Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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19/10/2017 - 10:02

EXPORTAÇÃO – Disposições quanto ao Pis / Cofins

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. SIMPLES NACIONAL
2.1. Limite
2.2. Alíquotas
3. LUCRO PRESUMIDO
4. LUCRO REAL
5. SERVIÇOS – INGRESSO DE DIVISAS
6. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
8. EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
9. OPERAÇÃO BACK TO BACK
10. RECEITA – CONVERSÃO
11. VARIAÇÃO CAMBIAL NA EXPORTAÇÃO
11.1. Base de cálculo
11.2. Alíquota

1. INTRODUÇÃO

As operações de exportação no Brasil recebem amplo incentivo fiscal, na medida em que são concedidos uma série de benefícios tributários com o objetivo de promover o aumento de vendas para o mercado externo e recebimento de divisas internacionais.

Neste trabalho abordaremos os incentivos fiscais vinculados a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação.

A não incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação está prevista no § 2° do Art. 149 da Constituição Federal.

2. SIMPLES NACIONAL

Sobre as receitas decorrentes de exportação para o exterior, devem ser desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais relativos à Cofins, PIS, IPI, ICMS e ISS constantes dos Anexos I a VI da Lei Complementar nº 123/2006, conforme art. 18, § 14.

No PGDAS-D a receita decorrente de exportação deverá ser informada no campo “Receitas no Mercado Externo” que compreende:

Receita de exportação de mercadorias – produto da venda (indústria) ou revenda (comércio) de mercadorias para o exterior do país.

Receita de exportação de serviços – receita de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique (Resolução CGSN 140/2018, Art. 25, § 4°).

Também são consideradas receitas de exportação as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de Sociedade de Propósito Específico (SPE) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

2.1. Limite

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e no mercado externo (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 3°, § 14).

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, a ME ou a EPP poderá auferir em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)

Para a pessoa jurídica em início de atividade, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

2.2. Alíquotas

A partir de 2016, as receitas brutas de mercado interno e de exportação passaram a ser consideradas separadamente para determinação da faixa de tributação nos Anexos do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 3°, § 15).

Com base na receita bruta no mercado externo será determinada a faixa de tributação no Anexo correspondente. O contribuinte segregando a receita de exportações adequadamente no PGDAS-D, os percentuais relativos ao IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS serão desconsiderados no cálculo do DAS.

3. LUCRO PRESUMIDO

São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas sujeitas ao regime cumulativo decorrente das operações de (MP n° 2.158-35/2001, art. 14; IN RFB nº 1.911/2019, art. 659):

– da exportação de mercadorias;

– dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

– de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

4. LUCRO REAL

O PIS/Pasep e Cofins não-cumulativo não incide sobre receitas decorrentes das operações de (Lei nº 10.637/2002, art. 5º; Lei nº 10.833/2003, art. 6º):

– exportação de mercadorias;

– prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

– vendas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

5. SERVIÇOS – INGRESSO DE DIVISAS

No caso da prestação de serviços para o exterior, o incentivo vinculado ao PIS e COFINS está condicionado ao ingresso de dívidas.

De acordo com a Solução de Divergência COSIT nº 1/2017, a contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços, apresentam regras diferentes conforme a pessoa jurídica nacional receba o pagamento pela exportação de serviços no exterior ou no Brasil.

Caso a pessoa jurídica nacional receba no exterior o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ela poderá manter os recursos integralmente no exterior, não se exigindo efetivo ingresso de divisas para aplicação das referidas desonerações tributárias, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.371/2006.

Caso a pessoa jurídica nacional receba no Brasil o pagamento pela prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, a aplicação das referidas desonerações tributárias depende do ingresso de divisas em decorrência do mencionado pagamento.

Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.

Considerando a notória flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.

Sempre que, no caso concreto, houver dúvida sobre o cumprimento da legislação monetária e cambial, deve-se recorrer à autoridade competente para análise da regularidade da operação.

