• Inicial
  • Benefícios
  • Consultoria
  • Blog
  • 0800 302 5761
Entre em Contato Acessar Plataforma

CATEGORIAS:
    Contabilidade CSLL Diversos IPI IRPF IRPJ PIS / COFINS SIMPLES / MEI
    Previdência Trabalhista
    Diversos
    Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais Paraná Pernambuco Rio de Janeiro Rio Grande do Sul Santa Catarina São Paulo

Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
03/01/2013 - 11:09

LUCRO REAL – Apuração da Estimativa Mensal – IRPJ

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. ANTECIPAÇÕES MENSAIS
3. ESTIMATIVA MENSAL
4. PERCENTUAIS DE ESTIMAÇÃO DE LUCRO
4.1. Construção Civil
4.2. Redução do Percentual
5. RECEITA BRUTA
5.1. Exclusões da Receita Bruta
6. ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO
7. GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RECEITAS
7.1. Demais Receitas
8. CÁLCULO DO IMPOSTO
8.1. Adicional
8.2. Prazo De Recolhimento
9. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
10. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO
11. Suspensão do Imposto
11.1 Redução Do Imposto
11.2. Transcrição no Diário
11.3. Transcrição no Lalur

1. INTRODUÇÃO

Na prática, portanto, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do Imposto de Renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.

Ou seja: “lucro real” é, de fato, o “lucro fiscal” – a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, para as empresas tributadas nesse regime.

O período de apuração do imposto de renda, calculado sobre o lucro real, é trimestral ou anual.

A apuração anual é denominada de imposto de renda por estimativa ou, usualmente, apuração mensal.

Neste trabalho abordaremos as regras aplicáveis ao lucro real apurado na forma de estimativa mensal nos moldes do regulamento de imposto de renda (Decreto n° 9.580/2018) e Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017.

2. ANTECIPAÇÕES MENSAIS

Embora o lucro real seja apurado anualmente, nessa modalidade a pessoa jurídica está obrigada a recolher mensalmente o imposto, calculado sobre uma base estimada.

3. ESTIMATIVA MENSAL

A base de cálculo do imposto é determinada pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta mensal. Esse percentual é fixado em função da atividade da empresa.

4. PERCENTUAIS DE ESTIMAÇÃO DE LUCRO

Segundo a atividade da pessoa jurídica, os percentuais utilizados para estimar o lucro, para o efeito de recolhimento mensal, são:

 

ATIVIDADE

%

Percentual de 16% até R$ 120.000,00

Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás

1,6

–

Serviços de transporte de cargas

8

–

Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa

8

–

Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver o fornecimento de todo material necessário para a execução da obra

8

–

Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

8

–

Venda de mercadorias e produtos, exceto revenda de combustível para consumo.

8

Atividade Rural.

8

Industrialização.

8

Serviços de transporte, exceto de cargas.

16

–

Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada.

32

–

Intermediação de negócios.

32

16

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis.

32

16

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra

32

16

Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais.

32

16

Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte.

32

16

Prestação de serviço não mencionada anteriormente.

32

–

Operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).Lei Complementar n° 167/2019.

38,4

–

 

Pelo Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade.

4.1. Construção Civil

 

Pela Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 (DOU de 12.01.2012), a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.

Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:

I – os órgãos da administração pública federal direta;
II – as autarquias;
III -as fundações federais;
IV – as empresas públicas;
V – as sociedades de economia mista; e
VI – as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Pela referida Instrução, os entes jurídicos acima deverão reter o imposto de renda (IR) a razão de 1,2% sobre o montante pago, somente na hipótese de fornecimento pelo empreiteiro de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, onde se admite uma presunção de lucro de 8% sobre os serviços prestados pelo empreiteiro. Isso é o que se depreende da leitura do inciso II do § 7º da IN acima. A retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) será de 1% sobre o montante pago, independentemente de aplicação de material na obra.

Portanto, na hipótese de se incluir na empreitada apenas parte do material, a retenção será de 4,8% (15% x 0,32) e de 1,0%, em relação ao IR e a CSLL, respectivamente, sobre o montante faturado, tendo por base uma presunção de lucro de 32% sobre o faturamento, em relação ao Imposto de Renda.

Pela nova norma de retenção, entendia-se que as retenções não tinham reflexo na determinação do lucro presumido, ou seja, não alterava a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (art. 38 da IN acima).

O percentual de lucro presumido para efeito de cálculo do imposto de renda, no caso de empreitadas com ou sem aplicação de materiais, ou seja, para que o lucro presumido seja de 8% do faturamento é necessário que se inclua na empreitada todo o material aplicado na obra e não somente parte dele. Caso não seja utilizado material ou apenas parte, o percentual de lucro será de 32% sobre o faturamento.

Esse entendimento vale também para a CSLL, que passou a ter percentuais de presunção 12% ou 32%, respectivamente, na hipótese de incluir todo o material ou somente parte.

4.2. Redução do Percentual

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, exceto hospitalares ede auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; de transporte e sociedades simples de profissão regulamentada, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, o percentual de 16%.

A pessoa jurídica que houver utilizado o benefício do percentual reduzido, para o pagamento do imposto, e, no transcorrer do exercício, a receita bruta acumulada exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

Essas diferenças deverão ser pagas até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o excesso.

Paga dentro desse prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimo.

Fora desse prazo, haverá incidência de multa e juros, calculados mês a mês.

