Contabilidade e Tributos Federais IRPJ

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12/09/2014 - 13:44

MÚTUO – Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. TIPOS DE CONTRATOS
3. DEFINIÇÕES
4. PRAZO DO MÚTUO
5. TRIBUTAÇÃO
5.1. Transferência de Valores Entre Instituições Financeiras
5.2. Rendimentos Produzidos até Dezembro de 2004
6. RETENÇÕES NA FONTE
6.1. Alíquotas Aplicáveis
6.2. Vencimento e Código do DARF
6.3. Responsabilidade pela Retenção
7. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR MUTUANTE PESSOA FÍSICA
8. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS
9. MUTUANTE OU MUTUARIA DOMICILIADA NO EXTERIOR
10. CONTRATO DE MÚTUO

1. INTRODUÇÃO

Com origem no Direito Romano o mútuo versa sobre coisas fungíveis, que não podem ser utilizadas sem que ocorra seu perecimento, o qual tomava a propriedade no sentido de domínio:

“dominium est jus utendi, fruendi et abutendi re sua quatenus juris ratio patitur”; temos a posteriori a definição legal trazida pela Lei n° 10.406/2002 do Código Civil Brasileiro, de 2002, contemplada pelo artigo 586

“O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.

Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

2. TIPOS DE CONTRATOS

Existem várias classificações de contratos, conforme a doutrina vigente:

1) Contrato unilateral – Apenas o comodatário assume obrigações, via de regra.

2) Contrato real – É necessário a entrega da coisa (Código Civil, artigo 579).

3) Contrato gratuito – Não há qualquer contraprestação do comodatário para o comodante. Entretanto, no empréstimo de uma unidade em condomínio edilício, pode ser convencionada que o comodatário pagará as despesas do condomínio.

4) Contrato informal ou não solene – O Código Civil não impõe aos contratantes uma forma especial, ficando a cargo dos contratantes a livre manifestação das cláusulas.

3. DEFINIÇÕES

Mutuante – pessoa física ou jurídica, proprietária do bem móvel, que cede em empréstimo.

Mutuário – pessoa física ou jurídica que toma o bem móvel em empréstimo.

Os Bens Fungíveis de acordo com o Código Civil, artigo 85, são os bens móveis que possam ser substituídos por outros iguais em espécie, qualidade e quantidade.

4. PRAZO DO MÚTUO

O prazo do mútuo, não se tendo convencionado expressamente será:

1) Até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

2) De trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

3) Do espaço de tempo que declarar o mutuante se for de qualquer outra coisa fungível.

Nota: Se extingue o contrato de mútuo como os demais contratos, com o pagamento no prazo avençado cumprindo-se todas as obrigações pactuadas, ou ainda por meio de dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão, conforme o Código Civil, artigos 304 a 388.

5. TRIBUTAÇÃO

A tributação para a base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, quando couber, e o valor da aplicação financeira.

5.1. Transferência de Valores Entre Instituições Financeiras

As transferências de valores entre instituições financeiras quanto operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não-financeira se equiparam à tributação das operações financeiras do mercado de renda fixa. (Lei nº 8.981/95, artigo 65, parágrafo 4, letra “b”)

5.2. Rendimentos Produzidos até Dezembro de 2004

Os rendimentos produzidos até dezembro de 2004, por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.

6. RETENÇÕES NA FONTE

Serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados.

6.1. Alíquotas Aplicáveis

As alíquotas aplicáveis quanto os rendimentos relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, Lei nº 11.033/2004, artigo 1º, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas:

– 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias;

– 20% em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;

– 17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;

– 15% em aplicações com prazo acima de 720 dias. (Lei nº 11.033/2004, artigo 1º)

6.2. Vencimento e Código do DARF

O código do DARF será:

– 8053, se a mutuante for pessoa física.

– 3426, se a mutuante (aquela que empresta o dinheiro) for pessoa jurídica e

O imposto sobre os rendimentos será retido no ato do pagamento ou crédito dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação.

O Imposto Retido na Fonte deverá ser pago até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: (pagamento ou crédito dos rendimentos, o que ocorrer primeiro). (Lei nº 11.196/2005, artigo 70, I, “b”)

6.3. Responsabilidade pela Retenção

A responsabilidade da retenção do imposto é a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos; a pessoa jurídica mutuante quando o mutuário for pessoa física; a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas e a instituição ou entidade que, embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final. (Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, artigo 49, § 1°).

7. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR MUTUANTE PESSOA FÍSICA

Quanto a mutuaria for uma pessoa jurídica, em função da equiparação do Mútuo, a aplicação financeira de renda fixa, a totalidade dos rendimentos auferidos pela pessoa física (mutuante), submete-se à incidência do Imposto de Renda às alíquotas relacionadas anteriormente.

Essa tributação na fonte é definitiva, ou seja, o rendimento não será computado como tributável na Declaração de Ajuste, e o Imposto Retido não poderá ser compensado. (Lei nº 8.981/995, artigo 76, inciso II)

8. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS

O Mútuo entre pessoas físicas não é equiparado à aplicação financeira de renda fixa, e os juros recebidos pela pessoa física de outra pessoa física está sujeito ao Imposto de Renda, mediante recolhimento do carnê-leão e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.

9. MUTUANTE OU MUTUARIA DOMICILIADA NO EXTERIOR

Os rendimentos pagos ou creditados a mutuante que seja pessoa jurídica domiciliada no Exterior, por fonte situada no Brasil, sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo Imposto de Renda prevista para os residentes ou domiciliados no País em relação aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa. (Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, artigo 85).

Desta forma, os rendimentos de Mútuo, por serem equiparados à aplicação financeira, sujeitam-se as mesmas alíquotas do IRRF mencionadas nesta matéria.

Tratando-se de mutuante pessoa física no Brasil e mutuaria domiciliada no Exterior, o imposto será pago por meio do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.

10. CONTRATO DE MÚTUO

Para que um contrato tenha plena validade não basta a vontade das partes, é indispensável que estejam presentes duas espécies de requisitos, de ordem geral, que são comuns a todos os atos e negócios jurídicos. (Código Civil, artigo 104)

A validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei; de ordem especial – específico dos contratos: o consentimento recíproco ou acordo de vontades.

A incapacidade dos contratantes torna o contrato nulo ou anulável. É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. (Código Civil, artigo 166)

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente. (Código Civil, artigo 171)

A ausência da vontade das partes pode caracteriza vício ou defeito do negócio jurídico, erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. (Código Civil, artigos 138 a 165)

As partes podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a não ser que haja exigência legal específica.

O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. (Código Civil, artigo 111)

A manifestação expressa pode se dar: verbalmente, por escrito, gesto ou mímica, de forma inequívoca.

Modelo

CONTRATO DE MÚTUO

Pelo presente instrumento particular, de um lado ______________________(identificação e qualificação do(a) mutuante; no caso de pessoa física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, números da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF e endereço completo; no caso de pessoa jurídica: razão ou denominação social, endereço completo da sede, número de inscrição no CNPJ e nome e qualificação da pessoa que a representa no ato), doravante denominada simplesmente mutuante, e de outro lado ______________________ (identificação e qualificação do(a) mutuário(a)), doravante denominada simplesmente mutuário(a), têm entre si, justo e contratado, o seguinte:

I – A mutuante entrega à mutuaria, neste ato, a quantia de R$ _______________ (por extenso), representada pelo cheque nº _________, contra o Banco __________ Agência _______________.

II – A mutuaria se compromete a restituir à mutuante a quantia mutuada, no dia _______ de _____________ de _________, acrescida de atualização monetária calculada com base na Taxa SELIC, os quais serão calculados a partir desta data até o dia da efetiva liquidação da dívida.

III – Fica facultado à mutuaria saldar a dívida antes da data de seu vencimento, estabelecido no item anterior, hipótese em que os juros serão calculados proporcionalmente, até o dia do efetivo pagamento.

IV – Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a surgir em decorrência deste contrato fica eleito o foro da Comarca de _______________, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo com todas as disposições nele consignadas, as partes assinam esse instrumento particular, juntamente com duas testemunhas, em duas vias de igual teor, ficando cada parte com uma via.

(localidade) ________________ de ________________ de ___________.

________________________________________
nome do(a) mutuante

________________________________________
nome do(a) mutuário(a)

Testemunhas

Assinatura: ____________________________________________

Nome/CIC/CPF: ________________________________________

Assinatura: ___________________________________________

Nome/CIC/CPF:: _______________________________________

Fundamentos Legais: Os citados

Autora: Débora Alves Kisperque
Data da Elaboração: 11/09/2014
Responsável pela Atualização: Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 24/06/2020

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