Contabilidade e Tributos Federais IRPJ
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Assine AgoraAGÊNCIAS DE TURISMO – Disposições Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. ATIVIDADES PRIVATIVAS
3. ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS
4. CATEGORIAS DE AGÊNCIAS
5. VEDAÇÃO DE REGISTRO
6. DIREITO DAS AGÊNCIAS REGISTRADAS
7. OBRIGAÇÕES
8. INFORMAÇÕES QUANTO A OFERTA DO SERVIÇO
9. FISCALIZAÇÃO
10. PENALIDADES
1. INTRODUÇÃO
O referido trabalho tem como objetivo trazer informações quanto as atividades prestadas pelas Agências de Turismo, sendo as mesmas definidas na Lei n° 12.974/2014.
A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, se ao contrário não dispuser a legislação vigente.
A sociedade comercial ou civil de qualquer natureza somente poderá oferecer a seus integrantes, associados, empregados ou terceiros os serviços turísticos quando prestados ou intermediados por Agências de Turismo registradas no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.
2. ATIVIDADES PRIVATIVAS
De acordo com o artigo 2º da Lei 12.974/2014 entende-se por Agência de Turismo a empresa que tenha por objeto exclusivamente, a prestação das atividades de turismo sendo privativas ao exercício das seguintes atividades:
I – venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas, não incluindo a organização dos programas, serviços, roteiros e itinerários relativos aos passeios, viagens e excursões.
II – assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;
III – organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e
IV – organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.
NOTA INFOLEX: O exercício de atividades privativas de Agência de Turismo, na forma desta Lei, sem o correspondente registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos constitui ilícito penal e sujeita o infrator às penas dispostas no art. 47 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais.
A responsabilidade civil da Agência de Turismo poderá ser objeto de seguro.
3. ATIVIDADES NÃO PRIVATIVAS
As Agências de Turismo poderão exercer, ainda, e sem caráter privativo, as seguintes atividades:
1- obtenção e legalização de documentos para viajantes;
2- transporte turístico de superfície;
3- desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;
4- intermediação remunerada de serviços de carga aérea e terrestre;
5- intermediação remunerada na reserva e contratação de hospedagem e na locação de veículos;
6- intermediação remunerada na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos e culturais;
7- representação de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras empresas fornecedoras de serviços turísticos;
8- assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares;
9- venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante;
10- venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e
11- outros serviços de interesse de viajantes.
4. CATEGORIAS DE AGÊNCIAS
As categorias das agências de turismo classificam-se em 2, conforme os serviços que estejam habilitadas a prestar:
1) Agências de Viagens; e
2) Agências de Viagens e Turismo.
A Agência de Viagens e Turismo poderá utilizar-se da denominação de Operadora Turística
5. VEDAÇÃO DE REGISTRO
É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa:
1- Cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta das atividades da agência.
2- Que não preencha as condições previstas nesta Lei e no Regulamento.
6. DIREITO DAS AGÊNCIAS REGISTRADAS
São prerrogativas das Agências de Turismo registradas:
1) O exercício das atividades privativas das agências.
2) O recebimento de remuneração pelo exercício de suas atividades; e
3) A habilitação ao recebimento de incentivos e estímulos governamentais previstos na legislação em vigor.
7. OBRIGAÇÕES
Tem-se como obrigação das Agências de Turismo, passíveis de fiscalização, em conformidade com os procedimentos previstos nesta Lei e nos atos dela decorrentes:
1) Cumprir rigorosamente os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos firmados com os usuários ou outras entidades turísticas;
2) Disponibilizar e conservar instalações em condições adequadas para o atendimento ao consumidor, em ambiente destinado exclusivamente a essa atividade;
3) Mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou de divulgação de viagem ou excursão, o nome das empresas responsáveis pela operação dos serviços contratados e o número de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos;
4) Prestar ou apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos, as informações e os documentos referentes ao exercício de suas atividades;
5) Manter em local visível de suas instalações cópia do certificado de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos;
6) Comunicar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos eventual mudança de endereço e paralisação temporária ou definitiva das atividades; e
7) apresentar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos cópia do instrumento que altere o ato constitutivo da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu arquivamento no registro apropriado.
8. INFORMAÇÕES QUANTO A OFERTA DO SERVIÇO
As informações quanto a oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará:
1) O serviço oferecido;
2) O preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;
3) As condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;
4) As empresas e empreendimentos participantes da viagem ou excursão; e
5) A responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização.
9. FISCALIZAÇÃO
As agências de turismo terão órgão federal específico para cadastramento e fiscalização das mesmas. Caso não seja seguido as regras desta Lei, sofrerão penalidades, além das sanções penais, tais como advertências até o cancelamento do registro.
A fiscalização é feita pelo órgão federal responsável, assim como o cadastramento das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos, objetivando:
1) A proteção ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação da reclamação;
2) A orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades; e
3) A verificação do cumprimento da legislação pertinente em vigor.
Os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.
10. PENALIDADES
As penalidades serão reguladas e aplicadas pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.
Haverá penalidades quanto a inobservância pela Agência de Turismo das determinações, além das sanções penais cabíveis.
1) Advertência por escrito;
2) Multa;
3) Interdição da instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento;
4) Cancelamento do registro.
Fundamentação Legal: Os citados
Autora: | Sonia Marli de Andrade Plachta |
Data da Elaboração: | 18/06/2019 |
Responsável pela Atualização: | Daiana Ehms Lima |
Última Atualização em: | 17/06/2020 |
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