Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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09/10/2017 - 14:39

VENDA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

 ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. LOCALIZAÇÃO
2.1. Zona Franca de Manaus
2.2. Área de Livre Comércio
2.3. Amazônia Ocidental
3. ALÍQUOTA ZERO DE PIS E COFINS
3.1. Zona Franca de Manaus
3.2. Área de Livre Comércio
3.3. Amazônia Ocidental
3.4. Nota Fiscal
3.5. Simples Nacional
3.6. Código da Situação Tributária – CST
4. PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DE PIS E COFINS
4.1. Base de Cálculo e Recolhimento pelo Substituto
4.2. Lucro Real
4.3. EFD-Contribuições
5. CRÉDITO
5.1. Aquisições com alíquota zero de PIS e COFINS
5.2. Produtos adquiridos com substituição tributária

 

1. INTRODUÇÃO

A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi criada através do Decreto-Lei nº 288/1967 estabelecendo incentivos fiscais para implantação de um pólo industrial, comercial e agropecuário na Amazônia. Foi instituído, assim, o atual modelo de desenvolvimento, tendo como centro a cidade de Manaus e está assentado em Incentivos Fiscais e Extrafiscais, instituídos com objetivo de reduzir desvantagens locacionais e propiciar condições de alavancagem do processo de desenvolvimento da área incentivada.

As Áreas de Livre Comércio (ALCs) foram criadas para promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do país, oferecendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus no aspecto comercial.

Com o objetivo de promover a ocupação da região da Amazônia Ocidental e elevar o nível de segurança para manutenção da sua integridade, com a publicação do Decreto-Lei nº 356/1968, o Governo Federal estendeu parte dos benefícios do modelo ZFM a toda a Amazônia Ocidental.

Os incentivos vinculados a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio têm prazo de vigência definido.

Com a publicação da Emenda Constitucional n° 83/2014, o prazo dos incentivos fiscais especiais do projeto Zona Franca de Manaus (ZFM) irá até o ano de 2073.

O prazo dos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio foi prorrogado para 31 de dezembro de 2050 por intermédio do art. 3º da Lei nº 13.023/2014.

Neste artigo técnico abordaremos os incentivos fiscais e as particularidades vinculadas a tributação do PIS e COFINS nas vendas efetuadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e ALCs para pessoas jurídicas estabelecidas dentro das áreas incentivadas.

2. LOCALIZAÇÃO

Os incentivos fiscais vinculados ao centro geográfico da Amazônia estão delimitados em áreas específicas definidas como Zona Franca de Manaus, Área de Livre Comércio e Amazônia Ocidental.

2.1. Zona Franca de Manaus

Conforme previsto no Decreto-Lei nº 288/1967 a Zona Franca de Manaus corresponde a área de 10.000 Km2, à margem esquerda dos Rios Negro e Amazonas, incluindo a cidade de Manaus e seus arredores.

Possuí um comprimento máximo continuo nas margens esquerdas dos rios Negro e Amazonas, de 50 Km a juzante de Manaus e de 70 Km a montante desta cidade.

A faixa da superfície dos rios adjacentes à Zona Franca, nas proximidades do porto ou portos desta, considera-se nela integrada, na extensão mínima de trezentos metros a contar da margem.

2.2. Área de Livre Comércio

As ALCs contempladas no perímetro do modelo ZFM são as seguintes:

a) Estado do Acre (AC): Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (Lei n° 8.857/1994);

b) Estado do Amazonas (AM): Tabatinga (Lei n° 7.965/1989);

c) Estado do Amapá (AP): Macapá e Santana (Lei n° 8.387/1991);

d) Estado de Rondônia (RO): Guajará-Mirim (Lei n° 8.210/1991);

e) Estado de Roraima (RR): Boa Vista e Bonfim (Lei n° 8.256/1991).

2.3. Amazônia Ocidental

Por meio do Decreto-Lei nº 291/1967, o Governo Federal define a Amazônia Ocidental tal como ela é conhecida, abrangendo os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

3. ALÍQUOTA ZERO DE PIS E COFINS

Na venda efetuada por pessoa jurídica tributada pelo regime cumulativo e não cumulativo estabelecida fora da área incentivada, poderá haver a redução a zero de PIS e COFINS quando o adquirente estiver localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

3.1. Zona Franca de Manaus

Nas vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS (Lei n° 10.996/2004, art. 2°, § 3).

Entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo (Lei n° 10.996/2004, art. 2°, caput, § 1° e § 3°).

3.2. Área de Livre Comércio

Fica reduzido a zero as alíquotas de PIS e COFINS nas vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas (Lei n° 10.996/2004, art. 2°, § 3).

No entanto, quando adquirente for pessoa jurídica atacadista ou varejista tributada pelo regime não cumulativo não se aplica a redução a zero (Lei n° 10.996/2004, art. 2°, § 4).

Da mesma forma que na ZFM, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na ALC as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo (Lei n° 10.996/2004, art. 2°, caput, § 1° e § 3°).

