Contabilidade e Tributos Federais SIMPLES / MEI

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30/05/2019 - 10:35

SIMPLES NACIONAL DASN-SIMEI

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
2.1 Mei
2.2 Simei
3. DECLARAÇÃO
3.1 Tipos de declaração
3.2 Importação de dados
3.3 Coleta de informações
3.4 Transmissão, Das de excesso e recibo
4. PRAZO DE ENTREGA
5. ENTREGA EM ATRASO – MAED
5.1 Geração do DARF da MAED


1. INTRODUÇÃO

Regulamentada pelo artigo 109 da Resolução CGSN 140/2018, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), tem por objetivo coletar as informações relativas ao faturamento anual bruto e sobre o empregado (caso possua).

O envio da DASN-SIMEI é anual e deve ser enviada mesmo que não tenha faturamento ou que tenha ficado sem movimento.

2. CONCEITO 

                 2.1 MEI

É o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, que:

I – seja optante pelo Simples Nacional;

II – tenha auferido receita bruta anual de até R$ 81.000,00, no ano de início de atividade esses limites são proporcionalizados

III – exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018;

IV – possua um único estabelecimento;

V – não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI – possua no máximo um empregado, o qual deve receber exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

                 2.2. SIMEI

Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional. É a forma pela qual o MEI paga por meio do DAS um valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

I – Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:

  1. a) 11% do limite mínimo mensal do salário de contribuição (até a competência abril de 2011);
  2. b) 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição (a partir da competência maio de 2011).

II – R$ 1,00 a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III – R$ 5,00 a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

3. DECLARAÇÃO

O acesso ao programa DASN-SIMEI é feito exclusivamente por meio do Portal do Simples Nacional na internet, o qual pode ser acessado por meio do “banner” específico existente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB (www.receita.fazenda.gov.br) ou diretamente por meio do endereço: www8.receita.fazenda.gov.br/Simples Nacional.

No Portal do Simples Nacional, o contribuinte deve acessar o menu SIMEI – Serviços > Cálculo e Declaração >DASN-SIMEI – Declaração Anual para o MEI.

             3.1. Tipos de declaração

A DASN-SIMEI poderá ser entregue com as seguintes situações abaixo:

  1. a) Declaração Original – Normal ou Situação Especial (extinção);
  2. b) Declaração Retificadora – Normal ou Situação Especial (extinção).

Na hipótese de haver ocorrido a extinção do MEI durante o período, deverá ser marcada a “Situação Especial” e também informada a data de ocorrência do evento.

                3.2. Importação de dados

Na elaboração da DASN-SIMEI serão importados os dados constantes no PGMEI, que é o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para o Microempreendedor Individual. A importação abrange os dados da última apuração realizada para cada período no qual conste como optante pelo SIMEI no ano-calendário escolhido, bem como todos os DAS pagos relativos ao período da declaração.

Caso não tenha sido realizada a apuração de algum período, é emitido um aviso pedindo para que seja regularizada a situação utilizando o PGMEI.

             3.3. Coleta de informações

Além de realizar a importação de dados do PGMEI, a declaração também possui os seguintes campos para preenchimento manual:

  1. a) valor da Receita Bruta Total (comércio, indústria e serviço de qualquer natureza): deve ser informada a receita bruta total auferida no ano-calendário escolhido, mesmo que seja R$ 0,00.
  2. b) valor da Receita Bruta referente às atividades de comércio, indústria e serviço de transporte intermunicipal e interestadual: deve ser informada a receita bruta total auferida no ano-calendário escolhido referente às atividades de comércio, indústria e serviço de transporte intermunicipal e interestadual, mesmo que seja R$ 0,00. Este campo será inibido se no cadastro do MEI no CNPJ não constar CNAE referente a estas atividades.
  3. c) possuiu empregado durante o período abrangido pela declaração: deve ser informado se contratou ou não empregado).

Apesar de não existir a obrigatoriedade de transmissão da apuração mensal, o MEI precisa manter o Relatório Mensal de Receitas Brutas constante no Anexo X da Resolução CGSn 140/2018, o qual deverá ser preenchido até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Com isso, ao final do exercício, utilizará estas informações no preenchimento da DASN-SIMEI.

Se o empresário individual houver sido desenquadrado do SIMEI durante o ano-calendário, deverá preencher a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado.

              3.4. Transmissão, DAS de excesso e recibo

Depois de realizados os preenchimentos e importação de dados, é apresentado um resumo da declaração, mostrando os valores dos tributos devidos em cada período de apuração no ano-calendário, assim como os DAS que foram pagos.

Após selecionar o item “Transmitir”, será efetivada a entrega da declaração e, neste momento, os dados são salvos definitivamente, gerando o número do recibo. Também será disponibilizada opção para a emissão do DAS referente à tributação da receita excedente ao limite, se for o caso. Caso ocorra o vencimento do respectivo DAS de excesso, o mesmo poderá ser atualizado por meio da opção “Imprimir, Atualizar DAS – excesso de receita”, o qual irá recalcular os acréscimos legais.

Em relação ao recibo de entrega, quando a impressão do mesmo não seja efetuada no momento da transmissão da declaração, o contribuinte poderá imprimir o recibo utilizando o aplicativo “Consulta Declaração Transmitida do MEI”, disponível no Portal do Simples Nacional, com utilização de código de acesso.

4. PRAZO DE ENTREGA

O prazo para entrega da DASN-SIMEI (declaração normal) é até o último dia do mês de maio do ano-calendário subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Resolução CGSN 140/2018, artigo 109).

No caso de extinção do MEI, deverá ser entregue a DASN-SIMEI de “Situação Especial” até :

  1. a) o último dia do mês de junho, quando a extinção ocorrer no primeiro quadrimestre (janeiro a abril) do ano-calendário;
  2. b) o último dia do mês subsequente à extinção, nos demais casos (maio a dezembro).

5. ENTREGA EM ATRASO – MAED

Quando é realizada a entrega da DASN-SIMEI após o prazo, no momento da transmissão é emitida Notificação de Lançamento de MAED (Multa por Atraso na Entrega da Declaração) e DARF para pagamento da multa, que são impressos juntamente com o recibo da declaração.

De acordo com o artigo 118 da Resolução CGSN 140/2018 o cálculo da multa pela entrega fora do prazo ocorre da seguinte forma:

  1. a) 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%;
  2. b) R$ 100,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

O cálculo será feito tendo como início o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. A multa poderá ainda ser reduzida em:

  1. a) 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  2. b) 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Cabe lembrar que a multa mínima a ser aplicada não poderá ser inferior a R$ 50,00.

                 5.1 Geração do DARF da MAED

O DARF da MAED é gerado com os seguintes dados:

– data de vencimento;

– data de validade

 – data limite para pagamento do DAS gerado (pode ser diferente da data de vencimento);

– código de receita:1506;

– período de apuração (PA) – primeiro dia do mês posterior ao término do prazo de entrega da Declaração.

Fundamentação legal: as citadas no texto.

Autora: Sonia Marli de Andrade Plachta
Data da Elaboração: 29/05/2019
Responsável pela Revisão:  Juliana Dias Goyer
Última Revisão em: 14/07/2020

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