5. RECEITA BRUTA

A receita bruta da venda de bens e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, observando-se que:

I – as pessoas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas;

II – nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, observando o disposto no inciso IV;

III – no caso de construção ou fornecimento contratado com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do imposto de renda mensal, no mês em que for completada cada unidade;

IV – a receita decorrente de fornecimento de bens ou serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, será reconhecida no mês do recebimento. Quando os créditos forem quitados pelo Poder Público, com títulos de sua emissão, inclusive Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, a receita será reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

5.1. Exclusões da Receita Bruta

Da receita bruta serão excluídas:

a – as vendas canceladas;

b – as devoluções de vendas; e

c – os descontos incondicionais concedidos.

É válido ressaltar que o IPI e o ICMS retido, no caso de substituição tributária, não fazem parte da receita bruta.

6. ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO

À base de cálculo, encontrada pela aplicação do percentual relativo a atividade sobre a receita bruta da venda ou prestação de serviços, serão acrescidos, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

I – os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II – os ganhos de capital auferidos na alienação de participação societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participação societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

III – os ganhos auferidos em operações de cobertura  realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

IV – a receita de locação de imóvel, quando este não for o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

V – os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

VI – as variações monetárias, que, à opção da pessoa jurídica, pode ser computadas pelo regime de caixa ou de competência. Essa opção será uniforme durante todo o ano-calendário.

7. GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS RECEITAS

O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, deverá integrar a base de cálculo do imposto de renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

7.1. Demais Receitas

 

Não deverão ser adicionadas ao lucro estimado mensal: (art. 40° da IN RFB n° 1.700/2017)

a – as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do tributo a que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real ou resultado ajustado fizer jus;

b – as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

c – a reversão de saldo de provisões, exceto as mencionadas nos incisos I a IV do art. 70;

d – os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias não avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, em empresas domiciliadas no Brasil;

e – os lucros, rendimentos e ganhos de capital decorrentes de participações societárias em empresas domiciliadas no exterior;

f – as parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência;

g – a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

h – O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 178, que integrará as bases de cálculo estimadas no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento; e

i – as receitas de subvenções para investimento de que trata o art. 198 e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures de que trata o art. 199, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 198 e no § 3º do art. 199.

§ 1º Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável não integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ.

§ 2º Os rendimentos e ganhos a que se refere o § 1º serão considerados na determinação da base de cálculo estimada do IRPJ quando não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos.

§ 3º Os juros sobre o capital próprio auferidos não integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ.

8. CÁLCULO DO IMPOSTO

O valor do imposto mensal estimado será encontrado pela aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo estimada.

Do imposto apurado poderão ser deduzidos :

a – o imposto pago ou retido na fonte sobre receitas computadas na determinação da base de cálculo;

b – o imposto de renda pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores;

c – os incentivos fiscais relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT, doações e patrocínios culturais, investimentos em projetos audiovisuais e doações a Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentro das condições e limites próprios de cada um.

8.1. Adicional

Sobre a parcela da base de cálculo mensal que exceder a R$ 20.000,00 há a incidência do Adicional do Imposto de Renda de 10%.

8.2. Prazo De Recolhimento

O prazo de recolhimento mensal do imposto é até o último dia útil do mês subseqüente ao de competência.

9. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

Os códigos para o recolhimento mensal do imposto de renda, calculado por estimativa, a serem apostos no Darf, são:

– pessoas jurídicas obrigadas à apuração pelo lucro real:

* entidades financeiras – 2319;

* demais pessoas jurídicas – 2362.

– pessoas jurídicas não obrigadas, mas optantes pela apuração pelo lucro real – 5993.

10. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Conforme plasmado ao art. 47 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 a pessoa jurídica poderá reduzir ou suspender o pagamento mensal do imposto por estimativa.

Para tanto, deverá efetuar balanço ou balancete que demonstre o valor do imposto devido.

O balanço ou balancete compreenderá o período de 01 de janeiro, ou dia de início de suas atividades, até o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete.

A cada suspensão ou redução mensal do imposto é necessário o levantamento de novo balanço ou balancete.

11. Suspensão do Imposto

A pessoa jurídica poderá suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

11.1 Redução Do Imposto

A pessoa jurídica poderá reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso e a soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.

11.2. Transcrição no Diário

O balanço ou balancete, para efeitos de determinação do resultado do período em curso, será:

a – levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;

b – transcrito no Livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês.

11.3. Transcrição no Lalur

A demonstração do lucro real, relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de redução ou suspensão do pagamento do imposto, deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real -LALUR, observando-se o seguinte :

a) a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores ao mesmo ano-calendário;

b) as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real, correspondente aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente na parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte B desse livro.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Autora: Rômulo Albuquerque Silva
Data da Elaboração: 03/01/2013
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 24/06/2020

FIQUE POR DENTRO

Consultoria na Ponta dos Dedos!

Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp. Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.

*De acordo com o plano contratado

Assinar Informativo
Institucional
  • - Blog
  • - Sobre nós
  • - Nossas Ferramentas
  • - Termos de uso
Horário de Atendimento
  • Segunda à quinta-feira:
  • 9h às 12h | 13h30 às 18h
  • Sextas-feiras:
  • 9h às 12h | 13h30 às 17h30

  • infolex@infolex.com.br

  • Atendimento via Telefone:
  • Comercial: (51) 3025-7615
  • Relacionamento: 0800 302 5761

  • Entre em contato via whatsapp:
  • Setor comercial clique aqui
  • Setor relacionamento clique aqui
Infolex Apoio Empresarial LTDA
  • CNPJ: 16.973.916/0001-68
  • Rua General Andrade Neves Nº 90, Sala 57
  • Centro Histórico – Porto Alegre
  • RS | CEP 90010-210
Todos os direitos reservados. 2025 - v 2.4.31