Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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19/02/2019 - 17:20

PIS SOBRE A FOLHA

Saiba os detalhes  e as orientações gerais quanto a contribuição de PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. OBRIGATORIEDADE
3.1. Cooperativas
4. IMUNIDADE
5. BASE DE CÁLCULO
5.1. Exclusão da base de Cálculo
5.2. Fato Gerador do 13° Salário
6. ALÍQUOTA E CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
7. PRAZO DE RECOLHIMENTO
8. SOLUÇÃO DE CONSULTA DA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL
8.01. Entidades Imunes
8.02. Entidades Isentas


1. INTRODUÇÃO

O referido trabalho tem como objetivo dispor sobre orientações gerais quanto ao PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

2. CONCEITO

A contribuição de PIS sobre a folha de salários é devida pelas entidades sem fins lucrativos que estão relacionadas no artigo 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e pelas entidades cooperativas mencionadas no ART. 276 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 .

3. OBRIGATORIEDADE

Estão na obrigatoriedade do PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários as entidades:

1 – templos de qualquer culto;

2 – partidos políticos;

3 – instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

4 – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

5 – sindicatos, federações e confederações;

6 – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

7 – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

8 – fundações de direito privado;

9 – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

10 – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

3.1. COOPERATIVAS

De acordo com o artigo 30 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 a contribuição para o PIS incidente sobre a folha de salários é devida por determinadas entidades cooperativas que são mencionadas abaixo:

a) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105, § 1º da Lei 5.764/1971;

b) a sociedade cooperativa de produção agropecuária que fizer uso de qualquer das deduções e exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a VII do artigo 11 da IN RFB 635/2006;

c) a sociedade cooperativa de eletrificação rural que fizer uso de qualquer das exclusões da base de cálculo.

d) a sociedade cooperativa de crédito que fizer uso de qualquer das exclusões da base de cálculo.

e) a sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas que fizer uso de qualquer das exclusões da base de cálculo.

4. IMUNIDADE

A Nota PGFN/CASTF/ 637 de 2 de junho de 2014, reafirma a jurisprudência do STF ao julgar o recurso extraordinário n° 636.941/RS que decidiu que são imunes da contribuição do PIS sobre receita própria, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, e, artigo 29 da Lei 12.101/2009.

A condição da imunidade está prevista nas seguintes soluções de consultas publicadas pela Receita Federal do Brasil:

  • SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2002, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019 (DOU de 18/02/2019) – Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários. Entidades beneficentes de assistência social. Imunidade. Recurso extraordinário nº941/RS.
  • SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017 – (DOU de 27.03.2017) – PIS Sobre Folha de Salários. Entidades Beneficentes de Assistência Social. Recurso Extraordinário n° 636.941/RS; e
  • SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 6.010, DE 27 DE MARÇO DE 2017 – 6° REGIÃO FISCAL – (DOU de 29.03.2017) – PIS sobre Folha de Salário. Entidades Beneficentes de Assistência Social. Imunidade.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do PIS incidente sobre a folha de salários mensal corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados, tais como:

a) rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como:

b) salários, inclusive o salário-maternidade;

c) gratificações;

d) comissões;

e) adicional de função;

f) ajuda de custo;

g) aviso prévio trabalhado;

h) adicional de férias (um terço);

i) adicional sindical (por exemplo, quinquênios);

j) adicional noturno;

k) horas extras;

l) 13° salário;

m) repouso semanal remunerado; e

n) diárias superiores a 50% do salário.

Embora não estejam expressamente citados, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 os valores relativos ao adicional de Insalubridade, periculosidade, tempo de serviço são considerados para efeitos da base da remuneração de salários, devendo ser considerados para cálculo do PIS/Folha de Salários.

5.1. Exclusão da base de cálculo

Não integram a base de cálculo os valores relativos:

a) salário família;

b) tíquete alimentação;

c) vale transporte;

d) ao aviso prévio indenizado;

e) as férias (abono pecuniário) e licença-prêmio indenizadas;

f) incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV);

g) FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual;

h) outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais; e

i) Os pagamentos feitos a autônomos.

    5.2. Fato gerador do 13° salário

Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 a base de cálculo do PIS que incide sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas acima, corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

Como a base de cálculo é composta pela remuneração paga, no caso do 13° salário previsto no artigo 3º do Decreto 57.155/1965, que pode ser pago entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, a primeira parcela integra a base de cálculo.

Quando ocorrer o pagamento da segunda parcela, o saldo será considerado para a base de cálculo no mês de dezembro de cada ano calendário

6. ALÍQUOTAE CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

A alíquota do PIS/Pasep, aplicável sobre a folha de salários, é de 1% (um por cento) de acordo com o art.287 NSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

O DARF será recolhido sob o Código 8301.

7. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP poderá ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

8. SOLUÇÃO DE CONSULTA DA SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL

8.1. ENTIDADES IMUNES

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2002, de 08 de fevereiro de 2019.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173 DE MARÇO DE 2017

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe

                   8.02. ENTIDADES ISENTAS

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20 de 01 de Junho de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Entidade Isenta. Receitas Não-Próprias da Atividade. As instituições, mesmo isentas, são obrigadas ao recolhimento da Contribuição para o Pis/Pasep, incidente sobre o total dos pagamentos efetuados aos empregados, na modalidade PIS sobre Folha de Pagamento.

Fundamentação Legal: os citados acima.

Atualizado por Juliana Dias Goyer em 13/07/2020.

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