Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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07/10/2016 - 15:31

PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL – Crédito Presumido do PIS/Pasep e da Cofins

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. BENEFÍCIOS
4. CRÉDITOS PRESUMIDO
4.1. Apuração
4.2. Cálculo do Crédito Presumido
4.3. Utilização
5. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
6. PROJETOS
6.1. Prazo
6.2. Divulgação
7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
8. INVESTIMENTOS
8.1. Atividades Destinadas a Auxiliar Produtores Rurais
9. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
9.1. Requisitos
9.2. Aprovação
10. HABILITAÇÃO DEFINITIVA
11. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA FORMULÁRIOS
12. CANCELAMENTO
13.SALDO DE CRÉDITO PRESUMIDO ACUMULADO

 

1. INTRODUÇÃO

O Programa Mais Leite Saudável esta disciplinado no Decreto n° 8.533/2015 no disposto no art. 9°-A da Lei n° 10.925/ 2004, relativo ao crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins do leite in natura, as pessoas jurídicas, assim como as cooperativas, poderão descontar créditos presumidos para o PIS/Pasep e da Cofins relacionados às operações de aquisição de leite in natura para utilização como insumo na produção dos produtos destinados à alimentação humana ou animal.

2. OBJETIVO

Tem como objetivo do programa, incentivar a realização de investimentos para auxiliar os produtores rurais de leite assim como produtividade e desenvolvimento da qualidade de sua atividade.

3. BENEFÍCIOS

Sendo a pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para realização de investimentos, o benefícios é relativo à apuração de créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins.

4. CRÉDITOS PRESUMIDO

Poderá descontar créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, a pessoa jurídica assim como cooperativa, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal.

4.1. Apuração

A apuração dos créditos presumidos será mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:

– Regularmente Habilitada:  cinquenta por cento da alíquota da não – cumulatividade, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável;

– Não Habilitada: vinte por cento da alíquota prevista da não – cumulatidade, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa no Programa Mais Leite Saudável.

4.2. Cálculo do Crédito Presumido

O montante dos créditos presumidos citado no item 4.1, se dará conforme os seguintes percentuais de:

a) 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, para as pessoas jurídicas regularmente habilitadas, provisória ou definitivamente;

b) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, para as pessoas jurídicas não habilitadas no Programa Mais Leite Saudável.

4.3. Utilização

A utilização dos créditos presumidos poderão ser utilizados para desconto do PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração.

O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

Poderão ser utilizados para:

a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, observada a legislação aplicável à matéria; ou

b) ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

5. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

São requisitos para habilitação e utilização de seus benefícios:

a) a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;

c) a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e

e) a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

6. PROJETOS

Trata-se de projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade que atendam aos requisitos.

Somente serão aprovados os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal.

6.1. Prazo

A duração máxima dos projetos é de trinta e seis meses.

6.2. Divulgação

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará ato com a relação de projetos aprovado, que apresentará, pelo menos, as seguintes informações:

a) o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do titular do projeto aprovado; e

b) a descrição do projeto.

Para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Para a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a pessoa jurídica beneficiária do Programa deverá:

a) manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado ao Programa;

b) arquivar toda a documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado ao Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 anos contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto.

Em todo o período de sua utilização o saldo dos créditos presumidos deve ser controlado e deverão apurar e registrar, de forma segregada, discriminados em função da natureza e origem, os créditos.

8. INVESTIMENTOS

A pessoa jurídica deverá investir no projeto aprovado o valor correspondente a, no mínimo, cinco por cento do somatório dos valores dos créditos presumidos efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário.

Se em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente.

Não serão computados os valores investidos no valor do investimento apurado no ano-calendário em que foram investidos.

Para cálculo do montante a ser investido, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos:

a) cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou

b) cujo ressarcimento em dinheiro foi efetuado pela RFB no ano-calendário.

Havendo uma glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação não alterará o montante a ser investido.

Os investimentos nos projetos:

a) poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;

b) poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; e

c) não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

8.1. Atividades Destinadas a Auxiliar Produtores Rurais

São consideram atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade:

a) fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;

b) criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e

c) desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.

Os valores investidos não serão computados no valor do investimento apurado no ano-calendário em que foram investidos.

9. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA

A pessoa jurídica poderá requerer a habilitação provisória ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento habilitação no Programa Mais Leite Saudável.

O requerimento de habilitação de que trata o caput poderá ser apresentado em qualquer unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

9.1. Requisitos

Para a habilitação provisória, são requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável:

a) apresentação do projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 7°; e

b) comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória.

9.2. Aprovação

O projeto de investimentos, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de trinta dias.

A aprovação do projeto de que trata o caput será formalizada por meio da publicação de ato no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União.

O indeferimento do projeto de que trata o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.

10. HABILITAÇÃO DEFINITIVA

A habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos.

A não apresentação do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável no prazo de que trata o caput produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.

A habilitação definitiva será formalizada por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.

11. Documentação necessária e formulários

A habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, deverá ser requerida à RFB por formulário, no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos

12. CANCELAMENTO

A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada de ofício caso descumpra os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição dos benefícios.

No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica:

a) deverá apurar, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência das habilitações provisória e definitiva;

b) caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, deverá recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

c) caso não tenha utilizado, os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado; e

e) não poderá ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de dois anos, contado da data de publicação do ato.

O cancelamento de ofício da habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável será formalizado por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.

A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto, independentemente da publicação de ato pela RFB.

13. SALDO DE CRÉDITO PRESUMIDO ACUMULADO

A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos apurados, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM, acumulado até o dia anterior à publicação do Decreto ou seja, 30.09.2015  para:

a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

b) ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento do saldo de créditos somente poderá ser efetuado:

a) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 01.10.2015;

b) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1° de janeiro de 2016;

c) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1° de janeiro de 2017;

d) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1° de janeiro de 2018; e

e) relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1° de janeiro de 2014 e o dia anterior à data de publicação deste Decreto, a partir de 1° de janeiro de 2019.

Fundamentação Legal: Os citados

Autora: Débora Alves Kisperque
Data de Elaboração:  07/10/2016
Responsável pela Revisão:  Daiana Ehms Lima
Última Revisão em: 21/07/2020

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