Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

[Ver todos os artigos desta categoria]

Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
08/07/2015 - 13:45

RECEITAS FINANCEIRAS – Incidência não-cumulativa

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. PERCENTUAIS DA RECEITA FINANCEIRA
4. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA E CUMULATIVA DE PIS/COFINS
5. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
6. ALÍQUOTA ZERO


1. INTRODUÇÃO

Com base no Decreto nº 8.426, de 1° de abril de 2015, publicado em Edição Extra do DOU de 01.04.2015, segue material do qual irá tratar quanto à incidência de PIS e para a COFINS quanto às receitas financeiras, relacionados às pessoas jurídicas do lucro real com incidência não-cumulativa.

A incidência do citado será a partir de 01.07.2015 conforme citado no art. 2º do Decreto nº 8.426/2015.

2. CONCEITO

Entende-se como receita financeira com base no art.373 do RIR/99:

juros recebidos;

descontos obtidos

lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional.

A partir de 01.01.99, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas como receitas financeiras, quando ativas.

3. PERCENTUAIS DA RECEITA FINANCEIRA

Os percentuais da receita financeira auferidas pelas pessoas jurídicas do lucro real do regime não-cumulativo serão tributadas da seguinte forma:

– Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP “0,65%”

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS “4%”

Quanto as “Demais Receitas” ou “Outras Receitas” financeiras decorrentes de operações realizadas para fins de hedge também terão incidência desses percentuais.

4. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA E CUMULATIVA DE PIS/COFINS

Haverá normalmente incidência dos percentuais na receita financeira do regime não-cumulativo conforme o art.1º, § 1º do Decreto nº 8.426/2015.

5. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

Quanto ao Juros sobre Capital Próprio – JCP,  relacionados a receita financeira continuam a tributação com base:

– Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP “1,65%”

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS “7,6%”

6. ALÍQUOTA ZERO

Permanecem com alíquota zero, as receitas financeiras auferidas pela variação monetária, em função da taxa de câmbio, quando:

– operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

– obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

Quanto às operações de cobertura as mesmas permanecerão com a alíquota zero de PIS e COFINS, de acordo com o art. 1º, § 4º do Decreto nº 8.426/2015, sobre as receitas financeiras que forem auferidas em (hedge) nas operações de cobertura, sendo realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas.

Será aplicada cumulativamente a alíquota zero  quando o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

Fundamentação Legal: Decreto nº 8.426, de 1° de abril de 2015, Lei n° 9.718, de 1998 e os citados.

Autora: Débora Alves Kisperque
Data de Elaboração: 10/07/2015
Responsável pela Revisão:   Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 13/07/2020

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter