Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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14/11/2014 - 10:03

ALÍQUOTA ZERO – Disposições quanto ao Pis /Cofins

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. IMPORTAÇÃO
3. PRODUTOS COM ALÍQUOTA ZERO
4. SIMPLES NACIONAL – INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO A ZERO
5. CONFIRA ORIENTAÇÕES DO PORTAL SPED 

1. INTRODUÇÃO

Entre outros benefícios relacionados ao PIS/COFINS encontra-se a alíquota reduzida a “Zero”,que encontra-se no art.1° da Lei n° 10.925/2014 e regulamentada pelo Decreto n°5.630/2005, tratando-se porem de um regime especial, que é concedido pela Receita Federal do Brasil para determinados produtos dos quais é possível identificar pela descrição do produto, pela sua utilização e pelo NCM ou posições da TIPI.

A utilização do beneficio da alíquota “zero” de PIS/COFINS está condicionado a legislação especifica sendo a mesma em forma de lei, instrução normativa ou decreto tendo como objetivo determinar condições.

2. IMPORTAÇÃO

Na importação, o Pis e a Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno  ficam com as alíquotas reduzidas a “zero” dos produtos de acordo com Lei nº 10.865/2004.

3. PRODUTOS COM ALÍQUOTA ZERO

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/COFINS, incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

A RFB em seu site do SPED também disponibiliza uma planilha atualizada sobre os produtos beneficiados. Segue o link.  http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1643

1 – adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;

2 – defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

3 – sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

4 – corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

5 – produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;

6 – inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;

7 – produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e

8 – farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;

9 – pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI;

10 – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

11 – queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;

12 – soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

13 – farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;

14 – trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e

15 – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi.

16 – massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.

17 – carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

18 – peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 03.02, exceto 0302.90.00;

b) 03.03 e 03.04;

19 – café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;

20 – açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;

21 – óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi

22 – manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;

23 – margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

24 – sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

25 – produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;

26 – papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi;

4. SIMPLES NACIONAL – INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO A ZERO

A tributação como Simples Nacional, não poderá utilizar alíquotas reduzidas a “zero”de PIS/COFINS, visto que é vedados aos optantes pelo Simples Nacional outro benefícios além do regime que traz um tratamento fiscal diferenciado, ou mais favorecido, aplicável aos tributos e contribuições federais, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero. Artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 94/2011, artigo 36.

A alíquota zero propriamente dita do PIS e da COFINS (CST 06 da montar ecommerce IN 1009/2010), não beneficia empresa optante pelo Simples Nacional (exemplo alíquota zero de alimentos).

4. CONFIRA ORIENTAÇÃO DO PORTAL SPED – EFD CONTRIBUIÇÕES

Tendo em vista que a venda de produtos por substituição tributária (Pessoa Jurídica fabricante) e de produtos monofásicos (pessoa jurídica fabricante/importadora), submeter a pessoa jurídica optante do Simples nacional ao recolhimento das contribuições sociais conforme às alíquotas próprias desses regimes de tributação, aplicáveis às demais empresas, bem como no caso de vendas ao exterior ou a Comercial exportadora, devem ser classificadas como receitas sem incidência de contribuições, com CST próprio, o procedimento correto de codificação do CST a ser adotado pela pessoa jurídica optante montar ecommerce do Simples Nacional, em relação ao CST PIS/Pasep e Cofins a ser informado em cada item/produto constante na NF-e, deve ser: – Vendas tributadas no regime do Simples Nacional (Recolhimento único): CST 49 – Tributadas no regime monofásico (Fabricantes de bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 02 ou 03 – Tributadas no regime monofásico (Revenda de Combustíveis, bebidas frias, medicamentos, autopeças, etc): CST 04 – Tributadas no regime de substituição tributária (maquinas agrícolas auto propulsadas): CST 05. – Vendas para exportação e a Pessoa Jurídica comercial exportadora, com o fim específico de exportação: CST 08

Fundamentação Legal: Os citados no texto.

Autora: Débora Alves Kisperque
Data da Elaboração: 14/11/2014
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 09/07/2020

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