Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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15/05/2015 - 10:30

BEBIDAS – Disposições Gerais das Bebidas Frias

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. NCM – CLASSIFICAÇÃO DA TIPI
3. DEFINIÇÕES
4. VEREJISTA
5. ADIÇÃO DO FRETE A BASE DE CÁLCULO
6. ALÍQUOTAS
6.1. Venda para Varejista e Consumidor Fina
6.2. Redução a Zero
7. DESCONTO DE CRÉDITO
8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
9. VALORES MÍNIMOS
10. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DAS ALÍQUOTAS
11. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS


1. INTRODUÇÃO

O trabalho a seguir trará disposições relacionadas a tributação quanto ao PIS/Pasep e à  Cofins das bebidas frias a partir de 01.05.2015, assim como para o PIS/Pasep-Importação a Cofins-Importação,  devidos pelos importadores e a comercialização conforme a classificação da TIPI.

2. NCM – CLASSIFICAÇÃO DA TIPI

Posições da NCM das bebidas, quanto as regras a partir de 01.05.2015:

– 2106.90.10 Ex 02;

– 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

– 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e

– 22.03.

Nota: Quanto as posições 22.01 e 22.02 da Tipi, a mesma alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

3. DEFINIÇÕES

Entende-se como cerveja especial:

– cerveja especial – a cerveja que possuir 75% ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;

Entende-se como chope especial:

– chope especial – a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase; e

Entende-se como varejista:

– varejista – a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

4. VAREJISTA

Pode ser considerada varejista a pessoa jurídica em início de atividade, desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final, no ano-calendário do início de atividade, seja igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Nota: Na hipótese da estimativa não se confirmar, deverá ser recolhida a diferença relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que deixaram de ser pagos, com os acréscimos cabíveis.

5. ADIÇÃO DO FRETE A BASE DE CÁLCULO

O valor do frete nas operações de venda por pessoa jurídica industrial ou atacadista integrará a base de cálculo para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica vendedora.

6. ALÍQUOTAS

As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos são as seguintes:

– 2,32%, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

– 10,68%, em relação à Cofins-Importação.

As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos:

– 2,32%, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

– 10,68%, em relação à Cofins.

Quanto a industrialização por encomenda para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Nota: As alíquotas aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

6.1. Venda para Varejista e Consumidor Final

Quanto as vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos são as seguintes:

a) 1,86%, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

b) 8,54%, em relação à Cofins.

6.2. Redução a Zero

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos, quando auferida por pessoa jurídica varejista.

Os comerciantes atacadistas e varejistas, por sua vez, mesmo que submetidos ao regime não-cumulativo, não podem descontar créditos em relação à aquisição de tais produtos para revenda.

Tal vedação se mostra coerente, tendo em vista que a saída de tais produtos ocorre à alíquota zero, ou seja, não haveria débitos a serem deduzidos pelos créditos.

Com o advento da Lei Complementar nº 128/2008, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na condição de atacadistas e varejistas, também passaram a ser eximidos do recolhimento das contribuições em relação à revenda dos produtos sujeitos à incidência monofásica. Para tanto, deverão destacar as receitas submetidas às alíquotas diferenciadas, a fim de excluir a parcela relativa ao PIS/PASEP e à COFINS.

7. DESCONTO DE CRÉDITO

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos.

Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor.

Na hipótese de aquisição dos produtos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

a) 0,38%, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

b) 1,60%, em relação à Cofins.

Na hipótese de importação, os créditos correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos.

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno.

Na hipótese de aquisição no mercado, os créditos presumidos correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor.

Na hipótese de aquisição dos produtos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

a) 0,38%, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

b) 1,60%, em relação à Cofins.

Nota: Os créditos somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido pela pessoa jurídica.

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Nas notas fiscais de saída, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, deverão informar:

a) a expressão “Saída para comerciante varejista ou consumidor final com a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o  1°do art. 25da Lei n° 13.097, de 2015”, na hipótese prevista no art. 20; e

b) os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Na determinação do valor a ser informado, devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis.

Aplica-se o disposto neste artigo inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.

