Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS
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Assine AgoraCÓDIGOS DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA Aplicáveis ao Pis/Cofins
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CÓDIGOS
3. CST 01 – OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA BÁSICA
4. CST 02 – OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA
5. CST 03 – OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO
6. CST 04 – OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL MONOFÁSICA – REVENDA A ALÍQUOTA ZERO
7. CST 05 – OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
8. CST 06 – OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL A ALÍQUOTA ZERO
9. CST 07 – OPERAÇÃO ISENTA DA CONTRIBUIÇÃO
10. CST 08 – OPERAÇÃO SEM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
11. CST 09 – OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO
12. CST 49 – OUTRAS OPERAÇÕES DE SAÍDA
13. SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
O Boletim trará disposições quanto a Instrução Normativa RFB Nº 1.009/2010, relacionados a correta utilização quanto aos códigos da situação tributária – CST, relativos referente ao Pis e a Cofins, dos quais são necessários a informação nos documentos fiscais eletrônicos assim como na obrigação acessória EFD- Contribuições.
2. CÓDIGOS
Os códigos da situação tributária – CST:
Código | Descrição |
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto |
04 | Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero |
07 | Operação Isenta da Contribuição |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição |
49 | Outras Operações de Saída |
50 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
51 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno |
52 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
53 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
54 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
55 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
56 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
60 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno |
61 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno |
62 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação |
63 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno |
64 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
65 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação |
66 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação |
67 | Crédito Presumido – Outras Operações |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito |
71 | Operação de Aquisição com Isenção |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária |
98 | Outras Operações de Entrada |
99 | Outras Operações |
3. CST 01 – OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA BÁSICA
A CST 01, se refere a “Operação Tributável com Alíquota Básica”, da qual cada pessoa jurídica irá utilizar conforme sua incidência de Pis/Cofins, sendo:
a) Incidência Cumulativa: Pis 0,65% e Cofins 3%;
b) Incidência Não Cumulativa: Pis 1,65% e Cofins 7,6%
4. CST 02 – OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA
A operação tributável com alíquota diferenciada, sendo recolhimento concentrado sendo incidência monofásica, relativo ao Pis e a Cofins no fabricante ou importador devem utilizar o CST 02, sendo produtos como combustíveis, fármacos e perfumarias, veículos, maquinas e autopeças bebidas frias.
Será os produtos vendidos pelo fabricante ou importador sujeitos a este CST 02:
Tabela 4.3.10 – Tabela Produtos Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) (CST 02 e 04). Versão 1.20 – Atualizada em 29/01/2018
Descrição do Produto | NCM |
COMBUSTÍVEIS | |
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação | 2710.11.59 |
Óleo Diesel | 2710.19.21 |
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP | 2711.19.10 |
Querosene de Aviação | 2710.19.11 |
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas | 2710.11.59 |
Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel | 2710.19.21 |
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel | 2710.11.41 |
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel | 2710.11.41 |
Biodiesel | 3824.90.293824.90.29 Ex 01 |
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador. | 2207.10.002207.20.102208.90.00 Ex 01 |
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista. | 2207.10.002207.20.102208.90.00 Ex 01 |
Nafta Petroquímica Destinada às Centrais Petroquímicas | 2710.11.41 |
Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria – HLR – Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno e Propeno | |
FÁRMACOS E PERFUMARIAS | |
Produtos Farmacêuticos | 1 – Posições:30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46);2 – Itens:
3002.10.1,3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e 3 – Códigos: 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00. |
Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal. | 1 – Posições:33.03 a 33.07;2- Códigos:
3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00. |
VEÍCULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS | |
Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas Autopropulsadas | 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 |
Autopeças – Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores | Anexos I e II da Lei nº 10.485/02 |
Autopeças – Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças | Anexos I e II da Lei nº 10.485/02 |
Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar) | 40.11 e 40.13 |
BEBIDAS FRIAS | |
Águas Minerais Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais | |
Águas Minerais Naturais, Incluídas as Naturalmente Gaseificadas | |
Refrigerantes | |
Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante | |
Refrescos, Isotônicos e Energéticos | |
Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool | |
Chope e Cervejas de Malte Quando Vendidas a Granel |
São também operações sujeitas a alíquotas diferenciadas:
Descrição do Produto |
PAPEL IMUNE |
Papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição da República, quando destinados à impressão de periódicos |
ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
Venda de produção própria por PJ industrial estabelecida na ZFM, para:- PJ estabelecida na ZFM;- PJ fora da ZFM desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade |
Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM:- que apura o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa |
Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM:- que apure o importo de renda com base no lucro presumido- que seja optante do SIMPLES
– órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. |
Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para:- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;- PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade |
Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para:- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;- PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade |
Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa |
Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs:- que apure o importo de renda com base no lucro presumido- que seja optante do SIMPLES
– órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal |
Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa |
Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs:- que apure o importo de renda com base no lucro presumido- que seja optante do SIMPLES
– órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal |
Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, bem como de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e de 3% para a Cofins. |
Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, ou de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 1,3% para o PIS/Pasep e de 6% para a Cofins. |
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA |
Receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda de produtos monofásicos:- gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural- máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
– Autopeças relacionadas nos Anexos I e II -da Lei no 10.485, de 2002 – Produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) – Querosene de aviação – Bebidas frias do art. 58-A, da Lei nº 10.833, de 2003 |
OUTROS PRODUTOS E OPERAÇÕES |
Subcontratação de transporte de cargas |
Créditos decorrentes da aquisição (importação) pelos importadores e fabricantes, dos produtos de que trata o art. 58-A, da Lei nº 10.833/03 (bebidas frias), para revenda. |
Demais produtos e operações sujeitos a alíquotas diferenciadas |
5. CST 03 – OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO
Os produtos sujeitos ao recolhimento por unidade de medida são combustíveis e álcool, embalagens de bebidas frias, bebidas frias.
Os produtos sujeitos a incidência monofásica, temos aqueles que estão sujeitos ao recolhimento de Pis e Cofins por unidade de medida.
Tabela 4.3.11 – Tabela Produtos Sujeitos à Alíquotas por Unidade de Medida de Produto: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) – (CST 03 e 04). Versão 1.24 – Atualizada em 30/05/2018
Descrição do Produto | NCM | Unidade de Medida |
COMBUSTÍVEIS | ||
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação | 2710.11.59 | Metro Cúbico |
Óleo Diesel | 2710.19.21 | Metro Cúbico |
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP | 2711.19.10 | Tonelada |
Querosene de Aviação | 2710.19.11 | Metro Cúbico |
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas | 2710.11.59 | Metro Cúbico |
Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo Diesel | 2710.19.21 | Metro Cúbico |
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel | 2710.11.41 | Metro Cúbico |
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel | 2710.11.41 | Metro Cúbico |
Biodiesel | 3824.90.293824.90.29 Ex 01 | Metro Cúbico |
Biodiesel | 3824.90.293824.90.29 Ex 01 | Metro Cúbico |
Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido | 3824.90.293824.90.29 Ex 01 | Metro Cúbico |
Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido | 3824.90.293824.90.29 Ex 01 | Metro Cúbico |
Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF | 3824.90.293824.90.29 Ex 01 | Metro Cúbico |
Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF | 3824.90.293824.90.29 Ex 01 | Metro Cúbico |
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador | 2207.10.002207.20.102208.90.00 Ex 01 | Metro Cúbico |
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista | 2207.10.002207.20.102208.90.00 Ex 01 | Metro Cúbico |
Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por produtor ou importador | – | Metro Cúbico |
Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por distribuidor | – | Metro Cúbico |
EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS | ||
Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas | 7010.90.21 | Litro |
Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas | 7010.90.21 | Litro |
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Inferior a 10 Litros | 3923.30.00 | Litro |
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Igual ou Superior a 10 Litros | 3923.30.00 | Litro |
Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água | 7310.21.10 | Litro |
Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água | 7310.21.10 | Litro |
Lata de Aço para Cervejas de Malte | 7310.21.10 | Litro |
Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água | 7612.90.19 | Litro |
Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água | 7612.90.19 | Litro |
Lata de Alumínio para Cervejas de Malte | 7612.90.19 | Litro |
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura de até 30 g | 3923.30.00 Ex 01 | Unidade |
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 30 até 42 g | 3923.30.00 Ex 01 | Unidade |
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g | 3923.30.00 Ex 01 | Unidade |
Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas | 7010.90.21 | Litro |
Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas | 7010.90.21 | Litro |
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Inferior a 10 Litros | 3923.30.00 | Litro |
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Igual ou Superior a 10 Litros | 3923.30.00 | Litro |
Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água | 7310.21.10 | Litro |
Lata de Aço para Cervejas de Malte | 7310.21.10 | Litro |
Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água | 7612.90.19 | Litro |
Lata de Alumínio para Cervejas de Malte | 7612.90.19 | Litro |
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura de até 30 g | 3923.30.00 Ex 01 | Unidade |
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 30 até 42 g | 3923.30.00 Ex 01 | Unidade |
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g | 3923.30.00 Ex 01 | Unidade |
BEBIDAS FRIAS – previstas no Decreto 6.707/2007 | Unidade |
6. CST 04 – OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL MONOFÁSICA – REVENDA A ALÍQUOTA ZERO
Na comercialização dos produtos: OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA ( CST 02) e também OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO ( CST 03), quando realizada por pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados, será utilizado o CST 04 (Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero).
