Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

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27/11/2012 - 17:30

PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO IRPJ – LUCRO PRESUMIDO

A opção pelo lucro presumido trimestral deverá ser manifestada com o pagamento da primeira quota ou cota única do imposto apurado no primeiro trimestre do ano-calendário de forma definitiva.

A base de cálculo para o Imposto de Renda, nas empresas do lucro presumido, é determinada mediante a aplicação de percentuais fixados no artigo 15 da Lei n° 9.249/95, de acordo com a atividade exercida pela empresa, sobre a receita bruta auferida no trimestre, será acrescentado ao resultado outras receitas, rendimentos e ganhos de capital, conforme artigo 25 da Lei n° 9.430/96.

Serão deduzidas da receita auferida pela pessoa jurídica as devoluções, vendas canceladas e os descontos incondicionalmente concedidos.

Percentuais de presunção:

Atividade (%) Percentual de 16% até R$120.000,00
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás 1,6
Serviços de transporte de cargas 8
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa 8
Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver o fornecimento de todo material necessário para a execução da obra 8
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 8
Venda de mercadorias e produtos, exceto revenda de combustível para consumo. 8
Atividade Rural. 8
Industrialização. 8
Serviços de transporte, exceto de cargas. 16
Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada. 32
Intermediação de negócios. 32 16
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis. 32 16
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra 32 16
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais. 32 16
Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte. 32 16
Prestação de serviço não mencionada anteriormente. 32
Operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).Lei Complementar n° 167/2019. 38,4

 

Nota 1: As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

Nota 2: As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no § 2º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

(Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, artigo 242, §§ 1º, 2º e 4º)

Nota 3: Serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8% (oito por cento).

Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, artigo 25, inciso II).

 

Atualizado por Daiana Ehms Lima em 12/03/2021.

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