrocínios: 30% de R$ 40.000,00 ………. = R$ 12.000,00
• soma……………………………………………….. = R$ 28.000,00

II. IRPJ devido no mês:

• imposto normal: 15% s/ R$ 3.000.000,00 = R$ 450.000,00 • adicional: 10% s/ R$ 2.980.000,00 (*)….. = R$ 298.000,00
• soma…………………………………………………= R$ 748.000,00

III. limite de dedução do incentivo no mês:

• 4% de R$ 450.000,00 (imposto normal devido) = R$ 18.000,00 IV. incentivo aproveitável no mês (I ou III, o que for menor): R$ 18.000,00

V. excedente dedutível nos meses seguintes até dezembro/2001 (dentro do limite de 4% do imposto normal devido):

• R$ 28.000,00 – R$ 18.000,00 = R$ 10.000,00

– A Companhia ABC fez doações ao FIA durante o ano de 20×1 no valor total de R$ 900,00. Na apuração anual a companhia apurou os seguintes débitos a título de imposto de renda:

IRPJ apurado à alíquota de 15% R$ 100.000,00
IRPJ Adicional apurado à alíquota de 10% R$ 42.666,66
Total do IRPJ apurado em 20×1 R$ 142.666,66
(-) Dedução a título de incentivo fiscal R$ 900,00
Valor a Recolher para a Receita Federal R$ 141.766,00

Exemplo 2:

Utilizando o mesmo exemplo, mas considerando que a Companhia ABC fez doações ao FIA durante o ano de 20×1 no valor total de R$ 1.200,00, teremos:

IRPJ apurado à alíquota de 15% R$ 100.000,00
IRPJ Adicional apurado à alíquota de 10% R$ 42.666,66
Total do IRPJ apurado em 20×1 R$ 142.666,66
(-) Dedução a título de incentivo fiscal R$ 1.000,00
Valor a Recolher para a Receita Federal R$ 141.666,00

Observar que neste caso a Companhia pode deduzir apenas R$ 1.000,00, pois ficou limitada a 1% do imposto devido, sem considerar o adicional (R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00).

A parcela de R$ 200,00 acabou sendo um ônus direto da pessoa jurídica, pois não pôde ser utilizada como incentivo fiscal.

Desta forma, é importante que as doações sejam administradas para não extrapolar os limites fiscais, exceto se for interesse deliberado da pessoa jurídica efetuar as doações independentemente da questão fiscal.

Exemplo 3:

Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deduzir o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT). Tal valor é obtido a partir do balancete contábil da pessoa jurídica.

O custo das refeições para fins de cálculo do incentivo fiscal, no entanto, limita-se a R$ 1,99 por refeição.

Além da questão do valor outra dificuldade do contribuinte é identificar a quantidade de refeições servidas no período. Controles auxiliares serão necessários para a evidenciação da quantidade considera no cálculo.

A dedução fica limitada a 4% do imposto devido (sem a inclusão do adicional).

A participação do trabalhador no PAT também deve ser limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Bases: parágrafo 2o do artigo 645 do RIR/2018 e artigo 4 da Portaria SIT 3/2002.

Exemplo:

A Companhia gastou R$ 20.000,00 com refeições para os seus funcionários em 20×1, equivalente a 2.000 refeições.

Para fins de cálculo do incentivo o contribuinte primeiramente identifica qual a menor das bases, conforme segue:

– Custo efetivo das refeições conforme balancete: R$ 20.000,00

– Custo fiscal máximo das refeições: R$ 3.980,00 (2.000 refeições x R$ 1,99)

1) Identificada a menor das bases, o incentivo será calculado da seguinte forma:

Custo fiscal máximo R$ 3.980,00
Percentual de incentivo 15%
Valor do incentivo R$ 597,00

2)   Identificado o valor do incentivo, o contribuinte precisa determinar o limite para dedução direta do IRPJ.

Como exemplo, admitamos que o lucro fosse de R$ 15.000,00, desta maneira o cálculo do limite se processaria da seguinte forma:

IRPJ apurado pela alíquota de 15% R$ 15.000,00
Limite máximo para dedução do PAT 4%
Valor máximo dedutível do incentivo R$ 600,00

Como se observa, o valor do incentivo (R$ 597,00) ficou abaixo do limite máximo permitido para dedução do IRPJ (R$ 600,00), desta maneira o incentivo poderá ser deduzido integralmente.

3) Uma vez conhecido o valor do incentivo fiscal e sabendo qual o limite que pode ser deduzido diretamente do IRPJ, o imposto a recolher será determinado da seguinte forma:

IRPJ apurado à alíquota de 15% R$ 15.000,00
(-) Dedução a título de incentivo fiscal – PAT R$ (597,00)
Valor a recolher para a Receita Federal R$ 14.403,00

Exemplo 2

Utilizando o mesmo exemplo anterior, porém com um imposto a recolher de R$ 10.000,00 teríamos a seguinte situação:

O limite sobre o IRPJ foi apurado no ano-base de 20×1 da seguinte forma:

IRPJ apurado pela alíquota de 15% R$ 10.000,00
Limite máximo para dedução do PAT 4%
Valor máximo dedutível do incentivo R$ 400,00
Valor que poderá ser deduzido em 20×1 R$ 400,00
Valor total do incentivo em 20×1 R$ 597,00
Saldo a ser utilizado no próximo exercício R$ 197,00

De acordo com a legislação em vigor o saldo do incentivo poderá ser aproveitado no curso dos próximos dois anos-calendários, caso contrário deverá ser estornado. Na prática tal estorno é comum, devido ao limite de aproveitamento ser bastante baixo.

IRPJ apurado à alíquota de 15% R$ 10.000,00
(-) Dedução a título de incentivo fiscal – PAT R$ (400,00)
Valor a recolher para a Receita Federal R$ 9.600,00

 

Fundamentos legais: Os mencionados no texto.

Autora: Sandra Dallacourt
Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 15/06/2020

 

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