Contabilidade e Tributos Federais SIMPLES / MEI
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Assine AgoraGANHO DE CAPITAL NA VENDA DE ATIVOS IMOBILIZADOS – Empresas do Simples Nacional
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. GANHO DE CAPITAL
3. ATIVO IMOBILIZADO
4. ALIENAÇÃO COM MENOS DE 12 MESES
5. ALIENAÇÃO COM MAIS DE 12 MESES
5.1 Recolhimento do IRPJ
6. CONTABILIZAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo demonstrar como é realizada a apuração do ganho de capital na alienação de bens do ativo imobilizado, nas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
2. GANHO DE CAPITAL
De acordo com o Decreto-Lei nº 1.598/77, artigo 31, o ganho de capital é apurado na alienação de bens ou direitos do ativo não circulante da pessoa jurídica, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.
O ganho de capital é obtido pela diferença positiva entre o valor de alienação do bem e seu respectivo valor contábil, sendo que para determinação do valor contábil desse bem, deve ser deduzida a depreciação fiscal.
Quando for apurado valor negativo, é denominada perda de capital, e fiscalmente é tratada como uma despesa não operacional. (Perguntas e Respostas IRPJ 2019, Capítulo IX, pergunta n° 4)
A apuração se dará pela seguinte equação:
GANHO DE CAPITAL = VALOR DE ALIENAÇÃO – VALOR CONTÁBIL (Valor de Aquisição – Depreciação Fiscal)
3. ATIVO IMOBILIZADO
No aspecto contábil de acordo com a Resolução CFC n° 1.255/2009, item 17.2 e Resolução CFC n° 1.177/2009, item 6, os ativos imobilizados são ativos tangíveis que:
a) são mantidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a terceiros ou para fins administrativos; e
b) que se espera sejam utilizados durante mais do que um período.
A entidade deve reconhecer o custo de item de ativo imobilizado como ativo se: (Resolução CFC n° 1.255/2019, item 17.4; Resolução CFC n° 1.177/2009, item 7)
a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
b) o custo do item puder ser mensurado de maneira confiável.
No aspecto fiscal, conforme a Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, § 6°,consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis:
a) que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
b) cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
O conceito do ativo imobilizado nas empresas optantes pelo Simples Nacional é diferente para os demais regimes tributários, somente pode considerar como ativo imobilizado o bem que seja vendido após completar 12 meses de permanência na empresa.
A seguir será demonstrada a importância destes conceitos para fins de arrecadação sobre a alienação no Simples Nacional.
4. ALIENAÇÃO COM MENOS DE 12 MESES
Conforme mencionado no item 3, quando a alienação do ativo imobilizado ocorre antes de completar 12 meses na empresa, o valor da venda desse bem será tributado como receita bruta no Simples Nacional através do Anexo I da LC n° 123/2006, pois no entendimento do fisco seria uma receita de revenda de bens.
Anexo I:
5. ALIENAÇÃO COM MAIS DE 12 MESES
Quando o bem for alienado com mais de 12 meses de permanência na empresa, deverá ser apurado o ganho de capital, de acordo com o item 2. Ganho de Capital.
Neste caso o valor do imobilizado não irá compor a receita bruta para fins de tributação na PGDAS. Sobre o ganho de capital apurado pela empresa do Simples Nacional, deverá recolher o IRPJ.
De acordo com Lei nº 13.259/2016, artigo artigos 1° e 2°:
15% – sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
17,5% – sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
20% – sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
22,5% – sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Exemplo:
Uma empresa X optante pelo Simples Nacional aliena um bem do ativo imobilizado com 3 anos de uso por R$ 30.000,00, sendo o seu valor de aquisição de R$ 60.000,00, e a vida útil desse bem de 5 anos.
Neste caso, a apuração do ganho de capital será realizada da seguinte forma:
Ganho de capital = valor de alienação – valor contábil (Valor de Aquisição – Depreciação Fiscal)
Ganho de capital = R$ 30.000,00 – R$ 24.000,00 (R$ 60.000,00 – R$ 36.000,00 da depreciação acumulada referente a dois anos)
Ganho de Capital = R$ 6.000,00
O ganho de capital foi de R$ 6.000,00, sobre está base de cálculo deverá ser aplicada a alíquota de 15% de IRPJ, ou seja, a pessoa jurídica deverá recolher R$ 900,00 de IRPJ.
5.1 Recolhimento do IRPJ
O IRPJ sobre o ganho de capital deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente da percepção desse ganho, pelo DARF 0507 IRPJ – Ganho de Capital – Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional. (Ato Declaratório Executivo Codac n° 90/2007)
6. CONTABILIZAÇÃO
Quando é realizada a venda do bem do ativo imobilizado com ganho de capital, sugerimos a seguinte contabilização:
Contabilização do Ganho de Capital na alienação à vista:
D – Caixa/Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)
C – Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado)
Baixa do Bem do Ativo Imobilizado:
D – Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado)
C – Imobilizado (Ativo Não Circulante)
Baixa da Depreciação:
D – Depreciação Acumulada – Conta Redutora (Ativo Não Circulante)
C – Ganho na Alienação de Bens (Conta de Resultado)
Lançamento do Imposto apurado:
D – Despesas com IRPJ na Venda de Imobilizado (Conta de Resultado)
C – IRPJ na Venda de Imobilizado a pagar (Passivo Circulante)
Autora: | Daiana Ehms Lima |
Data de Elaboração: | 07/10/2020 |
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