Contabilidade e Tributos Federais PIS / COFINS

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05/09/2014 - 13:49

PIS/PASEP E COFINS Importação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. ALÍQUOTAS
3. ALÍQUOTAS DIFERECIADAS
3.1. Produtos Farmacêuticos
3. 2. Perfumaria e Toucador
3.3. Máquinas e Veículos
3.4. Pneus
3.5. Gasolina
3.6. Autopeças
3.7. Etano, propano e butano
3.8. Álcool
3.9. Papel Imune
4. ALÍQUOTA ZERO

 

1. INTRODUÇÃO

Na importação de produtos haverá a incidência de tributação do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre os produtos, de acordo com a classificação fiscal – NCM dos mesmos.

O cálculo das contribuições anteriormente citadas, tinham como base o valor aduaneiro, multiplicado pela variável X, multiplicados pela alíquota das contribuições , isto até a publicação da Lei 12.865/2013, sendo que a variável X incluía na base de cálculo das contribuições o ICMS, o Imposto de Importação, o IPI e as próprias contribuições.

Tange que a base das contribuições passou a ser após 10.10.2013, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.401/2013, apenas, o valor aduaneiro das mercadorias, formado pelo valor negociado destas, o frete internacional, o seguro e a taxa de movimentação de carga no local de descarga.

Assim como existem produtos com alíquotas diferenciadas e especificas para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.

2. ALÍQUOTAS

Independem o regime de tributação do importador e de acordo com o artigo 8º da Lei 10.865/2004, temos como alíquotas gerais de PIS/PASEP e COFINS na importação:

De acordo com a Lei nº 10.865/2004, Art. 3º O fato gerador será:

I – a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

II – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação;

Na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

3. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Para certos produtos, as alíquotas são diferentes da regra geral.

3.1. Produtos Farmacêuticos

As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:

a) 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

b) 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

A importação dos produtos classificados nas NCM 3003.90.56 e 3004.90.46: Amitraz; cipermetrina, não estão sujeitos a incidência das alíquotas.

3. 2. Perfumaria e Toucador

As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:

1) 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

2) 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

3.3. Máquinas e Veículos

Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as alíquotas são de:

1) 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

2) 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

3.4. Pneus

Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:

a) 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

b) 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

3.5. Gasolina

A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 da Lei nº 10.865/2004, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido, conforme segue:

1) R$ 141,10 e R$ 651,40, por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

2) R$ 82,20 e R$ 379,30, por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

3) R$ 119,40 e R$ 551,40, por tonelada de gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural;

4) R$ 48,90 e R$ 225,50, por metro cúbico de querosene de aviação.

3.6. Autopeças

Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são de:

a) 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

b) 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de:

a) 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

b) 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

3.7. Etano, Propano e Butano

Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e pr openo; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:

a) 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;

b) 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

c) 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017;

d) 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.

3.8. Álcool

A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

3.8. Papel Imune

Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de:

a) 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

b) 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.

4. ALÍQUOTA ZERO

As alíquotas de PIS e COFINS, no caso de importação de produtos citados abaixo, ficam reduzidas a zero, § 12:

– Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

– Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

– Papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei, ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;

– Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;

– Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;

– Aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;

– Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;

– Gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas – PPT;

– Produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e

– Semens e embriões da posição 05.11, da NCM.

– Livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003.

– Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

– Material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi;

– Partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso XIV deste parágrafo;

– Gás natural liquefeito – GNL.

– Produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares – UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.

– Produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

– Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;

– Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;

– Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.

– Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.

– Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

– Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

– Teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

– Indicador ou apontador – mouse – com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

– Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

– Digitalizadores de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

– Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

– Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

– Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

– Implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

– Próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

– Programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

– Aparelhos contendo programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos;

– Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi;

– Produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi.

– Produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.

Fundamentação Legal: Os citados

 

Autora: Débora Alves Kisperque
Data Elaboração:  02/09/2014
Responsável pela Atualização:  Daiana Ehms Lima
Última Atualização em: 13/07/2020

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