Contabilidade e Tributos Federais SIMPLES / MEI
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Assine AgoraPROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT Simples Nacional
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. DÉBITOS COMPREENDIDOS
2.1 Simples Nacional
2.2. MEI (Simei)
3. PRAZO PARA ADESÃO
4. RECOLHIMENTO
4.1 Vencimento
5. VALOR MÍNIMO
6. CONSOLIDAÇÃO
7. RESCISÃO
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar n° 162/2018, institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – Pert-SN.
2. DÉBITOS COMPREENDIDOS
2.1 Simples Nacional
Poderão ser parcelados, em até 165 meses, os débitos de que trata §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 vencidos até 29 de dezembro 2017, e os débitos já parcelados de acordo com o art. 9° da Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016, relacionados a seguir:
– Débitos para com a RFB apurados na forma do Simples Nacional;
– Débitos apurados no Simples Nacional já parcelados;
– Débitos constituídos ou não;
– Débitos com exigibilidade suspensa ou não;
– Débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Esse parcelamento está regulamentado na Resolução CGSN n° 138/2018, publicada em 23 de abril de 2018 e Instrução Normativa RFB 1.808/2018, publicada em 04 de junho de 2018.
Observação: com a Publicação da Resolução CGSN 140/2018, será possível, durante a vigência do PERT-SN, realizar até 2 (dois) pedidos do parcelamento simplificado disponível no Por Simples Nacional, permitindo assim ao contribuinte, parcelar os débitos apurados no PGDAS-D, dos períodos não contemplados no PERT-SN.
2.2. MEI (SIMEI)
O Microempreendedor Individual – MEI, poderá parcelar seus débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional-SIMEI, em até 165 meses, relativos a débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017.
Esse parcelamento está regulamentado na Resolução CGSN n° 139/2018, publicada em 23 de abril de 2018 e Instrução Normativa RFB 1.808/2018, publicada em 04 de junho de 2018.
3. PRAZO PARA ADESÃO
A adesão ao PERT-SN poderá ser efetuada até 09 de julho de 2018, ou seja, em até 90 dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar 162/2018, no sítio da Receita Federal https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx
Durante a vigência do prazo de adesão, ficam suspensos os efeitos das notificações, Atos Declaratórios Executivos (ADE), efetuadas pela RFB até o término deste prazo.
4. RECOLHIMENTO
Será exigido o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O parcelamento permite incluir débitos do Simples Nacional já parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006, e o artigo 9º da Lei Complementar nº 155/2016.
4.1 Vencimento
Com relação aos 5% da dívida Consolidada:
Adesão em junho/2018: vencimento até o último dia útil do mês de junho de 2018.
Adesão em julho/2018: vencimento até o dia 9 de julho de 2018. Na hipótese em que seja feriado estadual ou municipal, então o vencimento será próximo dia útil na localidade.
Saldo parcelado:
Adesão em junho/2018: 1ª (primeira) prestação a ser paga com as reduções, de acordo com a modalidade de liquidação escolhida, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 2018.
Adesão em julho/2018: a 1ª (primeira) prestação vencerá no último dia útil do mês de dezembro de 2018.
As demais parcelas no último dia útil do mês subsequentes.
5. VALOR MÍNIMO
Débitos do Simples Nacional: o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00.
Débitos do MEI: o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00.
6. CONSOLIDAÇÃO
Tanto para os débitos apurados no Simples Nacional quanto os apurados na forma do Simei, serão consolidados tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, sendo o saldo da dívida dividido pelo número de prestações indicadas e modalidade escolhida, sendo composto:
– do valor principal;
– das multas;
– dos juros de mora; e
– encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
7. RESCISÃO
Implicará a exclusão do Pert-SN:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
É considerada inadimplência a parcela que for parcialmente paga.
Para informações quanto a operacionalização, a Receita Federal disponibilizou Manual Manual do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_PERT.pdf
Base Legal: Lei Complementar n°. 162, de 06 de abril de 2018, Resolução CGSN n°. 138/2018, Resolução CGSN n°. 139/2018, de 23 de abril de 2018, Instrução Normativa RFB 1.808/2018, publicada em 04 de junho de 2018.
Autor: | Ellysson Winter Ferreira |
Data de Elaboração: | 04/06/2018 |
Responsável pela Revisão: | Juliana Dias Goyer |
Última Revisão em: | 14/07/2020 |
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