7. CST 05 – OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Para as operações tributável por substituição tributária de Pis e Cofins, deverá o fabricante ou importador utilizar o CST 05. A Substituição Tributária de Pis e Cofins é o regime no qual é atribuída a responsabilidade do recolhimento destas contribuições ao fabricante ou importador. A contribuição recolhida pelo fabricante ou importador é maior, antecipando o recolhimento devido em relação às operações seguintes.
Desde que vendidos pelo fabricante ou importador, serão:
Tabela 4.3.12 – Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05) – Versão 1.0.4 – Atualizada em 17/11/2014
Descrição do Produto | NCM |
CIGARROS E CIGARRILHAS | |
Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | 24.02 |
Cigarrilhas | 2402.10.00 |
MOTOCICLETAS | |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 87.11 |
MAQUINAS AGRÍCOLAS AUTOPROPULSADAS | |
Semeadores, plantadores e transplantadores dos códigos 8432.30 da TIPI | – |
As vendas de produtos monofásicos realizadas na forma estabelecida na Lei 11.196/2005 artigos 64 e 65 estará sujeita a substituição tributária, em relação aos produtos:
VENDAS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS À ZFM |
Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Produtor/Importador |
Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Distribuidor |
Gasolinas, Óleo Dieseis e GLP |
Veículos |
Autopeças |
Pneus |
Bebidas Frias |
Embalagens para bebidas Frias |
Artigos de Perfumaria |
8. CST 06 – OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL A ALÍQUOTA ZERO
Irá utilizar a CST 06, os produtos sujeitos a incidência da alíquota zero do Pis e Cofins:
Tabela 4.3.13 – Tabela Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) – Versão 1.21 – Atualizada em 20/04/2020
Descrição do Produto |
INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS |
Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas |
Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas |
Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção |
Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas (NCM : 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20) |
Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI |
Vacinas para medicina veterinária (NCM: 3002.30) |
Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI |
Pintos de 1 (um) dia ( NCM: 0105.11) |
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano |
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado. |
Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano |
Farinha de trigo ( NCM: 1101.00.10) |
Trigo ( NCM 10.01) |
Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum. (NCM:1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01) |
Produtos hortícolas e frutas (NCM dos Capítulos 7 e 8) |
Ovos (NCM: 04.07) |
Venda de semens e embriões (NCM: 05.11.10.00, 0511.99.10 e 0511.99.20) |
Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. (NCM: 1902.11.00, 1902.19.00, 1902.20.00, 1902.30.00) |
Queijo do reino |
INFRAESTRUTURAS: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVEIS |
Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI |
Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves referidas no código 201 |
Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores |
Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato |
Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica |
Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF |
Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final |
Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal |
Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal |
Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro |
Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta |
Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda |
Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora). |
SAÚDE: PRODUTOS QUÍMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS |
Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos) |
Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM |
Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM |
Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM |
Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal |
Produtos químicosclassificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM |
Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM |
Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM |
Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI |
Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI |
Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI |
Indicadores ou apontadores – mouses – com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI |
Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI |
Digitalizadores de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI |
Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI |
Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI |
Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI |
Implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI |
Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI. |
Programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual. |
Aparelhos contendo programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos. |
Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi. |
INFORMÁTICA E REGIMES ESPECIAIS |
Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00 |
Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00 |
Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais) |
Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada conjunto não exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). |
PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de ferramentas computacionais (softwares)
– Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de insumos – Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays) por PJ habilitada no PADIS – Venda de projeto (design), por PJ habilitada no PADIS |
PATVD – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de ferramentas computacionais (softwares)
– Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de insumos – Vendas dos equipamentos transmissores por PJ habilitada no PATVD |
Máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo |
DEMAIS PRODUTOS E RECEITAS |
Papel destinado à impressão de jornais |
Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos |
Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03 |
Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003 |
Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão |
Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização |
Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços |
Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM |
Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins |
Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA |
Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa |
Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive:I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; eII – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. |
Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM |
Outros Produtos e Receitas |
9. CST 07 – OPERAÇÃO ISENTA DA CONTRIBUIÇÃO
Quanto a isenção da incidência do Pis/Cofins, será determinante o cumprimentos dos requisitos definidos nas legislações especificas.
