Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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24/01/2017 - 15:50

RECEITAS FINANCEIRAS – Aplicação nos Regimes Tributários

ROTEIRO

1. CONCEITO DE RECEITA FINANCEIRA
2. REGIME SIMPLES NACIONAL
3. REGIME LUCRO PRESUMIDO
4. REGIME LUCRO REAL
5. IRPJ e CSLL

 

1. CONCEITO DE RECEITA FINANCEIRA

São considerados como receita financeira, para fins tributários:

a) Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte, o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pela empresa no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro operacional. Tais receitas, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem;

b) A atualização monetária dos valores de tributos pagos indevidamente ou a maior, bem como saldos negativos de IRPJ e CSLL, sujeitos à taxa de juros Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior e, no caso de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração (trimestral ou anual);

c) Avariações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas para efeitos da legislação do Imposto de Renda, como receitas financeiras, quando for o caso (Lei 9.718/98, art. 9°);

d) Osjuros sobre capital próprio(TJLP) – Lei 9.249/1995, artigo 9°.

2. REGIME SIMPLES NACIONAL

As Receitas Financeiras não compõem a base de cálculo para o Simples Nacional por não se tratar da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, de serviços prestados, nem de resultado de operações em conta alheia.

Nota 1:

Sobre as aplicações de renda fixa ou variável haverá o desconto de Imposto de Renda na fonte, entretanto, esta tributação será definitiva, ou seja, não cabe compensação nem se submeterá a outro tipo de tributação.

3. REGIME LUCRO PRESUMIDO

As empresas que estão no regime cumulativo, a base de cálculo será a receita bruta da pessoa jurídica, e não mais a totalidade das receitas auferidas. Desta forma, interpreta-se que as receitas tributáveis serão as decorrentes das operações normais do negócio (faturamento) e não mais todas as receitas auferidas.

O PIS/Pasep e a COFINS incidem sobre faturamento das pessoas jurídicas, sendo assim, as receitas financeiras não compreendem o conceito de receita bruta. De acordo com o Decreto-Lei nº 1.598/1977, artigo 12, a receita bruta compreende:

– O produto da venda de bens nas operações de conta própria;

– O preço da prestação de serviços em geral;

– O resultado auferido nas operações de conta alheia;

– E as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas operações anteriores mencionadas.

4. REGIME LUCRO REAL

De acordo com a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, artigo 1 e 2, o PIS/Pasep e a COFINS, no regime não cumulativo, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

As receitas financeiras serão tributadas as alíquotas de:

a) 0,65% para o PIS/Pasep; e

b) 4% para a COFINS.

Ficam mantidas em 1,65% e 7,6%, respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

I – operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

II – obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura ( hedge ) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

(Decreto n° 8.426/2015, artigo 1°; Instrução Normativa n° 1.911/2019, artigo 739).

5. RPJ e CSLL

De acordo com a IN RFB nº 1.700/2017, artigo 39 e 215, sobre as receitas financeiras terá a incidência de 15% IRPJ e 9% de CSLL, não sendo aplicado a presunção. O valor que exceder a R$ 20.000,00 mensais de lucro será tributado ainda a 10% de adicional de IRPJ.

Fundamentos Legais: Citados no texto.

Autora: Marilis Scarpim
Data Elaboração:  23/01/2017
Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 21/07/2020

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