Contabilidade e Tributos Federais SIMPLES / MEI

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22/03/2018 - 14:32

RENDIMENTOS DO MEI  

Veja os detalhes sobre qual tratamento tributário será dado para casa tipo de rendimento da pessoa física e pelo MEI.

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
2.1. Microempreendedor individual (MEI)
2.2. Pessoa física
3. TRIBUTAÇÃO
3.1. Pessoa jurídica
3.2. Sem escrituração
3.3. Com escrituração
3.4. Pessoa física
4. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
5. ENTREGA DE DECLARAÇÃO
5.1. Pessoa jurídica
5.2. Pessoa física

1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos auferidos pelo contribuinte Pessoa Física e pelo Microempreendedor Individual (MEI) possuem tratamentos diferenciados para fins de Imposto de Renda.

Entretanto tais conceitos acabam gerando incertezas quanto à forma de tributação das receitas auferidas por ambas. Nessa matéria será possível observar qual tratamento tributário será dado para cada tipo de rendimento.

2. CONCEITO

2.1. Microempreendedor individual (MEI)

MEI é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário.

O Microempreendedor Individual (MEI) é o empresário definido pelo artigo 966 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), que conforme o artigo 91 da Resolução CGSN 094/2011 tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior ou em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e:

a) exerça tão somente as atividades constantes no anexo XIII da Resolução CGSN 094/2011;

b) possua um único estabelecimento;

c) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

d) não contrate mais de um empregado.

2.2. Pessoa física

Considera-se pessoa física o contribuinte que recebe rendimentos de outra pessoa física ou de pessoa jurídica como, por exemplo:

a) trabalho com ou sem vínculo empregatício;

b) locação de bens móveis e imóveis;

c) pensões, inclusive alimentícia.

3. TRIBUTAÇÃO

3.1. Pessoa jurídica

O MEI é dispensado de realizar a escrituração contábil conforme disposto, na RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018 entretanto,  para distribuir lucros com a isenção do Imposto de Renda, o MEI acaba obrigando-se a manter a escrituração para evidenciar o lucro sem utilizar a presunção.

A seguir vamos analisar as formas possíveis de distribuição de lucros para o MEI:

3.2. Sem escrituração

Considerando que o MEI não mantenha a  escrituração contábil, o contribuinte deverá fazer a distribuição do lucro de acordo com os limites de presunção que estão sujeitas as empresas do Lucro Presumido, ficando limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta, podendo ser calculada mensalmente ou anualmente conforme previsto no artigo 14 da Lei complementar 123/2006.

a) Exemplo de cálculo para atividade de comércio:

Calculo anual com receita bruta de R$ 40.000,00:

Aplica-se o percentual de presunção do lucro, que para as atividades de comércio é de 8% sobre o valor da receita bruta:

 R$ 40.000,00 x  8%= R$ 3.200,00

Logo o valor que poderá ser distribuído ao sócio com isenção do IRPF no ano-calendário será de R$ 3.200,00

b) Exemplo de cálculo para a atividade de prestação de Serviços

Cálculo anual com receita bruta de R$ 40.000,00:

Aplica-se o percentual de presunção do lucro, que para as atividades de prestação de serviços é de 32% sobre o valor da receita bruta:

R$ 40.000,00 x 32%= R$ 12.800,00

Logo o valor que poderá ser distribuído ao sócio com isenção do IRPF no ano calendário será o de R$ 12.800,00.

Os valores isentos serão informados na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis da DAA da pessoa física.

Qualquer valor que o MEI, pessoa física, considerar na sua declaração de Ajuste Anual acima destes valores deve considerar Rendimento Tributável recebido de pessoa jurídica.

3.3. Com escrituração

A limitação disposta no § 2º do artigo 14 da Lei complementar 123/2006, não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter a escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Optando por fazer a contabilidade, o MEI passa a ter a vantagem de distribuir todo o lucro contábil evidenciado na escrituração com isenção total do Imposto de Renda, não sendo necessário tributar o que exceder sobre o valor apurado no cálculo sobre o faturamento.

3.4. Pessoa física

Os rendimentos recebidos de Pessoa Jurídica serão tributados na fonte com base em tabela progressiva pelo próprio tomador do serviço repassando ao prestador pessoa física o valor líquido e será lançada na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física:

Já os rendimentos auferidos pela pessoa física de pessoa física estarão sujeitos a tabela progressiva do Imposto de Renda e deverão ser recolhidos mensalmente na forma do Carnê-Leão.

4. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

Não há previsão legal para que o MEI realize a retirada de pró-labore, porém, se optar em fazê-lo deverá considerar tais valores como rendimento tributável, assim como os valores recebidos a título de aluguéis ou serviços e estarão  sujeitos ao imposto de renda na fonte e ao ajuste na declaração anual.

5. ENTREGA DA DECLARAÇÃO

O rendimento auferido no CNPJ do MEI não é considerado rendimento da pessoa física, devendo estar informado na DASN-SIMEI.

O MEI está obrigado a entregar anualmente a declaração de rendimentos da pessoa jurídica (DASN-SIMEI), enquanto a pessoa física realizará a entrega da DIRPF somente quando enquadrar-se nas obrigatoriedades constantes em instrução normativa publicada anualmente pela Receita Federal do Brasil.

5.1. Pessoa jurídica    

A obrigatoriedade da entrega da DASN-SIMEI pelo Micro Empreendedor Individual (MEI) é regulamentada através RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018.

O prazo de entrega será o último dia útil do mês de Maio de cada ano à RFB, e deverá conter:

a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.

Portanto, nesta declaração é que o contribuinte irá registrar as receitas obtidas na forma do MEI e não na Declaração da Pessoa Física.

5.2. Pessoa física

Não é a condição de titular ou sócio da empresa por si só que obriga a entrega da Declaração de Ajuste anual.

A Receita Federal, em instrução normativa sobre o IRPF estabelece que a pessoa física que auferir rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior a R$ 40.000,00 estará obrigada a fazer a Declaração de Ajuste Anual, além das demais condições que obrigam a entrega.

A análise da obrigação da entrega contemplará todas as fontes pagadoras da pessoa física, ou seja, o MEI e outras PJ, inclusive PF, que lhe remuneraram como pessoa física.

Fundamento Legal: Instrução Normativa 1.794/2018 e Instrução Normativa 1.795/2018, RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018.

Elaborado por Sonia Marli de Andrade Plachta em 19/02/2016.
Atualizado por Juliana Dias Goyer  em 14/07/2021.

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