Tabela 4.3.14 – Tabela Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07) – Versão 1.0.3 – Atualizada em 26/02/2013
Descrição do Produto |
MERCADORIAS E SERVIÇOS |
Fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (exceto querosene de aviação) |
Transporte internacional de cargas ou passageiros |
Receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 |
Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997 |
ENTIDADES ESPECIAIS (COFINS) |
Receitas relativas às atividades próprias dos templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. |
Receitas das entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que atendam aos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. |
ITAIPU BINACIONAL |
Venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional |
COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO FIFA 2014 |
Importação de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos referidos eventos, promovida pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, ou por intermédio de pessoa jurídica por eles contratada para representá-los |
Receita auferida por Subsidiária Fifa no Brasil, decorrente das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos referidos eventos, exceto as receitas decorrentes da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem. |
Receita das atividades próprias, auferida pelos Prestadores de Serviços da FIFA, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos. |
DEMAIS RECEITAS COM ISENÇÃO |
Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista |
Receita da instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica |
Outras receitas com isenção |
10. CST 08 – OPERAÇÃO SEM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
Sendo a operação sem incidência, apenas quando cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação especifica não ocorrerá a incidência do Pis e Cofins.
Tabela 4.3.15 – Tabela Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08) – Versão 1.0.1
Descrição do Produto |
QUEROSENE DE AVIAÇÃO |
Venda de querosene de aviação por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora |
Venda de querosene de aviação por produtora ou importadora a distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional |
BIODIESEL |
Vendas de biodiesel por pessoas não enquadradas como produtor ou importador |
ITAIPU BINACIONAL |
Vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional |
EXPORTAÇÃO |
Exportação de mercadorias para o exterior |
Serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas |
Vendas, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, ou simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior |
DEMAIS RECEITAS SEM INCIDÊNCIA |
Regime Cumulativo – Demais receitas não classificadas como faturamento |
Outras receitas sem incidência |
11. CST 09 – OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO
Quando cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação especifica não ocorrerá a incidência do Pis e Cofins, ou seja a suspensão.
Tabela 4.3.16 – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – Versão 1.14 – Atualizada em 22/10/2019
Descrição do Produto |
MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM |
Vendas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora |
Vendas a fabricante de veículos e carros blindados de combate, (NCM 8710.00.00) para uso pelas forças armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros. |
Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, por pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Drawback Integrado) |
aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado. |
Aquisição no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Drawback Intermediário) |
AGROINDÚSTRIA |
Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 (exceto o código 23.09.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00. |
Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00. |
Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 (exceto o código 23.09.90) e nos códigos0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00. |
Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00. |
Soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI |
Venda de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, (exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01) da NCM. |
Venda a granel de leite in natura, efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte e resfriamento deste produto |
Venda por PJ que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM |
Venda de animais vivos classificados na posição 01.02, à pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM |
Vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM |
Vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM |
Receita bruta da venda, no mercado interno, de:I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e c) para pessoas físicas; II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. |
Receita bruta da venda, no mercado interno, de:I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e c) para pessoas físicas; II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM |
Receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, exceto na venda a consumidor final. |
REGIMES ESPECIAIS |
REPES – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação.- Venda e/ou importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, para incorporação ao seu ativo imobilizado;- Venda e/ou importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação e serviços |
RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras.- Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação em seu ativo imobilizado |
REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura.- Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de materiais de construção e de serviços para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado- Receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI |
REPENEC – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.- Venda/Importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como serviços para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado. |
REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.- Vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões, e de trilhos e demais elementos de vias férreas, para utilização na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias
– Venda/Importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, bem como na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores |
