Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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28/03/2013 - 09:39

EFD-CONTRIBUIÇÕES Regras gerais

ROTEIRO

1. CONCEITO DO EFD
2. OBRIGATORIEDADE
3. PRAZO
4. PENALIDADES
5. RETIFICAÇÃO
6. CERTIFICADO DIGITAL


1. CONCEITO DO EFD

É o arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade. O nome passou a denominar EFD-CONTRIBUIÇÕES pelo fato de integrar também a contribuição previdenciária sobre a receita.

As regras para o cumprimento desta obrigação acessória estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 e serão tratadas neste trabalho.

2. OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade ao EFD-CONTRIBUIÇÕES dar-se-á da seguinte forma:

I – fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012 –  as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II – fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013 – as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; (IN RFB nº 1.280/2012)

III – fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013 – instituições financeiras, securitizadoras de créditos e operadoras de plano de saúde;

IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011; (empresas de TI e indústrias)

V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3ºe 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011. (empresas de TI e indústrias)

VI – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012 (hotelaria);

VI – Entidades imunes e isentas quando o pis e cofins mensal seja igual ou superior à R$ 10.000,00.

VII – EFD referente ao mês de dezembro para as empresas que não tiveram receita ou operações de créditos no ano-calendário e que não estejam inativas.

3. PRAZO

O prazo é o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

4. PENALIDADES

As penalidades referente ao atraso na entrega, ausência de entrega ou informações incorretas nos arquivos da EFD são regulamentadas pela Lei 8.218 de 1991, que foi alterada pela Lei 13.670 em 30 de maio de 2018 para abranger a utilização dos sistemas eletrônicos.

De acordo com a nova redação do art. 12 desta lei, são impostas as seguintes penalidades aos contribuientes:

I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos


5. RETIFICAÇÃO

A transmissão de novo arquivo digital validado e assinado substituirá integralmente o arquivo anterior, sendo que o prazo para tal procedimento é o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

Não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I – reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já PGFN; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II – alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III – alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

6. CERTIFICADO DIGITAL

Para o cumprimento da obrigação acessória é necessário a utilização de certificado digital válido do representante legal ou procurador INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1751, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.

Fundamentos legais: Os citados no texto.

Autor: Rômulo Albuquerque Silva
Data da Elaboração: 19/12/2012
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 09/07/2020

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