Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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03/01/2013 - 11:56

PIS/PASEP E COFINS – Incidência Cumulativa

ROTEIRO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2. CONTRIBUINTES 
3. BASE DE CÁLCULO
3.1. Alterações Lei nº 11.941/2009
3.2. Receitas De Vendas Para o Poder Público
4. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS
5. EXCLUSÕES/DEDUÇÕES GERAIS DA BASE DE CÁLCULO
6. NÃO-INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS
7. ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS
8. PAGAMENTO DO PIS/PASEP E DA COFINS
9. CÓDIGOS DO DARF

 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Apesar da legislação ser bastante complexa, neste trabalho abordaremos as regras para a apuração do PIS/PASEP e COFINS das pessoas jurídicas sujeitas à incidência cumulativa destas contribuições com base na Lei n° 9.718/1998 e nas normas editadas pela Receita Federal na Instrução Normativa RFB Nª1911, de 11 de Outubro de 2019.

2. CONTRIBUINTES

São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive:

I – as entidades fechadas e abertas de previdência complementar, sendo irrelevante a forma de sua constituição;

II – as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo;

III – os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas;

IV – as pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade. Observe-se que esse pagamento não exime a pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.

V – as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária;

VI – as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.

3. BASE DE CÁLCULO

As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda têm como base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.

3.1. Alterações Lei nº 11.941/2009

A Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 (DOU de 28.05.2009), em seu artigo 79, XII, revogou o § 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.718/1998, que considerava o faturamento como toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica.

Com essa revogação, no regime cumulativo, a base de cálculo do PIS e da COFINS passa a ser o faturamento da pessoa jurídica. Em outras palavras a partir 1º de maio de2009, aBase de Cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo, é a receita da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

Vide o caput:

“Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009) ……..”

É válido ressaltar que não integram a receita bruta:

I – do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei no8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do imposto de renda; e

II – a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

OBS: neste trabalho não trataremos especificamente das cooperativas, pois as regras são específicas e serão tratadas em outra matéria nos moldes da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

3.2. Receitas De Vendas Para o Poder Público

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada, que diferir o pagamento das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês de auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida e incluindo o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

4. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS

De acordo com o art. 123 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/PASEP e da COFINS. A adoção do regime de caixa está condicionada à adoção do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

5. EXCLUSÕES/DEDUÇÕES GERAIS DA BASE DE CÁLCULO

Para a apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta os valores:

I – das vendas canceladas;

II – dos descontos incondicionais concedidos;

III – do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV – do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em Nota Fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

V – das reversões de provisões;

VI – das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

VII – dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

VII – das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

6. NÃO-INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS

Art. 21. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas:
I – de exportação de mercadorias para o exterior (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 149, § 2º, inciso
I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso I);
II – de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II);
III – de venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação, observado o disposto no art. 9º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso III; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso III);
IV – de venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional, na forma dos arts. 316 a 319 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º);
V – de venda de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22);
VI – de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º);
VII – de venda de materiais e equipamentos, bem como da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de 1973); e
VIII – correspondente aos créditos presumidos de IPI apurados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto de que trata o art. 41 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º).

§ 1º Não se considera como operação de exportação, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o envio de mercadorias e a prestação de serviços a empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 24).

§ 2º A aplicação do disposto no inciso II do caput independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10).

§ 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).

§ 4º Os procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese prevista no inciso III do caput estão disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011.

§ 5º As hipóteses previstas nos incisos I a III do caput não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso III).

§ 6º Aplica-se o disposto nos incisos IV a VI do caput às pessoas jurídicas que realizem operações de importação ou de industrialização exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 22; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).

7. ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS

As alíquotas do PIS e COFINS para as pessoas jurídicas ou para as receitas não inseridas na modalidade “não-cumulativa” (isto é, sujeitas à incidência cumulativa) são de:

a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e

b) 3% (três por cento) para a COFINS.

9.1. Corretora Autônoma de Seguros

Conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 17/2011 as corretoras autônomas de seguros são equiparadas à instituição financeira para PIS e COFINS, portanto os percentuais serão:

a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e

b) 4% (quatro por cento) para a COFINS.

8. PAGAMENTO DO PIS/PASEP E DA COFINS

As contribuições ao PIS/PASEP e a COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (art. 18 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, com redação introduzida pela Lei n° 11.933/2009)

9. CÓDIGOS DO DARF

As contribuições devem ser recolhidas mediante utilização dos seguintes códigos de DARF:

I – COFINS – empresas em geral: 2172;

II – COFINS – entidades financeiras e equiparadas: 7987;

III – PIS/PASEP – empresas em geral: 8109;

IV – PIS/PASEP – instituições financeiras e equiparadas: 4574.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Autor: Rômulo Albuquerque Silva
Data da Elaboração: 03/01/2013
Responsável pela Atualização:  Juliana Dias Goyer
Última Atualização em: 10/07/2020

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