Contabilidade e Tributos Federais SIMPLES / MEI

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21/11/2017 - 09:09

Tributação no Simples Nacional a partir de 2018

ROTEIRO

1. Introdução
2. Limite de Receita Bruta no Ano-Calendário
2.1. Novo Limite de Receita Bruta no Ano-Calendário
2.2. Limite Nacional de Receita Bruta no Ano-Calendário para o ICMS e ISS
3. Mudanças nos Anexos
3.1. Determinação da Tributação no Simples Nacional
4. Excesso de Receita Bruta no Ano-Calendário
4.1. Exclusão
4.2. Cálculo
4.2.1. Exemplo
4.3. Sublimite Nacional para o ICMS e ISS
4.3.1. Exclusão
4.3.2. Cálculo no Excesso do Sublimite
4.3.3. Cálculo no Excesso de Receita Bruta nos Últimos 12 Meses
4.3.4. Exemplo
5. Base de Cálculo – Salões de Beleza
6. Informações no DAS ou PGDAS-D
7. Mudanças no Enquadramento dos Anexos – Serviços
7.1. Determinação do Fator “R”
7.1.1. Empresa em início de atividade
7.1.2. Composição da Folha de Salários
7.2. Serviços do Anexo III Submetidos a Análise do Fator “R”
7.3. Serviços do Anexo V Submetidos a Análise do Fator “R”

Anexos
8.1. Anexo I
8.2. Anexo II
8.3. Anexo III
8.4. Anexo IV
8.5. Anexo V


1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Lei Complementar n° 155/2016 a tributação no Simples Nacional a partir de 2018 passa por significativas transformações.

Neste artigo técnico serão apresentadas as alterações quanto a forma de tributação a partir de 01.01.2018, os novos anexos e as mudanças no enquadramento para serviços.

2. LIMITE DE RECEITA BRUTA NO ANO-CALENDÁRIO 

A partir de 2018, para efeito de enquadramento no Simples Nacional a receita bruta no ano-calendário foi elevada. No entanto, o limite de receita bruta no ano-calendário permaneceu o mesmo para o ICMS e ISS.

2.1. Novo Limite de Receita Bruta no Ano-Calendário 

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário:

– receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); e

– receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

No ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites de receita bruta no mercado interno e externo será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, § 2º, §§ 10 e 14)

2.2. Limite Nacional de Receita Bruta no Ano-Calendário para o ICMS e ISS 

Para os Estados e o Distrito Federal que não tenham adotado o sublimite previsto para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

No ano-calendário de início de atividade, o sublimite Nacional de ICMS e ISS será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)

3. MUDANÇAS NOS ANEXOS 

Todos os anexos da Lei Complementar nº 123/2006 foram alterados com vigência a partir 01.01.2018.

Houve a redução de 20 (vinte) para 06 (seis) faixas de faturamento, e de 06 (seis) para 05 (cinco) tabelas de tributação (Anexos I a V).

A tributação no Simples Nacional não será mais determinada apenas pela receita bruta dos últimos doze meses.

3.1. Determinação da Tributação no Simples Nacional 

O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006.

Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

A alíquota efetiva é o resultado de:

[(RBT12 x Alíquota nominal) – parcela a deduzir] / RBT12

– RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§1o  e 1o A)

Com os novos anexos e a nova forma de determinação da alíquota a ser utilizada na apuração do DAS foi instituída a tributação progressiva, pela qual a empresa optante sofrerá a incidência das alíquotas das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar o limite das faixas anteriores.

Os percentuais de cada tributo decorrente da repartição da alíquota afetiva encontrada serão determinados através das tabelas apresentadas ao final de cada Anexo.

4. EXCESSO DE RECEITA BRUTA NO ANO-CALENDÁRIO 

Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, §§ 10 e 14)

 4.1. Exclusão

Segue abaixo quadro ilustrativo com o resumo dos efeitos de exclusão no Simples Nacional:

Empresas no Geral
Receita Bruta no Ano-Calendário Efeitos do Impedimento
Excesso de receita bruta no ano-calendário (RBA) não superior a 20%, ou seja, R$ 5.760.000,00. Ano-calendário subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso.
Excesso de receita do ano-calendário (RBA) for superior a 20%, ou seja, maior que R$ 5.760.000,00. A partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso.
Empresas em início de atividade
Receita Bruta no Ano-Calendário Efeitos do Impedimento
Excesso de receita bruta no ano-calendário (RBA) não superior a 20% do limite proporcional (R$ 400.000,00 x número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro). Ano-calendário subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso.
Excesso de receita bruta no ano-calendário (RBA) superior a 20% do limite proporcional (R$ 400.000,00 x número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro) Retroativos ao início de atividade

 

4.2. Cálculo

Não mais haverá majoração de alíquotas em 20% quando ultrapassados os limites ou sublimites do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 16).

Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o limite do Simples Nacional, a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 4.800.000,00 estará sujeita quanto aos tributos federais, aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma:

{[(4.800.000,00 x alíquota nominal da 6ª faixa) – parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} x percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa.

(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 24, II, a)

4.2.1. Exemplo

Empresa tributada pelo Anexo I excedeu em R$ 100.000,00 a receita bruta no ano-calendário (RBA).

Demais dados para a determinação da alíquota efetiva:

Receita Bruta dos últimos doze meses (RBT12) = 3.800.000,00

Receita Bruta no ano-calendário (RBA) = R$ 4.900.000,00

Receita Bruta do mês = R$ 200.000,00

Cálculo sobre o valor que excedeu a RBA

{[(4.800.000,00 x alíquota nominal da 6ª faixa) – parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00}

{[(4.800.000,00 x 19%) – 378.000]/4.800.000,00} = 11,13%

R$ 100.000,00 x 11,13% = R$ 11.125,00

Cálculo sobre o valor contido dentro do limite do Simples Nacional

{[(RBT12 x alíquota nominal da 6ª faixa) – parcela a deduzir da 6ª faixa]/ RBT12}

{[(3.800.000,00 x 19%) – 378.000,00]/ 3.800.000,00} = 9,05%

R$ 100.000,00 x 9,05% = R$ 9.052,63

Valor total a recolher exceto ICMS

R$ 11.125,00 + R$ 9.052,63 = 20.177,63

4.3. Sublimite Nacional para o ICMS e ISS

A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada no ano-calendário de R$ 3.600.000,00, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, § 1º-A).

4.3.1. Exclusão

Segue abaixo com resumo dos efeitos do impedimento de recolher o ICMS e ISS quando ultrapassado o sublimite nacional:

Empresas no Geral
Receita Bruta no Ano-Calendário Efeitos do Impedimento
Excesso de receita bruta no ano-calendário (RBA) não superior a 20%, ou seja, R$ 4.320.000,00. Ano-calendário subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso.
Excesso de receita do ano-calendário (RBA) for superior a 20%, ou seja, maior que R$ 4.320.000,00. A partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso.
Empresas em início de atividade
Receita Bruta no Ano-Calendário Efeitos do Impedimento
Excesso de receita bruta no ano-calendário (RBA) não superior a 20% do limite proporcional (R$ 300.000,00 x número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro). Ano-calendário subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso.
Excesso de receita bruta no ano-calendário (RBA) superior a 20% do limite proporcional (R$ 300.000,00 x número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro) Retroativos ao início de atividade

4.3.2. Cálculo no Excesso do Sub-limite

Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite para o ICMS e ISS de R$ 3.600.000,00, a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 3.600.000,00 estará sujeita quanto ao ICMS ou ISS, ao percentual efetivo calculado da seguinte forma:

{[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) – parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS

(Resolução CGSN nº 94/2011, art. 24, II, b)

4.3.3. Cálculo no Excesso de Receita Bruta nos Últimos 12 Meses

Quando o valor da RBT12 for superior a R$ 3.600.000,00, nas situações em que a Receita bruta no ano-calendário não for excedida, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula:

{[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

(Resolução CGSN nº 94/2011, Art. 20, inciso III, alínea “b”)

4.3.4. Exemplo

Empresa tributada pelo Anexo I excedeu em R$ 100.000,00 a receita bruta no ano-calendário (RBA).

Demais dados para a determinação da alíquota efetiva do ICMS:

Receita Bruta dos últimos doze meses (RBT12) = 3.800.000,00

Receita Bruta no ano-calendário (RBA) = R$ 3.700.000,00

Receita Bruta do mês = R$ 200.000,00

 

Cálculo sobre o valor que excedeu a RBA

{[(3.600.000,00 x alíquota nominal da 5ª faixa) – parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} x percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa.

