Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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21/08/2015 - 13:54

CASA DA MOEDA DO BRASIL – Crédito Presumido de Pis/Cofins

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. RESSARCIMENTO
3. CIGARROS
4. BEBIDAS ALCOÓLICAS


1. INTRODUÇÃO

O art.13 da Lei n° 12.995/2014, institui a utilização de selos de controle e de equipamentos contadores de produção de cigarro, bebida, importador e comerciante.

Relativo a taxa para à Casa da Moeda do Brasil iremos verificar a questão quanto aos créditos presumido, para dedução de PIS ou de COFINS devidos em cada período de apuração, conforme abaixo:

– utilização de equipamentos contadores e da aquisição de selos pelo importador ou fabricante de cigarros;

– utilização de equipamentos envasadores utilizados pelo fabricante de bebidas alcoólicas;

– aquisição de selos pelos fabricantes, engarrafadores, comerciantes atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas;

2. RESSARCIMENTO

São valores destinados à Casa da Moeda do Brasil quanto a utilização de selos de controle e de equipamentos contadores de produção para cigarro, bebida, e relógio para empresas fabricante, importador e comerciante a taxas para a utilização desses instrumentos de controle fiscal, sendo os valores das taxas devidas:

– R$ 0,01 por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;

– R$ 0,03 por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;

– R$ 0,05 por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção previsto nos artigos 27 a 30 da Lei nº 11.488/2007;

– R$ 0,03 por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção previsto no artigo 35 da Lei nº 13.097/2015.

A taxa será recolhida mediante DARF e deve ser pago antes do recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica que está obrigada à sua utilização ou mensalmente até o dia 25º dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior.

Sendo que os valores das taxas pagas de fato, podem ser utilizados como crédito presumido para dedução do PIS e da COFINS, devidas em cada período de apuração.

3. CIGARROS

Esta obrigada a taxa, a pessoa jurídica fabricante de cigarros classificados na posição 2402.20.00 excetuados os classificados no Ex 01, conforme dispõe o inciso II do artigo 13 da Lei n° 12.995/2014, pela utilização do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios). Artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 769/2007

O ressarcimento ocorrerá quanto a produção de carteiras de cigarros controlada pelo Scorpios em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial, conforme  DARF mensal código 0075 – “Ressarcimento Casa da Moeda – Lei 11.488/2007”, com vencimento até o 10º dia do mês subsequente.

Nota: Estará dispensado do calculo, para os cigarros fabricados e controlados pelo Scorpios que não se destinem à comercialização, por qualquer motivo.

Esta obrigada ao pagamento da taxa, a pessoa jurídica fabricante e importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, exceto os classificados no Ex 01, de acordo com o inciso I do artigo 13 da Lei n° 12.995/2014, pela utilização do selo de controle. Artigo 23 da Instrução Normativa RFB nº 770/2007

Será utilizado o DARF mensal com o código 4805 – “Taxa pela Utilização do Selo de Controle – Lei nº 12.995, de 2014 – Artigo 13 – Inciso I”,

4. BEBIDAS ALCOÓLICAS

Pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) conforme o  Artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 869/2008, a pessoa jurídica envasadora de bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso II do art. 13 da Lei n° 12.995/2014,

O ressarcimento será mediante DARF mensal código 0075 – “Ressarcimento Casa da Moeda – Lei nº 11.488/2007” irá ocorrer utilizando a produção do estabelecimento industrial controlada pelo Sicobe com vencimento pelo estabelecimento industrial até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente.

Poderá deduzir conforme a Instrução Normativa RFB nº 869/2008, artigo 12, § 2º , crédito presumido das contribuições do PIS e da COFINS crédito presumido calculado sobre o valor do ressarcimento pago no mesmo período, a dedução poderá ocorrer  no mesmo mês de pagamento do ressarcimento.

O crédito presumido é permitido para a aquisição dos equipamentos, partes e peças, bem como os respectivos custos de instalação e manutenção, adquiridos e necessários à instalação do Sicobe em cada linha de produção.

Somente será permitido o crédito presumido para aquisições de equipamentos novos adquiridos a partir de 01.04.2006 e poderá ser utilizados apenas na dedução do PIS e da COFINS de incidência não-cumulativa; no caso de sejam revendidos os equipamentos, devem ser estornados os créditos não utilizados.

Nota: Não é permitido a utilização do crédito presumido concomitantemente da depreciação conforme o inciso VI do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e pelo inciso VI do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, ou pelo valor de 1/24 do custo de aquisição previsto no artigo 2º da Lei nº 11.051/2004.

Fundamentação Legal: Os citados

Autora: Débora Alves Kisperque
Data da Elaboração: 21/08/2015
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 09/07/2020

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