Contabilidade e Tributos Federais SIMPLES / MEI
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraRECEITA BRUTA E DEMAIS RECEITAS
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. RECEITA BRUTA
2.1.1. Vendas Canceladas
2.1.2. Descontos Incondicionais
3. VALORES QUE INTEGRAM A RECEITA BRUTA
3.1. Custo de financiamento
3.2. Gorjetas
3.3. Royalties, alugueis e cessão de direito de uso
3.4 . Verbas de Patrocínio
3.5. Frete
3.6. Comissão
3.7. Agências de publicidade
3.8. Troca de Mercadorias
3.9. Despesas e custos do processo produtivo
4. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A RECEITA BRUTA
4.1. Ativo Imobilizado
4.1.1. Ganho de capital
4.1.2. Bens que não atendem o conceito de imobilizado
4.2. Juros Moratórios
4.3. Remessa de Mercadorias
4.4. Multa ou indenização por rescisão contratual.
4.5. Salão Parceiro
4.6. Aplicação Financeira
4.7. IPI e ICMS por substituição tributária.
4.8. Descontos obtidos
5. RECONHECIMENTO DAS RECEITAS
1. INTRODUÇÃO
Neste artigo iremos tratar as receitas passíveis ou não de tributação para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Este regime de tributação apresenta algumas particularidades quanto a receita bruta e demais receitas, os quais devem ser observadas pelas empresas optantes por este regime tributário para correta apuração de tributos.
2. RECEITA BRUTA
De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, considera-se receita bruta para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
São operações de conta própria, aquelas efetuadas com bens e serviços de propriedade da empresa (Perguntas e Respostas Simples Nacional (atualizada em 04.06.2020), pergunta n° 3.1.)
Os resultados auferidos nas operações de conta alheia, são aqueles obtidos pela venda de produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, que por acordo contratual ficam à disposição da empresa contratante para a realização das vendas, mediante o pagamento de consignação, comissão ou ordem (Perguntas e Respostas Simples Nacional (atualizada em 04.06.2020), pergunta n° 3.1.)
As receitas auferidas pela empresa e enquadradas neste conceito de receita bruta, são aquelas previstas no contrato social e as que possam ser geradas por essa.
Quando a empresa passa a exercer com habitualidade determinada atividade, esta acaba se tornando uma receita bruta. Desta forma, as empresas que desejam auferir novas receitas por meio de novas atividades devem, inicialmente, alterar o objeto social no contrato social para incluir as novas atividades econômicas a serem exercidas, devendo incluir também as novas atividades no cadastro CNPJ da RFB e demais órgãos envolvidos.
Portanto, as receitas que não se enquadrem no conceito de receita bruta, deverão ser demonstradas no balanço patrimonial e na demonstração do resultado, de acordo com a receita auferida e como não são receita bruta, não integram a base de cálculo para recolhimento por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) (Resolução CGSN 140/2018, artigo 2º).
2.1.1. Vendas Canceladas
As vendas canceladas, para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas de bens.
Caso a venda seja cancelada no mesmo mês em que foi efetuada, não será considerada na apuração da receita bruta da empresa – portanto, é excluída da base de cálculo do Simples Nacional.
Porém, se a venda for cancelada em mês posterior àquele em que foi efetuada, a vendedora optante pelo Simples Nacional, deverá observar o seguinte:
– o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
– caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido. (art 17 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
2.1.2. Descontos Incondicionais
Para fins de exclusão da base de cálculo do Simples Nacional, descontos incondicionais, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos.
De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013, os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.
3. VALORES QUE INTEGRAM A RECEITA BRUTA
De acordo com a Resolução CGSN 140/2018, artigo 2º, § 4º, os seguintes valores integram a receita bruta para fins de tributação:
3.1. Custo de financiamento
O custo do financiamento nas vendas a prazo, desde que contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal (Perguntas e Respostas Simples Nacional (atualizada em 04.06.2020), pergunta n° 3.10.);
3.2. Gorjetas
As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional, conforme Soluções de Consulta Cosit nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014 e art. 2º, § 4º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 099, DE 03 DE ABRIL DE 2014
(DOU de 22.04.2014)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: As gorjetas compulsórias integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123/2006, artigo 3º e Resolução CGSN 140/2018, art. 2º, inciso II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
3.3. Royalties, alugueis e cessão de direito de uso
Os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo compõem a receita bruta para fins do Simples Nacional. (Art. 2º, § 4º, inciso III, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
3.4 . Verbas de Patrocínio
De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços.
