Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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03/01/2013 - 11:46

PIS/PASEP E COFINS – Incidência Não-cumulativa

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. RECEITAS EXCLUÍDAS DO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
3. BASE DE CÁLCULO
4. EXCLUSÕES OU DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
5. RECEITAS FINANCEIRAS
6. ALÍQUOTAS
7. CORRETORA AUTÔNOMA DE SEGUROS
8. DESCONTO DE CRÉDITOS
8.1. Limitações ao desconto de créditos
9. CRÉDITOS REFERENTES AOS ESTOQUES DE ABERTURA
10. CREDITO PRESUMIDO NA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
11. FORMA DE APURAÇÃO
12. CÓDIGOS DE DARF
13. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

 

1. INTRODUÇÃO

O regime não cumulativo do PIS e do COFINS consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação.

Estão obrigadas à incidência não-cumulativa as pessoas jurídicas ao lucro real. Porém, existem exceções que a empresa mesmo tributada pelo lucro real fica sujeita à incidência cumulativa das contribuições.

Isto não significa que a empresa ao ser tributada pelo lucro real tenha a faculdade de optar pela modalidade cumulativa ou não-cumulativa. Pelo contrário, sempre estará sujeita à incidência não-cumulativa, exceto nos casos em que a legislação pertinente determinar que estará sujeita à incidência cumulativa.

Neste trabalho abordaremos as regras para a apuração das contribuições para PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa e suas particularidades, inclusive as comentadas nesta introdução.

2. RECEITAS EXCLUÍDAS DO REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA

Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos.

As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6°, 8° e 9° do art. 3° da Lei n° 9.718, de 1998, e na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983;

II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III – as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;

V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

VI – sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7° do art. 3° das Leis n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

VII – as receitas decorrentes das operações:

        a)sujeitas à substituição tributária da COFINS;

        b) referidas no art. 5° da Lei n° 9.716, de 26 de novembro de 1998 (comércio de veículos usados) ;

VIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IX – as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

X – as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

XI – as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

       a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

        b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

        c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

XII – as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

XIII – as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

        a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

        b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XIV – as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

XV – as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XVI – as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XVII – as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

XXII – as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)  (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

XXIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

XXIV – as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

XXV – as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

XXVI – as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;  (Incluído dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

4. EXCLUSÕES OU DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24; Decreto n° 4.524/2002):

I – das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

II – das vendas canceladas;

III – dos descontos incondicionais concedidos;

IV – do IPI;

V – do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

VI – das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

VII – dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

VIII – dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

IX – das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;

X – das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;

XI – das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

5. RECEITAS FINANCEIRAS

Desde 02 de agosto de 2004, através do Decreto nº 5.164/2004, foram reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições, inclusive quando tinham apenas parte de suas receitas submetidas a esse regime.

Originalrnente essa redução não se aplicava às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.

Com a revogação do Decreto n° 5.164/2004 e o inicio dos efeitos do Decreto n° 5.442/2005, a partir de 01 de abril de 2005, a redução  a zero das alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre essas receitas financeiras passaram a beneficiar também as operações de hedge.

Assim, somente não gozam dessa redução as receitas financeiras oriundas de juros sobre o capital próprio.

6. ALÍQUOTAS

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).

7. CORRETORA AUTÔNOMA DE SEGUROS

As corretoras autônomas de seguros, quando tributadas pelo lucro real, permanecem com as alíquotas especiais aplicáveis às instituições financeiras: 0,65% para o PIS e 4% para o COFINS. (Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 021/2003)

8. DESCONTO DE CRÉDITOS

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos oriundos de incidência monofásica e substituição tributária;

II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2° da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

III – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

III – energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

VI – despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

VII – despesas de depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou amortização de imóveis de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII – bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior;

IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

X – vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.898, de 2009)

8.1. Limitações ao desconto de créditos

– O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III – aos encargos de depreciação e amortização de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.

9. CRÉDITOS REFERENTES AOS ESTOQUES DE ABERTURA

A pessoa jurídica que passa a ser tributada tem as “boas vindas” do legislador, sendo possível o aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS sobre o estoque existente na data da transação para a não-cumulatividade.

Os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e II das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dão direito ao desconto de crédito presumido. Inclusive os estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.

O montante do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, referente a estoques, será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o valor dos estoques. E o montante do crédito referente a estoques da Cofins será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3%. No caso dos estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição, o crédito presumido será calculado mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (Contribuição para o PIS/Cofins) e 7,6% (Cofins). Os créditos assim calculados podem ser utilizados em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que iniciar a incidência não-cumulativa.

Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.

A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas à parte de suas receitas, deve apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. No caso de estoques de bens vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados pelo método de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso.

10. CREDITO PRESUMIDO NA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido de 5,7% e 1,2375%, isto é, 75% das alíquotas normais, calculados sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

11. FORMA DE APURAÇÃO

A apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

12. CÓDIGOS DE DARF

O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.

13. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

As contribuições para PIS e COFINS deverão ser pagas até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Autor: Rômulo Albuquerque Silva
Data da Elaboração: 03/01/2013
Responsável pela Revisão:  Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 10/07/2020

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