Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS
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Assine AgoraRECEITAS FINANCEIRAS – Incidência não-cumulativa
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. PERCENTUAIS DA RECEITA FINANCEIRA
4. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA E CUMULATIVA DE PIS/COFINS
5. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
6. ALÍQUOTA ZERO
1. INTRODUÇÃO
Com base no Decreto nº 8.426, de 1° de abril de 2015, publicado em Edição Extra do DOU de 01.04.2015, segue material do qual irá tratar quanto à incidência de PIS e para a COFINS quanto às receitas financeiras, relacionados às pessoas jurídicas do lucro real com incidência não-cumulativa.
A incidência do citado será a partir de 01.07.2015 conforme citado no art. 2º do Decreto nº 8.426/2015.
2. CONCEITO
Entende-se como receita financeira com base no art.373 do RIR/99:
– juros recebidos;
– descontos obtidos
– lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional.
A partir de 01.01.99, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas como receitas financeiras, quando ativas.
3. PERCENTUAIS DA RECEITA FINANCEIRA
Os percentuais da receita financeira auferidas pelas pessoas jurídicas do lucro real do regime não-cumulativo serão tributadas da seguinte forma:
– Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP “0,65%”
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS “4%”
Quanto as “Demais Receitas” ou “Outras Receitas” financeiras decorrentes de operações realizadas para fins de hedge também terão incidência desses percentuais.
4. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA E CUMULATIVA DE PIS/COFINS
Haverá normalmente incidência dos percentuais na receita financeira do regime não-cumulativo conforme o art.1º, § 1º do Decreto nº 8.426/2015.
5. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
Quanto ao Juros sobre Capital Próprio – JCP, relacionados a receita financeira continuam a tributação com base:
– Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP “1,65%”
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS “7,6%”
6. ALÍQUOTA ZERO
Permanecem com alíquota zero, as receitas financeiras auferidas pela variação monetária, em função da taxa de câmbio, quando:
– operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
– obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
Quanto às operações de cobertura as mesmas permanecerão com a alíquota zero de PIS e COFINS, de acordo com o art. 1º, § 4º do Decreto nº 8.426/2015, sobre as receitas financeiras que forem auferidas em (hedge) nas operações de cobertura, sendo realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas.
Será aplicada cumulativamente a alíquota zero quando o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Fundamentação Legal: Decreto nº 8.426, de 1° de abril de 2015, Lei n° 9.718, de 1998 e os citados.
Autora: | Débora Alves Kisperque |
Data de Elaboração: | 10/07/2015 |
Responsável pela Revisão: | Juliana Dias Goyer |
Última Revisão em: | 13/07/2020 |
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