Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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03/01/2013 - 11:44

PRODUTOS FARMACÊUTICOS, HIGIENE E TOUCADOR – Incidência Monofásica

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. PRODUTOS ABRANGIDOS
3. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
3.1. Revenda de produtos de incidência monofásica
4. CRÉDITO PRESUMIDO
4.1. Cálculo do Crédito Presumido

 

1. INTRODUÇÃO

Conforme dispõe a Lei nº 10.147/2000, as receitas obtidas na venda dos produtos farmacêuticos citados na Lei nº 10.147, de 2000 estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com previsão de alíquotas diferenciadas concentradas sobre os produtores e importadores, e direito ao cálculo de créditos presumidos na venda de alguns produtos.

Neste trabalho abordaremos as regras aplicáveis aos referidos produtos em observância à lei supracitada e à INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

2. PRODUTOS ABRANGIDOS

Os produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):

a) 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;

b) 30.04, exceto no código 3004.90.46;

c) 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;

– produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi.

3. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS

I – incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);

 b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento);

II – 0,65% e 3% (sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

3.1. Revenda de produtos de incidência monofásica

São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados neste trabalho, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

4. CRÉDITO PRESUMIDO

Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, oriundos da tributação monofásica, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária:

I – tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou

II – cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001.

4.1. Cálculo do Crédito Presumido

O crédito presumido será determinado mediante a aplicação das alíquotas 2,1% e 9,9% para PIS e Cofins, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo.

O valor do crédito apurado será deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.

Nota Infolex: O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos inclua todos os produtos constantes da relação referida no § 1º, inciso I, art. 3º da Lei nº 10.147/2000, industrializados ou importados pela pessoa jurídica.

Nota Infolex: É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, bem como sua restituição.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Autor:  Rômulo Albuquerque Silva
Data da Elaboração: 03/01/2013
Responsável pela Atualização: Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 22/02/2021

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