Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
10/04/2015 - 14:34

REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. VIGÊNCIA
3. CRÉDITO
   3.1. Solicitação de ressarcimento
   3.2. Solicitação de compensação
   3.3. Valoração do crédito
4. TRIBUTAÇÃO DO CRÉDITO

 

1. INTRODUÇÃO

O material a seguir trará disposições gerais quanto ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, assim como à forma de ressarcimento do crédito ou de compensação com outros débitos, após o calculo efetuado sobre as exportações ocorridas nos períodos de vigência do Reintegra.

O Reintegra foi criado para devolver reintegrar valores, total ou parcial, referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção de bens exportados.

Somente a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.

2. VIGÊNCIA

O regime Reintegra passou por uma fase de vigências até o momento atual.

– Vigência até 2013

O Reintegra está previsto nas seguintes legislações:

1- Artigos 1º a 3º da Medida Provisória n° 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e

2- Decreto n° 7.633, de 1° de dezembro de 2011.

– Vigência a partir de 2014

O Reintegra está previsto nas seguintes legislações:

1-  Artigos 21 a 29 da Medida Provisória n° 651, de 9 de julho de 2014, convertida na Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014;

2-  Decreto n° 8.415, de 27 de fevereiro de 2015; e

3. CRÉDITO

Sobre as exportações ocorridas a partir de 29.09.2014, será utilizado o valor do crédito calculado na forma do Decreto nº 7.633/2011, sobre as exportações ocorridas até 31.12.2013 e na forma do Decreto nº 8.415/2015, será feita por meio das normas apresentadas pela  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017.

Somente poderão ser utilizados os valores dos créditos para:

1- solicitar seu ressarcimento em espécie; ou

2- para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

Tange que a utilização dos créditos previstos até 31.12.2013 somente poderá ser feita a partir de 01.12.2011.

Da mesma forma a utilização dos créditos previstos a partir de 2014 somente poderá ser feita a partir de 01.10.2014.

3.1. Solicitação de ressarcimento

A solicitação de ressarcimento deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, mesmo que o titular do crédito seja um estabelecimento filial.

A solicitação se dará pelo programa Perd/Dcomp INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017.

Não havendo possibilidade de efetuar o pedido pelo programa Perd/Comp, irá utilizar o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento.

O pedido de ressarcimento de créditos é vedado pela Receita Federal, a pessoa jurídica que possua processo judicial ou administrativo cuja decisão definitiva possa alterar o valor a ser ressarcido.

No caso de pessoa jurídica sucedida, o Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, o Pedido Eletrônico de Reembolso e a Declaração de Compensação deverão ser apresentados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica sucessora.

3.2. Solicitação de compensação

Deverá primeiramente a empresa exportadora que pretende utilizar o crédito do Reintegra para compensação de débitos, solicitar o pedido de ressarcimento à Receita Federal do Brasil, conforme as seguintes condições:

1- o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e

2- a averbação do embarque.

Para que a Declaração de Compensação de débito possa ser feita, o contribuinte deverá solicitar esse crédito por meio de um Pedido Eletrônico de Ressarcimento e, somente depois, solicitar a compensação com débitos por meio da Declaração de Compensação, devendo informar o nº do PERDCOMP inicial.

3.3. Valoração do crédito

De acordo com o art. 142 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017 ressarcimento do valor do crédito bem como na compensação dos créditos, não será calculado juros compensatórios.

4. TRIBUTAÇÃO DO CRÉDITO

O crédito previsto até 03.06.2013 é considerado receita tributável devendo compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A partir de 04.06.2013 até 31.12.2013, com a publicação da Lei nº 12.844/2013, artigo 13, o crédito deixou de compor a base de cálculo do PIS e do COFINS.

O crédito apurado do Reintegra deixa de fazer parte da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS com a publicação da MP nº 651/2014, artigo 22, § 5º, convertida na Lei nº 13.043/2013.

Fundamentação Legal: As citadas.

Autora:  Débora Alves Kisperque
Data da Elaboração: 10/04/2015
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 13/07/2020

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter