Contabilidade e Tributos Federais SIMPLES / MEI
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Assine AgoraSIMPLES NACIONAL e MEI – ALTERAÇÕES – RESOLUÇÃO CGSN Nº 150/19
ROTEIRO
1. OPÇÃO PARA ‘ME’ E ‘EPP’ EM INÍCIO DE ATIVIDADES
2. PRAZO PARA ENTES FEDERADOS INFORMAR SUBLIMITES
3. PGDAS- D RETIFICADOR
4. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS
5. ATIVIDADES CONCOMITANTES
6. MEI – ATIVIDADES PERMITIDAS E IMPEDITIVAS
Por meio da Resolução CGSN Nº 150 de 03/12/19, o Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no D.O.U. de hoje, dia 06/12/2019, alterações na Resolução 140/18 que regulamenta o ‘Simples Nacional”.
Fazemos uma breve leitura das alterações:
1. OPÇÃO PARA ‘ME’ E ‘EPP’ EM INÍCIO DE ATIVIDADES
Para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2020, será considerada empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 (sessenta) dias a partir da data de abertura constante do CNPJ; o dispositivo vigente até 31/12/2019 considera que se enquadra como empresa em início de atividade aquela empresa a que se encontra no período de 180 dias da referida data de referência.
1.1 – Na esteira da alteração mencionada no item ‘1’ acima, depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ;
A regra vigente até 31/12/2019, é a de que depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
2. PRAZO PARA ENTES FEDERADOS INFORMAR SUBLIMITES
No que se refere a sublimites da receita bruta, os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite a que até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. Essa alteração produz efeitos a partir de 1º/01/2020.
A regra vigente é a de que os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar.
3. PGDAS- D RETIFICADOR
Foi acrescentado o art, 39-A à Resolução CGSN nº 140, para determinar que as declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Apresentada a retificadora a ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise.
Importante destacar que a retificadora poderá ser REJEITADA:
a) quando a administração tributária, independentemente da intimação já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
b) quando não atender para prestar esclarecimentos; ou
c) quando intimada não comprovar a correção das informações prestadas.
Não produzirão efeitos as declarações retidas enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e quando REJEITADAS.
A liberação da declaração quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4º do art. 150 da do Código Tributário Nacional (CTN) – homologação tácita pelo transcurso do prazo de cinco anos.
Essas novas disposições se aplicam, subsidiariamente, a legislação de cada ente federado.
4. PARCELAMENTOS DE DÉBITOS
Em relação a autorização dada à RFB para (1) fazer a consolidação na data do pedido; (2) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento; (3)não aplicar a exigência de pedágio de 10% ou 20% conforme o caso, e (4) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor, passa a ser aplicada para os parcelamento solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2021.
A regra vigente se refere as autorizações para parcelamento solicitados até 31/12/2019.
5. ATIVIDADES CONCOMITANTES
(ANEXO VII da Resolução 140), ficam excluídas do conceito de CNAE concomitantes as seguintes subclasses, deixando de ser necessária a declaração de não exercício de atividade impeditiva.
Subclasse | DENOMINAÇÃO |
6201-5/01 | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA |
6202-3/00 | DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS |
6203-1/00 | DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS |
6. ATIVIDADES PERMITIDAS E IMPEDITIVAS AO MEI
No rol de atividades permitidas ao MEI (ANEXO XI da Resolução 140), ficam excluídos os seguintes, que deixam de ser permitidas a partir de 1º/01/2020:
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE |
ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE | 9609-2/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE | 9001-9/02 | PRODUÇÃO MUSICAL |
DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE | 9001-9/06 | ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO |
ESTETICISTA INDEPENDENTE | 9602-5/02 | ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA |
HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS INDEPENDENTE | 9001-9/01 | PRODUÇÃO TEATRAL |
INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE | 8592-9/99 | ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE |
INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE | 8592-9/02 | ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA |
INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE | 8599-6/04 | TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL |
INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS INDEPENDENTE | 8599-6/05 | CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS |
INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE | 8593-7/00 | ENSINO DE IDIOMAS |
INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE | 8599-6/03 | TREINAMENTO EM INFORMÁTICA |
INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE | 8592-9/03 | ENSINO DE MÚSICA |
PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE | 8599-6/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE | 5611-2/05 | BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO |
E, por fim, FICAM PERMITIDOS AO MEI, as seguintes
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE |
MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE | 5229-0/99 | OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE | 4724-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS |
SERRALHEIRO(A), EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE | 2542-0/00 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS |
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE | 4929-9/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE | 4929-9/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL |
– Equipe Infolex
Data da Elaboração: | 06/12/2019 |
Responsável pela Revisão: | Juliana Dias Goyer |
Última Revisão em: | 14/07/2020 |
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