{[(3.600.000,00 x 14,30%) – 87.300,00] / 3.600.000,00} x 33,50% = 3,98%

R$ 100.000,00 x 3,98% = R$ 3.978,13

 

Cálculo sobre o valor contido dentro do limite do Simples Nacional

{[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

{[(3.800.000,00 x 14,30%) – 87.300,00] / 3.800.000,00} x 33,50% = 4,02%

R$ 100.000,00 x 4,02% = R$ 4.020,88

 

Valor total do ICMS a recolher

R$ 3.978,13 + R$ 4.020,88 = R$ 7.999,01

5. BASE DE CÁLCULO – SALÃO DE BELEZA

A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado (Lei Complementar nº 123/2006, Art. 13, § 1º-A).

6. INFORMAÇÕES NOS DAS OU PGDAS-D

O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.

O DAS conterá o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.

Esse perfil, quando não disponível no DAS, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal do Simples Nacional.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 25)

7. MUDANÇAS NO ENQUADRAMENTO DOS ANEXOS – SERVIÇOES

A tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS.

Quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III.

Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V.

Para consultar se a atividade poderá variar de Anexo de acordo com fator “R” acesse a ferramenta “Simples Nacional – Enquadramento”.

7.1. Determinação do Fator “R”

Para determinar o fator “r” deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Fator ‘R” = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)

                                    Receita Bruta (em 12 meses)

7.1.1. Empresa em início de atividade

Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades:

– se a folha de salários do PA (FSPA )for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

– se a folha de salários do PA (FSPA) for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);

– se a folha de salários do PA (FSPA) e a receita bruta total do PA (RPA) forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA (FS12) e a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação (RBT12r).

Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades:

– se a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA (FS12) e a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação (RBT12r) forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);

– se a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA (FS12) for maior do que 0 (zero), e a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação (RBT12r) for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

– se a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA (FS12) e a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação (RBT12r) forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r;

– se a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA (FS12) for igual a 0 (zero) e a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração (RBT12) for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo).

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 26, §§ 6º e 7º)

7.1.2. Composição da Folha de Salários

Para fins de determinação desse fator “r”, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Segue abaixo planilha ilustrativa com a composição da Folha de Salários:

Evento Descrição
Abonos de qualquer natureza – exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei (Convenção Coletiva não tem poder para determinar a não incidência de encargos)
Acidente de Trabalho
– Típico, trajeto e/ou doença Laboral
– quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa
Adicionais

 

– de insalubridade

– de periculosidade

– de trabalho noturno

– por tempo de serviço

– por transferência de local de trabalho

Autônomos – remuneração paga a contribuintes individuais autônomos na prestação de serviços eventuais sem relação de emprego
Auxílio-doença

– decorrente de doença não relacionada ao trabalho

– quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa
Aviso prévio indenizado – aviso prévio indenizado
Aviso prévio trabalhado – aviso prévio trabalhado
Comissões – comissões
Décimo terceiro salário – proporcional – pago em rescisão de contrato
Décimo terceiro salário – correspondente à projeção do aviso prévio indenizado
Décimo terceiro salário – 2ª parcela paga até 20 de dezembro
Décimo terceiro salário – parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte
Descanso semanal remunerado – domingos e feriados

– inclusive reflexo de horas extras

– inclusive reflexo de horas de adicional noturno

– inclusive reflexo de comissões

– inclusive reflexo de produtividade

Diárias para viagens – pelo seu valor total, quando excederem 50% da remuneração mensal do empregado
Férias – normais gozadas na vigência do contrato de trabalho

– inclusive um terço constitucional sobre a remuneração

Gorjetas – espontâneas ou compulsórias
Gratificações ajustadas – expressas ou tácitas

– inclusive de função

– inclusive de cargo de confiança

Horas extras – horas extras
Prêmios – contratuais ou habituais
Pro labore – retiradas de diretores não empregados
Produtividade – produtividade
Quebra de caixa – quebra de caixa
Salário-maternidade – pago pela empresa e reembolsado
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT – outras utilidades concedidas aos empregados
Saldo de salários – saldo de salários
Transportador autônomo – fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 24)

7.2. Serviços do Anexo III Submetidos a Análise do Fator “R”

Alguns serviços enquadrados no Anexo III em 2018 poderão passar a ser tributados pelo Anexo V quando o fator “R” for inferior a 28%.

