Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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03/07/2015 - 13:50

CRÉDITOS DE PIS/COFINS BEBIDAS FRIAS – EFD – Contribuições

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CRÉDITOS INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA
3. CRÉDITOS INCIDÊNCIA CUMULATIVA

1. INTRODUÇÃO

Considerando as mudanças trazidas pela Lei nº 13.097/2015, artigos 24 a 39, relacionadas ao Pis e a COFINS das bebidas frias ocorridas a partir de 01.05.2015, faz-se necessário orientações quanto ao EFD – Contribuições relacionados aos créditos.

2. CREDITO INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA

Poderá descontar créditos das aquisições no mercado interno e importação, com o intuito de revenda e/ou utilização para insumo na incidência não cumulativa conforme a NCM (TIPI):

2106.90.10 Ex 02 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
22.01 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00 – Águas minerais e águas gaseificadas
2201.90.00 – Outros
22.02 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2202.10.00 – Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Ex 01 – Refrescos
2202.90.00 – Outras
Ex 03 – Cerveja sem álcool
Ex 04 – Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
Ex 05 – Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
2203.00.00 Cervejas de malte
Ex 01 – Chope

Em relação às posições 22.01 e 22.02 da NCM, destaca-se que alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Os créditos referente as bebidas frias serão utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS e da COFINS, devido pela pessoa jurídica, não sendo possível a compensação com outros débitos federais, ressarcimento ou restituição.

– Vedações aos créditos

1) águas minerais naturais comercializadas, da posição NCM (TIPI) 2201.10.00 EX 01 e EX 02;

2) bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau e néctares de frutas da posição NCM (TIPI) 2202.90.00 EX 01 e EX 02;

3) aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição utilizados como insumo em produtos;

4) aquisições para revenda cuja saída tenha alíquota zero.

– Mercado Interno

Os créditos apropriados, na revenda, pelo adquirente corresponderão aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor.

Na hipótese de aquisição de bebidas frias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

1) 0,38% em relação à Contribuição para o PIS;

2) 1,60% em relação à COFINS.

Quanto à produção, os créditos ficam condicionados à:

1) bebidas frias utilizadas como insumo: os créditos neste caso serão os valores informados na nota fiscal pelo vendedor ou 0,38% PIS e 1,6% COFINS quando da aquisição de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;

2) embalagens posição da NCM 7010.90.21 (garrafões e garrafas), sobre as quais os créditos serão de 1,65% e 7,6% sobre os encargos de depreciação mensal ou à razão de 1/12 sobre seu valor de aquisição;

3) industrialização por encomenda;

4) insumos (artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.833/2003);

5) energia (artigo 3º, inciso III da Lei nº 10.833/2003);

6) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (artigo 3º, inciso IV da Lei nº 10.833/2003);

7) contraprestações de operações de arrendamento mercantil relativos à bens integrantes do processo produtivo (artigo 3º, inciso Vda Lei nº 10.833/2003);

8) encargos de depreciação (artigo 3º, inciso VI da Lei nº 10.833/2003);

9) encargos de amortização (artigo 3º, inciso VII da Lei nº 10.833/2003);

10) devoluções de vendas (artigo 3º, inciso VIII da Lei nº 10.833/2003);

11) armazenagem de mercadoria e frete (artigo 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/2003);

12) selos de controle (artigo 13, § 3º da Lei nº 12.995/2014).

– Importação

Na hipótese de importação para revenda ou utilização como insumo no processo produtivo, os créditos corresponderão aos valores da Contribuição para o PIS-Importação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação.

– Escrituração

Os créditos serão escriturados conforme natureza da operação nos seguintes registros:

1) C100 (visão documental) ou C190 (visão consolidada): aquisição através de NF-e;

2) C100 (visão documental) ou C190 (visão consolidada): devolução de vendas através de NF-e;

3) D100: recebimento de um conhecimento de transporte;

4) C500: aquisição de energia elétrica pelo consumidor final;

5) F100: contração de locação de instalações industriais;

6) F120: crédito sobre encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado;

7) F100: crédito sobre valor de aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado;

8) F100: Declaração de importação (DI).

Sendo a incidência não cumulativa de créditos, será utilizado a CST relacionadas abaixo:

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP E COFINS:

50 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno
52 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação


3. CRÉDITOS INCIDÊNCIA CUMULATIVA

Poderá descontar créditos das aquisições no mercado interno, com o intuito de revenda incidência cumulativa conforme a NCM (TIPI):

2106.90.10 Ex 02 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado
22.01 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00 – Águas minerais e águas gaseificadas
2201.90.00 – Outros
22.02 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
2202.10.00 – Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
Ex 01 – Refrescos
2202.90.00 – Outras
Ex 03 – Cerveja sem álcool
Ex 04 – Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
Ex 05 – Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
2203.00.00 Cervejas de malte
Ex 01 – Chope

Para as posições 22.01 e 22.02 da NCM, destaca-se que alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Os créditos apropriados pelo adquirente estão condicionados aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, no entanto esta regra de informação não aplica-se ao Simples Nacional, caso em que os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

1) 0,38% em relação à Contribuição para o PIS; e

2) 1,60% em relação à COFINS.

Os créditos referente as bebidas frias serão utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS e da COFINS, devido pela pessoa jurídica, não sendo possível a compensação com outros débitos federais, ressarcimento ou restituição.

– Vedações

Não dará direito a crédito de PIS e COFINS:

1) importação para revenda;

2) compra de insumos no caso de pessoa jurídica industrial;

3) industrialização por encomenda;

4) águas minerais naturais comercializadas, da posição NCM (TIPI) 2201.10.00 EX 01 e EX 02;

5) bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau e néctares de frutas da posição NCM da TIPI 2202.90.00 EX 01 e EX 02;

6) aquisições para revenda de pessoa jurídica varejista.

– Escrituração

A pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo deve escriturar os créditos presumidos de PIS e COFINS no registro F700 – DEDUÇÕES DIVERSAS.

Orientações de preenchimento para os seguintes campos:

1) Origem de deduções: informar neste campo o indicador “2” (Créditos Admitidos no Regime Cumulativo – Bebidas Frias);

2) Natureza da dedução: informar o indicador “1” (Dedução de Natureza Cumulativa);

3) Valor a deduzir Pis: informar neste campo a parcela da dedução referente ao PIS;

4) Valor a deduzir Cofins: informar neste campo a parcela da dedução referente à COFINS;

5) Valor da base de cálculo da Operação: informar neste campo a base de cálculo da operação que ensejou o valor a deduzir informado nos Campos “Valor a deduzir – Pis/Pasep” e “Valor a deduzir – Cofins”;

6) CNPJ da pessoa jurídica relacionada a operação: informar neste campo o CNPJ do estabelecimento industrial envasador das bebidas;

7) Informações complementares do documento/operação: neste campo devem constar as informações complementares do documento ou da operação que ensejou a determinação do valor a deduzir informado nos campos “Valor a deduzir – PIS” e “Valor a deduzir – COFINS”.

O valor do crédito presumido escriturado no registro F700, deve ser informado no campo 11 (Outras deduções) dos registros de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep (M200) e da Cofins (M600), caso em que o PVA da EFD-Contribuições não fará o preenchimento automaticamente.

Fundamentação Legal: Decreto nº 8.442/2015, artigos 24 à 27; Nota Técnica n° 5/2015 – EFD-Contribuições, Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010 e os citados no texto.

Autora: Débora Alves Kisperque
Data de Elaboração: 03/07/2015
Responsável pela Revisão:   Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 13/07/2020

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