Sendo que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação de marca.
Por exemplo:
1) Uma companhia teatral, sem patrocínio, apresenta uma peça mediante cobrança de X ingressos, pelo que aufere R$ 100 mil. É inegável que a renda da bilheteria configura receita bruta tributável pelo SN.
2) Depois, essa companhia teatral obtém um patrocínio de R$ 40 mil, que permite apresentar a mesma peça mediante cobrança dos mesmos X ingressos por 60%do preço original, pelo que aufere R$ 60 mil. Os R$ 60 mil da renda de bilheteria, pelo motivo já exposto acima, configuram receita bruta tributável pelo SN. Já os R$ 40 mil do patrocínio constituem receita bruta de prestação de serviço de divulgação de marca.
3.5. Frete
Compreende-se na receita bruta de venda nas operações de conta própria e, por conseguinte, na base de cálculo dos tributos a serem pagos por quem opta pelo Simples Nacional o custo do frete destacado nas notas fiscais de venda, ainda que ele seja objeto de mero repasse ao transportador da mercadoria vendida (Solução de Consulta 64/2013, da 7ª Região Fiscal).
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 064, DE 24 DE JUNHO DE 2013
7ª REGIÃO FISCAL
(DOU de 01.08.2013)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: RECEITA BRUTA. FRETE DESTACADO EM NOTA FISCAL DE VENDA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. Compreende-se na receita bruta de venda nas operações de conta própria e, por conseguinte, na base de cálculo dos tributos a serem pagos por quem opta pelo Simples Nacional o custo do frete destacado nas notas fiscais de venda, ainda que ele seja objeto de mero repasse ao transportador da mercadoria vendida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123/2006, artigo 3º, § 1º.
PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA
Chefe Substituto
3.6. Comissão
A legislação não faz menção para que os valores à título da comissão sejam excluídos da base de cálculo para o Simples Nacional, sendo assim, é considerada como receita bruta e tributada no anexo correspondente a atividade realizada pela empresa optante por este regime tributário (Resolução CGSN 140/2018, artigo 2º, inciso II).
3.7. Agências de publicidade
Estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade, que sejam para mero repassem aos veículos de comunicação e fornecedores em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste.
Estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional, os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome, sendo tributadas pela sistemática do Simples Nacional (Solução de Consulta Cosit 70/2016).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 070, DE 24 DE MAIO DE 2016
(DOU de 28.07.2016)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA. BASE DE CÁLCULO.
Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional. No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome.
O desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui “desconto incondicional concedido”, de sorte que não afeta a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência, que continuará se pautando pelo valor original do serviço. Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar 123/2006, art. 3º, § 1º, Lei 7.450/1985, artigo 53; RIR/2018, art. 718; IN SRF 123/1992, art. 2º; PN CST n° 7, de 1986, itens 19 e 29.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
3.8. Troca de Mercadorias
O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, configurarão receita bruta tributável pelo Simples Nacional.
3.9. Despesas e custos do processo produtivo
As despesas e os custos do processo produtivo ou da prestação do serviço, não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional.
Esta base de cálculo, é formada pela receita bruta, não pelo lucro da empresa. Por isso, só podem ser excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei Complementar 123/2006, artigo 3º, § 1º).
4. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A RECEITA BRUTA
De acordo com o artigo 2º da Resolução CGSN 140/2018 não compõem a receita bruta:
4.1. Ativo Imobilizado
Quanto à venda do ativo imobilizado, as empresas do Simples Nacional, devem observar alguns requisitos para fins de tributação, há duas possibilidades nesta transação: na venda poderá ser apurado o ganho de capital ou poderá ser tributada pelo Anexo I da Resolução CGSN 140/2018.
4.1.1. Ganho de capital
Os ganhos de capital auferidos na alienação do ativo imobilizado não integram a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente das empresas optantes do Simples Nacional, contudo, deve-se recolher o Imposto de Renda relativo a essas receitas, nos termos da legislação aplicada a elas, o qual será definitivo, não existindo a possibilidade de restituição ou compensação (Resolução CGSN 140/2018, artigo 2º, § 5º, inciso I).