Os serviços tributados pelo Anexo III sujeitos a análise do fator “R” são:

– fisioterapia;

– arquitetura e urbanismo;

– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

– odontologia e prótese dentária;

– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

– administração e locação de imóveis de terceiros;

– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

– empresas montadoras de estandes para feiras;

– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, §§ 5º-J e 5o-M)

7.3. Serviços do Anexo V Submetidos a Análise do Fator “R”

Os serviços enquadrados no Anexo V em 2018 poderão passar a ser tributados pelo Anexo III quando o fator “R” for igual ou superior a 28%.

Os serviços tributados pelo Anexo V sujeitos a análise do fator “R” são:

– administração e locação de imóveis de terceiros;

– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

– empresas montadoras de estandes para feiras;

– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

– serviços de prótese em geral;

– medicina veterinária;

– serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

– perícia, leilão e avaliação;

– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

– jornalismo e publicidade;

– agenciamento, exceto de mão de obra;

– outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-J)

8. ANEXOS

8.1. Anexo I

 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,00%
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS
1a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
2a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00%
3a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
4a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
5a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50%
6a Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10%

8.2. Anexo II 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Indústria

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,50%
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS
1a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
2a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
3a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
4a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
5a Faixa 5,50% 3,50% 11,51% 2,49% 37,50% 7,50% 32,00%
6a Faixa 8,50% 7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00%

 8.3. Anexo III 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional  – Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006. 

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 6,00%
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS (*)
1a Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50%
2a Faixa 4,00% 3,50% 14,05% 3,05% 43,40% 32,00%
3a Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
4a Faixa 4,00% 3,50% 13,64% 2,96% 43,40% 32,50%
5a Faixa 4,00% 3,50% 12,82% 2,78% 43,40% 33,50% (*)
6a Faixa 35,00% 15,00% 16,03% 3,47% 30,50%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
5a Faixa, com

alíquota efetiva superior a

14,92537%

(Alíquota efetiva –

5%) x

6,02%

(Alíquota efetiva –

5%) x

5,26%

(Alíquota efetiva –

5%) x

19,28%

(Alíquota efetiva –

5%) x

4,18%

(Alíquota efetiva –

5%) x

65,26%

Percentual de ISS fixo em 5%

 

8.4. Anexo IV

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 4,50%
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS (*)
1a Faixa 18,80% 15,20% 17,67% 3,83% 44,50%
2a Faixa 19,80% 15,20% 20,55% 4,45% 40,00%
3a Faixa 20,80% 15,20% 19,73% 4,27% 40,00%
4a Faixa 17,80% 19,20% 18,90% 4,10% 40,00%
5a Faixa 18,80% 19,20% 18,08% 3,92% 40,00% (*)
6a Faixa 53,50% 21,50% 20,55% 4,45%
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:
Faixa IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep ISS
5a Faixa, comalíquota efetiva superior a 12,5% Alíquota efetiva – 5%) x 31,33% (Alíquota efetiva – 5%) x 32,00% (Alíquota efetiva – 5%) x 30,13% Alíquota efetiva – 5%) x 6,54% Percentual de ISS fixo em 5%

8.5. Anexo V

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa Até 180.000,00 15,50%
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00
6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00
Faixas Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ISS
1a Faixa 25,00% 15,00% 14,10% 3,05% 28,85% 14,00%
2a Faixa 23,00% 15,00% 14,10% 3,05% 27,85% 17,00%
3a Faixa 24,00% 15,00% 14,92% 3,23% 23,85% 19,00%
4a Faixa 21,00% 15,00% 15,74% 3,41% 23,85% 21,00%
5a Faixa 23,00% 12,50% 14,10% 3,05% 23,85% 23,50%
6a Faixa 35,00% 15,50% 16,44% 3,56% 29,50%

Fundamento legal: os mencionados no texto.

Autora:  Claudia Cristina de Góes da Rosa
Data de Elaboração: 13/11/2017
Responsável pela Revisão:  Daiana Ehms Lima
Última Revisão em: 22/07/2020

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