Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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07/08/2017 - 09:19

BONIFICAÇÃO – Procedimento sobre PIS/COFINS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. FORMAS DE BONIFICAÇÕES
3. CRÉDITO DE PIS/PASEP E COFINS
4. CONTABILIZAÇÃO

 

1. INTRODUÇÃO

As mercadorias recebidas a título de bonificação são as operações realizadas a um determinado estabelecimento, em diversas vezes vinculadas a promoções, cotas atendidas de vendas ou fidelidade de fornecedores, entre outros.

Para a pessoa jurídica que recebe essas bonificações, é importante considerar sua natureza, a fim de evitar a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS. É preciso distinguir algumas diferentes formas de bonificação.

2. FORMAS DE BONIFICAÇÕES

Existe a bonificação que é recebida juntamente ou de forma vinculada a uma operação de compra. Nesse caso, pode-se tratá-la como a chamada “dúzia de treze”, onde o valor da bonificação acaba por diminuir o custo unitário de cada produto recebido, não gerando receita quem recebe os produtos. Esse mesmo tipo de bonificação pode ser considerado como desconto incondicional, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento.

Nessa hipótese, também não há que se falar de incidência das contribuições. Nesse sentido, a Solução de Consulta abaixo:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. CRÉDITO.

As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nesta hipótese, não há amparo legal para exclusão da base de cálculo da Cofins do adquirente (recebedor das bonificações), mas somente do fornecedor.

O adquirente não poderá descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de Cofins pelo fornecedor.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, “a”, art. 3º, § 2º, II; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. CRÉDITO.

As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nesta hipótese, não há amparo legal para exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do adquirente (recebedor das bonificações), mas somente do fornecedor.

O adquirente não poderá descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de Contribuição para o PIS/Pasep pelo fornecedor.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, V, “a”, art. 3º, § 2º, II; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.”

Há, no entanto, a possibilidade de recebimento de bonificações de forma isolada, desvinculada de qualquer compra. Nessa situação, por não haver aquisição juntamente ou vinculada à bonificação, a contabilização desse benefício acaba por influenciar a receita da empresa que a recebe, podendo, dessa forma, gerar dúvidas no que se refere à incidência das contribuições.

3. CRÉDITO DE PIS/PASEP E COFINS

Pode ocorrer que por ocasião da compra de mercadorias para revenda, o adquirente seja beneficiado por uma bonificação recebida em produtos. Tal bonificação se refere, normalmente, a um acréscimo no número de produtos recebidos, ou seja, a “dúzia de treze”.

Nesse caso, considerando que a bonificação recebida está vinculada a uma compra efetiva, e considerando ainda, que na contabilização dessas mercadorias adquiridas o procedimento será o de redução de custo unitário (ou seja, pelo preço de 12, será dado entrada em 13 produtos), para a tomada de créditos de PIS/PASEP e COFINS, o procedimento será o normal: do valor dos produtos, há o direito ao crédito normalmente, já com a redução unitária de cada produto. Assim, o valor do crédito não se alterará.

Contudo, sendo o caso de recebimento de bonificação desvinculada de qualquer compra efetiva, não haverá direito ao crédito. Este mesmo procedimento deverá ser adotado em relação aos bens utilizados como insumo.

4. CONTABILIZAÇÃO

 

Recebimento de Bonificação

Exemplo 1 – A empresa X recebeu mercadorias como bonificação, na mesma nota fiscal. Sugerimos a seguinte contabilização:

D – Estoque de Mercadoria (Ativo Circulante)
C – Caixa / Bancos (Ativo Circulante)

NOTA: De acordo com o item 3, desse artigo, a empresa que recebe quantidade a mais de mercadorias, deve realizar a divisão do valor pago em razão da quantidade, para determinar o custo unitário da mercadoria.

Exemplo 2 – A empresa X recebeu mercadorias como bonificação, desvinculada da nota fiscal. Sugerimos a seguinte contabilização:

D- Estoques (Ativo Circulante)
C- Outras Receitas (Conta de Resultado)

As empresas do regime tributário do Lucro Presumido e Lucro Real tributarão o IRPJ e CSLL sobre as outras receitas, já as empresas tributadas pelo Simples Nacional deverão informar no balanço patrimonial e na demonstração do resultado de acordo com a receita auferida, porém não irá compor a base de cálculo para recolhimento do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS).

Bonificação Concedida

Exemplo 1 – A empresa Y concedeu mercadorias em bonificação, na mesma nota fiscal. Sugerimos a seguinte contabilização:

D- Caixa / Bancos (Ativo Circulante)
C- Receita com Vendas (Conta de Resultado)

D- Despesa com Bonificação de Mercadorias Concedidas (Conta de Resultado)
C- Estoques (Ativo Circulante)

Exemplo 2 – A empresa Y concedeu mercadorias em bonificação, desvinculada da nota fiscal de venda. Sugerimos a seguinte contabilização:

D- Doação Concedida (Conta de Resultado)
C- Estoque (Ativo Circulante)

Autora: Evelyn Cristina Ribeiro
Data Elaboração:  04/08/2017
Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 03/07/2020

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