3.3. Amazônia Ocidental

Inexiste hipótese de extensão, para a Amazônia Ocidental, da redução a zero da alíquota do Pis e Cofins incidente nas vendas de fora para dentro da Zona Franca de Manaus (Solução de Consulta nº 58 de 04 de Agosto de 2005).

3.4. Nota Fiscal

Quando aplicável a redução a zero, nas notas fiscais relativas à venda, deverá constar a expressão “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente” (Lei n° 10.996/2004, art. 2°, § 5).

3.5. Simples Nacional

As empresas tributadas pelo Simples Nacional, não se beneficiam da alíquota zero de PIS e COFINS, visto que esse regime é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero.

As receitas oriundas de vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio integram a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 24)

3.6. Código da Situação Tributária – CST

Lucro Real e Lucro Presumido:

06 – Operação Tributável a Alíquota Zero (Instrução Normativa RFB N° 1.009/2010)

Simples Nacional – Recolhimento Único (DAS):

49 – Outras Operações de Saída

99 – Outras Operações

4. PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DE PIS E COFINS

Quando o fabricante, produtor ou importador de alguns produtos sujeitos à aplicação da incidência monofásica realiza a venda desses produtos para a ZFM e ALC, a legislação permite ao vendedor fazer uso da redução à zero, porém a operação passa a sujeitar-se a substituição tributária (Lei n° 11.196/2005, arts. 64, § 2° e 65, § 2°).

Nesta situação o vendedor perde a condição de contribuinte responsável pelo recolhimento das alíquotas concentradas de PIS e COFINS previstas na incidência monofásica e fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a contribuição para o PIS e para a COFINS devidas por pessoa jurídica adquirente (substituído), estabelecida na Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio.

4.1. Base de Cálculo e Recolhimento pelo Substituto

A base de cálculo para apuração do PIS e da COFINS na substituição tributária será definida através da receita bruta auferida na venda dos produtos, ou através da receita auferida sobre o peso e/ou volume dos produtos excluídos da receita, quando a tenham integrado, as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS-ST.

Para fins de cálculo do PIS e COFINS, as próprias contribuições não fazem parte da base de cálculo (preço de venda do produtor, fabricante ou importador) sobre a qual se aplica a alíquota (Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 52/2012).

O substituto tributário neste caso fará o recolhimento do PIS no código 1921 e da COFINS no código 1840.

O recolhimento deverá ser realizado até o 25° dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Lei n° 11.933/2009, art. 1°, II).

4.2. Lucro Real

Em regra, as receitas sujeitas a substituição de tributária de PIS e COFINS estão sujeitas ao regime cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins (Lei nº 10.637/2002, art. 8°, VII, b e Lei n° 10.833/2003, art. 10, VII).

No entanto, a tributação cumulativa não será exigida na venda de produtos sujeitos a incidência monofásica para ZFM e ALCs que estão sujeitos a aplicação da substituição tributária do PIS e COFINS. Portanto, a tributação para a empresa do Lucro Real permanecerá pelo regime não cumulativo e não exigirá o rateio proporcional de créditos (Lei n° 11.196/2005, artigo 64, § 5° e artigo 65, § 7°).

4.3. EFD-Contribuições

De acordo com o Perguntas e Respostas da EFD-Contribuições, o procedimento de escrituração da substituição tributária da venda de produtos monofásicos à ZFM – Arts. 64 e 65 da Lei n° 11.196/2005 será da seguinte forma:

No caso de escrituração por documento fiscal (C100), deverá ser escriturado 01 (um) registro C170 especifico para informar a tributação a alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C170 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração do registro C170 representativo da ST, informar valor zero no campo 07 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição;

No caso de escrituração consolidada das receitas (C180), deverá ser escriturado 01 (um) registro C181/C185 especifico para informar a tributação a alíquota zero como contribuinte (CST 06) e 01 (um) registro C181/C185 específico para informar a tributação do recolhimento como substituto tributário. Para tanto, deverá a empresa, em relação à escrituração dos registros representativo da ST, informar valor zero no campo 04 (VL_ITEM), no sentido de evitar que a receita fique duplicada na escrituração, informando assim os campos de base de cálculo, alíquota e valor da contribuição.

5. CRÉDITO

O adquirente estabelecido na ZFM e ALCs deverá observar as seguintes regras quanto ao direito ao crédito de PIS e COFINS nas aquisições de pessoas jurídicas estabelecidas fora da área incentivada.

5.1. Aquisições com alíquota zero de PIS e COFINS

A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e ALC, enquadrada no regime não-cumulativo, não poderá descontar créditos relativos às aquisições beneficiadas com alíquota zero (artigo 2°, § 2°, da Lei n° 10.996/2004).

5.2. Produtos adquiridos com substituição tributária

A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e ALC que utilizar o produto adquirido, sujeito a substituição tributária (item 4 da matéria), como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei n° 11.196/2005, artigo 64, § 4° e artigo 65, § 5°; Instrução Normativa SRF n° 594/2005, artigo 28).

Fundamento legal: os mencionados no texto

Autora: Claudia Cristina de Góes da Rosa
Data de Elaboração: 06/10/2017
Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 11/08/2020

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