Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

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25/04/2014 - 15:54

PROUNI – Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. ISENÇÃO
3. SOLUÇÃO DE CONSULTA
4. CALCULO
5. CONTABILIZAÇÃO
6. LUCRO DA EXPLORAÇÃO

 

1. INTRODUÇÃO

A Lei 11.096/2005 instituiu o Programa Universidade para Todos – PROUNI as instituições de ensino superior privada, com ou sem fins lucrativos.

A Instrução Normativa RFB n°1,394, de 12 de setembro de 2013, traz disposição quanto a isenção relativa ao imposto de renda e de contribuições aplicáveis as entidades que aderirem ao Programa Universidade para Todos.

2. ISENÇÃO

Haverá a isenção de tributos concedida a instituição de ensino superior, desde que a mesma tenha efetuado adesão ao regime.

A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Prouni, ficará isenta, durante o período de vigência do termo de adesão, dos seguintes tributos:

I – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

II – Contribuição para o PIS/Pasep;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A isenção em relação a CSLL e ao IRPJ, resultará em benefício sobre o lucro, e em relação aos Cofins e Pis/Pasep, resultará em benefício sobre o valor da receita auferida, ambos decorrentes da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a isenção.

Nota: A isenção será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.

3. SOLUÇÃO DE CONSULTA

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 28 de Maio de 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: PROUNI. LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido fazem jus à isenção da Cofins prevista na legislação do Prouni, desde que atendidas as exigências da legislação de regência.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 28 de Maio de 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PROUNI. LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido fazem jus à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na legislação do Prouni, desde que atendidas as exigências da legislação de regência.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 28 de Maio de 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: PROUNI. LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido não fazem jus à isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL prevista na legislação do Prouni.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 28 de Maio de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: PROUNI. LUCRO PRESUMIDO. ISENÇÃO. As pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido não fazem jus à isenção do Imposto de Renda prevista na legislação do Prouni.

 

4. CALCULO

Será calculada a isenção na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.

No cálculo da proporção da ocupação efetiva referida serão consideradas as bolsas integrais, parciais de 50% ou parciais de 25% do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, no período de apuração dos tributos.

A proporção da ocupação efetiva deverá ser calculada a partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o seguinte procedimento:

a) Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas: apura-se o somatório de todas as bolsas, sendo integrais e parciais no âmbito do Prouni, excluindo as bolsas da própria instituição, observando os descontos concedidos, desde que os bolsistas se encontrem regularmente matriculados nos cursos de graduação ou sequenciais de formação no período de apuração dos tributos;

b) Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas: apura-se o somatório dos valores da totalidade de todas as bolsas, devidas no âmbito de Prouni, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, excluindo as bolsas da própria instituição, observando os descontos concedidos;

c) Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB): calcula-se conforme a seguinte fórmula:

               Valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas (letra “a”)

POEB = —————————————————————————————————

               Valor total das bolsas integrais ou parciais devidas (letra “b”)

A proporção de ocupação efetiva de bolsas do POEB deverá ser calculada:

1) em março, com base nos dados do 1° semestre do ano-calendário; e

2) em setembro, com base nos dados do 2° semestre do ano-calendário.

A proporção de ocupação efetiva de bolsas anual deverá ser calculada da seguinte forma:

POEB anual = [(POEB do 1° semestre do ano-calendário) + (POEB do 2° semestre do ano-calendário)] / 2.

O estoque de bolsas relativas à anos anteriores será considerado no cálculo da proporção de ocupação efetiva.

5. CONTABILIZAÇÃO

Tange que a manutenção da isenção será necessário demonstrar na contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção segregados das demais atividades.

Sendo que o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.

I – Contabilização da obrigação de conceder bolsas de estudo em contrapartida o direito de isenção dos impostos e contribuições federais.

D – Impostos e Contribuições Federais Aplicar Bolsas Prouni (AC)

C – Bolsas de Estudo a Conceder Bolsas Prouni (PC)

II – Reconhecimento das Bolsas de Estudo concedidas, assim temos, inicialmente o reconhecimento da receita e posteriormente o reconhecimento dos custos:

D – Bolsas de Estudo a Conceder Bolsas Prouni (PC)

C – Bolsas de Estudo (Resultado no grupo de receita)

D – Custos bolsas PROUNI (Resultado no grupo de custos )

C – Bolsas de Estudo a Conceder Bolsas Prouni (PC )

III – Por fim a contabilização do reconhecimento dos impostos federais.

Os impostos federal serão registrados no resultado como receita, com a finalidade de demonstrar os valores dos benefícios apurados.

D – IRPJ/CSLL/Pis e Cofins  ( Despesa)

C – Impostos e Contribuições Federais a Aplicar Bolsas Prouni (AC)

D – Impostos e Contribuições Federais Aplicados Bolsas Prouni (AC)

C – Receita do PROUNI (Receita)

6. CONCEITO DE LUCRO DA EXPLORAÇÃO

Considera-se lucro da exploração, o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o Imposto sobre a Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:

1) Da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;

2) Dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;

3) Dos resultados não operacionais; e

4) Do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

a) receita não operacional; ou

b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.

Nota: As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.

 

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB n°1,394, de 12 de setembro de 2013, art. 5° da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005

 

Autora: Débora Alves Kisperque
Data de Elaboração: 25/04/2014
Responsável pela Revisão:   Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 13/07/2020

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