Da mesma forma, a Solução de Consulta COSIT nº 57/2017 também dispõe sobre a necessidade de cumprimento da legislação monetária e cambial. O incentivo vinculado ao PIS e COFINS não será realizado no caso de pagamento realizado no Brasil por pessoa física residente no exterior mediante moeda estrangeira em espécie.

Na prestação de serviços de hotelaria a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior poderá representar ingresso de divisas no País quando utilizado para pagamento o cartão de crédito internacional emitido no exterior, cheques de viagem (traveller´s checks) ou remessa internacional de valores para conta bancária de titularidade da prestadora (Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 121/2013 e Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 153/2013)

6. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Conforme disposto nos itens anteriores, nos três regimes tributários a contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

  1. i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
  2. ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.

(Decreto-Lei n° 1.248/1972; Decreto n° 4.524/2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB n° 1.152/2011, arts. 3° e 4°)

7. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei nº 10.865/2004, artigo 40).

Para usufruir do benefício da suspensão a pessoa jurídica adquirente deverá estar qualificada como preponderantemente exportadora.

Somente a pessoa jurídica previamente habilitada ao regime pela Secretaria da Receita Federal (SRF) pode efetuar aquisições de MP, PI e ME com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Para conseguir a habilitação diante da SRF a empresa exportadora deverá possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

A pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito.

Nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deve constar a expressão “Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.

A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de PIS/Pasep e COFINS, que der destino diverso de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.

Frete

A suspensão da incidência de PIS/Pasep e COFINS alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:

– matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; e

– produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

8. EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

No caso de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor constante da exportação por conta e ordem. Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora (MP n° 2.158-35/2001, art. 81-A).

A exportação por conta e ordem será permitida somente por meio de DU-E instruída com NF-e emitida pelo exportador.

Em regra, essa forma de exportação é utilizada pela pessoa jurídica que não possui a exportação como atividade frequente ou nem tem interesse em operacionalizar exportações por sua conta, não tendo assim a exportação em seu objeto social.

9. OPERAÇÃO BACK TO BACK

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 306/2017, a receita decorrente de operação “back to back”, isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, portanto não poderá utilizar o incentivo de não tributar o PIS e COFINS.

A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pis e Cofins na operação “back to back” corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).

10. RECEITA – CONVERSÃO

A receita de vendas de exportação de bens, serviços e direitos será determinada pela conversão em reais à taxa de câmbio de compra, fixada no boletim de abertura do Banco Central do Brasil, em vigor na data:

  1. a) de embarque averbada no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), no caso de bens;
  2. b) da efetiva prestação do serviço, em observância ao regime de competência, no caso de serviços prestados ao exterior;
  3. c) da efetiva transferência do direito, em observância ao regime de competência.

(IN RFB nº 1.312/2012, art. 29; Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 112/2008)

Entende-se como data de embarque dos produtos para o exterior (momento da conversão da moeda estrangeira) aquela averbada no Siscomex.

11. VARIAÇÃO CAMBIAL NA EXPORTAÇÃO

As diferenças decorrentes de alterações na taxa de câmbio ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a da conversão da receita, conforme regras apresentadas no item anterior, devem ser consideradas como variações monetárias ativas ou passivas, conforme o caso.

As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos destas contribuições, como receitas financeiras (Lei 9.718/1998, art. 9°).

11.1. Base de cálculo

As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo dessas contribuições, quando da liquidação da correspondente operação.

Opcionalmente, e para todo o ano calendário, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo das contribuições segundo o regime de competência.

O direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro. Adotada a opção pelo regime de competência, o direito de sua alteração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada mediante a edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

O critério de reconhecimento das variações monetárias adotado deve ser aplicado, de forma simultânea, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, ao IRPJ e à CSLL.

(MP n° 2.158-35/2001, art. 30)

11.2. Alíquota

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior (Decreto n° 8.426/2015, art. 1º, § 4°).

Fundamento legal: os mencionados no texto.

Autora: Claudia Cristina de Góes da Rosa
Data Elaboração:  19/10/2017
Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 13/07/2020

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