9. VALORES MÍNIMOS

São estabelecidos valores mínimos de quanto ao PIS e da COFINS, assim como  ao PIS-Importação e da COFINS-Importação conforme classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente:

Produto Código Tipi Embalagem Volume Valor PVV Mínimo PIS COFINS PIS Importação COFINS Importação
Refrigerantes 2202.10.00 PET Descartável Até 350 ml 1,47 0,0341 0,1570 0,0341 0,1570
De 351 a 600 ml 1,26 0,0292 0,1346 0,0292 0,1346
De 601 a 1.000 ml 0,91 0,0211 0,0972 0,0211 0,0972
De 1.001 a 1.500 ml 0,80 0,0186 0,0854 0,0186 0,0854
De 1.501 a 2.200 ml 0,75 0,0174 0,0801 0,0174 0,0801
Acima de 2.200 ml 0,98 0,0226 0,1041 0,0226 0,1041
PET Retornável Todas 1,09 0,0253 0,1164 0,0253 0,1164
Vidro Até 350 ml 0,96 0,0223 0,1026 0,0223 0,1026
De 351 a 600 ml 0,54 0,0125 0,0578 0,0125 0,0578
Acima de 600 ml 0,53 0,0122 0,0563 0,0122 0,0563
Lata Até 350 ml 1,46 0,0338 0,1555 0,0338 0,1555
Chá 2202.10.00 PET Descartável Até 500 ml 2,31 0,0536 0,2467 0,0536 0,2467
Acima de 500 ml 1,05 0,0243 0,1120 0,0243 0,1120
2202.10.00 Copo Descartável Todas 2,00 0,0464 0,2136 0,0464 0,2136
Refrescos 2202.10.00 Ex 01 Todas Todas 0,76 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815
Isotônico 2202.90.00 Ex 04 Todas Todas 0,76 0,0177 0,0815 0,0177 0,0815
Energético 2202.90.00 Ex 05 PET Até 350 ml 3,92 0,0909 0,4187 0,0909 0,4187
De 351 a 600 ml 2,80 0,0650 0,2990 0,0650 0,2990
De 601 a 1.000 ml 2,45 0,0568 0,2617 0,0568 0,2617
De 1.001 a 1.500 ml 2,17 0,0503 0,2318 0,0503 0,2318
Acima de 1.500 ml 1,96 0,0455 0,2093 0,0455 0,2093
Lata Até 350 ml 4,76 0,1104 0,5084 0,1104 0,5084
De 351 a 500 ml 3,29 0,0763 0,3514 0,0763 0,3514
Acima de 500 ml 3,08 0,0715 0,3289 0,0715 0,3289
Cerveja 2203.00.00 Retornável Todas 1,50 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602
Descartável Todas 1,60 0,0371 0,1709 0,0371 0,1709
Chopp 2203.00.00 Ex 01 Todas Todas 1,50 0,0348 0,1602 0,0348 0,1602

 10. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DAS ALÍQUOTAS

 Haverá redução de alíquotas até 31 de dezembro de 2017, relativo a venda dos produtos abaixo, tanto para atacadista quanto para varejista ou consumidor final.

Código da TIPI Volume da embalagem Percentual de redução
2015 2016 2017
22.03   Até 400 ml 20% 15% 10%
  Acima de 400 ml 10% 5% 5%
21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00   Até 500 ml 20% 15% 10%
  Acima de 500 ml 10% 5% 5%

11. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS

As alíquotas incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais relacionados nos códigos TIPI 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03, auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado, ficam reduzidas em 10% ou 20%, dependendo do volume de produção, em litros, conforme tabela a seguir:

Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior Redução de alíquota
Até 5.000.000 20%
Acima de 5.000.000 até 10.000.000 10%

Caso o volume total de produção ultrapasse o limite estabelecido de até 10.000.000 litros, esta não poderá aplicar a redução da alíquota.

Para efeito de cálculo do volume total de produção, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenha quaisquer das relações estabelecidas nas hipóteses a seguir:

a) caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos;

b) caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos;

c) que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos estiver sob controle societário ou administrativo comum;

d) que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos;

e) que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, exceto nos casos de participação inferior a 1% em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;

f) que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;

g) quando tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos.

Fundamentação Legal: Decreto n° 8.442/2015,  art. 14 a art. 36 da Lei n° 13.097/2015 e os citados.

Autora: Débora Alves Kisperque
Data da Elaboração: 29/05/2015
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 09/07/2020

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