Consideram-se bens do ativo imobilizado, os ativos tangíveis que atendem os seguintes requisitos (Resolução CGSN 140/2018, artigo 2º, § 6º)
a) que são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
b) cuja desincorporação ocorre somente a partir do décimo terceiro mês contado de sua respectiva entrada.
As empresas optantes pelo Simples Nacional que apurarem ganho de capital na alienação de bens e direitos do ativo não circulante devem aplicar os percentuais da tabela abaixo, conforme previsão da Lei 13.259/2016, artigo 2º,
GANHO DE CAPITAL | PERCENTUAL |
Até R$ 5.000.000,00 | 15% |
De R$ 5.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 | 17,5% |
De R$ 10.000.000,01 até R$ 30.000.000,00 | 20% |
Acima de R$ 30.000.000,00 | 22,5% |
O código do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) a ser utilizado para o recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital será 0507 – “Ganho de Capital – Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional”, o qual deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos (Ato Declaratório Codac 90/2007).
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 90, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
(DOU de 21.12.2007)
Dispõe sobre a instituição do código de receita 0507 – IRPJ – Ganho de Capital – Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Resolução CGSN 4/2007 declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 0507 – IRPJ – Ganho de Capital – Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA W. GRUGINSKI
O ganho de capital, é a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem ou direito diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil (Ato Declaratório Interpretativo SRF 05/2004).
Caso a empresa não mantenha a escrituração contábil, então deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Parecer Normativo CST 10/1976 e 83/1976; artigos 221 e 320 da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
4.1.2. Bens que não atendem o conceito de imobilizado
Os bens alocados na conta de ativo não circulante, mas que não atendam o conceito de imobilizado, previsto na legislação, integrarão a receita bruta da empresa optante pelo Simples Nacional (Solução de Consulta Cosit 67/2016, item 7.1).
Sobre a receita decorrente da venda destes bens, incidirá alíquota conforme o Anexo I da Resolução CGSN 140/2018.
4.2. Juros Moratórios
Os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo operações ou prestações não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, não sendo tributáveis, sendo espécies de receitas financeiras (Resolução CGSN 140/2018, artigo 2°, § 5°, inciso II).
4.3. Remessa de Mercadorias
As remessas de mercadorias a título de amostra grátis, bonificação, doação ou brinde, desde que sejam incondicionais e que não haja contraprestação por parte do destinatário. (Resolução CGSN 140/2018, artigo 2º, § 5º, incisos III e IV).
4.4. Multa ou indenização por rescisão contratual.
Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato não compõem a base de cálculo.
4.5. Salão Parceiro
Para o salão-parceiro, não se consideram os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;
Para o profissional-parceiro, considera-se a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
4.6. Aplicação Financeira
Os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável não se incluem no conceito de receita bruta para a tributação pelo Simples Nacional.
Esses rendimentos não são incluídas na base de cálculo do Simples Nacional, devendo ser tributada exclusivamente na fonte, em definitivo (art. 13, § 1º, inciso V, e § 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006).
A receita que é considerada com tributação exclusiva, é aquela que sofre a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora e o beneficiário desconsidera o valor do imposto de renda retido nos registros contábeis e registrando o valor líquido (artigo 775 do RIR/2018).
4.7. IPI e ICMS por substituição tributária.
4.8. Descontos obtidos
Não está prevista a tributação dos descontos condicionais obtidos, tais valores são considerados como receitas financeiras, uma vez que não se verifica ingresso de numerário na empresa, ao contrário, deixa de haver desembolso.
5. RECONHECIMENTO DAS RECEITAS
As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer (Perguntas e Respostas Simples Nacional (atualizada em 04.06.2020), pergunta n° 3.17.).
Essa orientação também é válida para a hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura (art. 2º, §§ 8º e 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
Fundamentação Legal: Os citados
Autora: | Sonia Marli de Andrade Plachta |
Data da Elaboração: | 25//07/2019 |
Responsável pela atualização: | Daiana Ehms Lima |
Última atualização em: | 22/07/2020 |
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