RECOMPE – Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional.Prestação de serviços e venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos destinados ao PROUCA (Programa Um Computador por Aluno) |
RETAERO – Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira.- Partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou serviços a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.- Venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias |
RECOPA – Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol.- Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção, prestação de serviços, locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização ou incorporação nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 |
ZFM – Zona Franca de Manaus.- Importação de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM.- Importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM. |
ZPE – Zonas de Processamento de Exportação.- Importações ou aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE. |
Vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. |
RECOF – Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro InformatizadoImportação, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, de mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação |
RECOM – Regime Aduaneiro Especial de Importação de Insumos Destinados a Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados nas Posições 8701 A 8705 da NCMImportação de insumos (chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios), sem cobertura cambial, destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da NCM |
RECINE – Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica.Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção |
PROUCA – Programa Um Computador por Aluno.REICOMP – Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional.Receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16 da MP (computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da NCM), quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16 da MP |
REPNBL-Redes – Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações.Venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga.Venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto acima referido. |
OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS |
Receitas de Fretes e de transporte multimodal, contratadas por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para transporte no mercado interno de produtos com suspensão ou destinados a Exportação. |
Venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, tributada no regime de não cumulatividade. |
Venda de óleo combustível, tipo bunker, MF – Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO – Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 e óleo combustível, tipo bunker, ODM – Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada |
Acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi |
Desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, quando vendidos para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. |
Venda de produtos à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI |
Vendas a empresa sediada no exterior, para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizados no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior |
Venda de máquinas e equipamentos classificados na posição 84.39, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.39 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado |
DEMAIS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO |
Doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008 |
Outras operações com suspensão |
11. CST 49 – OUTRAS OPERAÇÕES DE SAÍDA
Como o próprio nome diz será utilizado a CST 49, nas outras operações de saída relativas a devolução de compra, remessa e transferências de mercadorias, remessa para industrialização, remessa para conserto.
As operações de remessa, são operações que não geram receita ou créditos de Pis e Cofins, utilize nas saídas o CST 49 (outras operações de saída) e nas entradas o CST 98 (outras operações de entrada).
Tais documentos não devem ser informados na EFD-Contribuições.
12. SIMPLES NACIONAL
Conforme Nota Técnica 004 Em 2009, prevendo que enquanto não fossem implementados códigos específicos para identificar as operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a emissão da NF-e pelo optante do Simples seguiria as normas prevista na nota técnica. Naquela nota técnica constava que optante do Simples Nacional deveria utilizar o CST 99.
Embora não tenha ocorrido uma publicação oficial de norma especifica ao Simples Nacional, a Receita Federal incluiu no portal do SPED, no perguntas e respostas uma indicação direcionada ao Simples Nacional:
- Qual o CST a ser informado pela pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, código 55 ?
A legislação do Simples Nacional não instituiu o tratamento de recolhimento mensal unificado em relação a toda e qualquer receita, tendo situações específicas em que estas empresas, mesmo optantes do Simples Nacional, submete-se ao recolhimento normal do PIS/Pasep e da Cofins. Neste sentido, em relação ao CST PIS e Cofins a ser informado quando da emissão de NF-e, por empresas optantes do Simples Nacional, devem preliminarmente ser considerado os seguintes aspectos:
- De acordo o § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com a Resolução CGSN nº 51, de 2008, o contribuinte optante do Simples Nacional deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
V – as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006.
- Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora), submeter a pessoa jurídica optante do Simples nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme às alíquotas próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, dever serem classificadas como receitas sem incidência de contribuições, com CST próprio, o procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante do Simples Nacional, em relação ao CST PIS/Pasep e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser:
– Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49
– Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 02 ou 03
– Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 04
– Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05.
– Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08
Fundamentos Legais: Os citados
Autora: | Débora Alves Kisperque |
Data de Elaboração: | 17/10/2014 |
Responsável pela Atualização: | Daiana Ehms Lima |
Última Atualização em: | 11/08/2020 |
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