Contabilidade e Tributos Federais SIMPLES / MEI

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25/01/2023 - 16:54

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Aspectos Gerais

ROTEIRO

1 INTRODUÇÃO
2 CONCEITO
2.1 BENEFÍCIOS IMPACTADOS PELA FORMALIZAÇÃO DO MEI
3 FORMALIZAÇÃO
3.1 OPÇÃO
3.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
4 VEDAÇÕES
5 PAGAMENTO MENSAL
5.1 PAGAMENTO EM ATRASO
5.2 PAGAMENTO EM DUPLICIDADE
6 TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (MEI CAMINHONEIRO)
6.1 REQUISITOS
6.2 CNAES
6.3 RECOLHIMENTO MENSAL
7 DESENQUADRAMENTO
7.1 POR OPÇÃO
7.2 POR OBRIGATORIEDADE
7.3 DE OFÍCIO
7.4 EXCLUSÃO AUTOMÁTICA
7.5 PENALIDADES
8 OBRIGAÇÕES DO MEI
9 PARCELAMENTO
10 TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA


1 INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objetivo orientar sobre as questões mais relevantes que compreendem o Microempreendedor Individual (MEI), dada a sua importância no cenário econômico brasileiro.

2 CONCEITO

O MEI é o empresário individual, nos termos do art. 966 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, o qual é optante pelo Simples Nacional, exerce de forma independente e exclusiva as atividades constantes no anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018. Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III.

Para que possa constituir um MEI, o contribuinte deve observar as seguintes condições cumulativamente: (art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN n° 140/2018, art. 100)

 

a) ser optante pelo Simples Nacional e cumprir seus requisitos;

b) exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Código Civil):

  • ocupações previstas no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018;
  • atividades de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista, ou
  • atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural;

c) auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso:

  • para o MEI em geral: de até R$ 81.000,00 – no caso de início de atividade, o limite deve ser de R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
  • para o MEI transportador autônomo de cargas: de até R$ 251.600,00 – no caso de início de atividade, o limite deve ser de R$ 20.966,67 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

d) exercer tão-somente as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018;

e) possuir um único estabelecimento;

f) não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

g) não ser constituído na forma de startup;

h) não contratar mais de um empregado, que só poderá receber 1 salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria (art. 18-C da Lei Complementar n° 123/2006);

h) não guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

i) não realizar suas atividades mediante cessão ou locação de mão de obra (art. 112, da Resolução CGSN n° 140/2018).

O MEI está enquadrado como uma microempresa, conforme dispõe a Resolução CGSN n° 140/2018, art. 100, § 5°)

2.1 BENEFÍCIOS IMPACTADOS PELA FORMALIZAÇÃO DO MEI

A pessoa que recebe benefícios, podem sofrer com reflexos devido ao registro como MEI.

Os quais são mencionados a seguir:

Benefícios previdenciários que serão cancelados: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou salário maternidade.

Benefícios assistencialistas que podem ser cancelados:

– Seguro Desemprego, poderá ter a suspensão do benefício. Se isso acontecer, deve comparecer em um posto de atendimento Ministério do Trabalho.

– Registrado no regime CLT, em caso de demissão sem justa causa, não terá direito ao Seguro Desemprego.

– Auxílio Doença, aposentadoria por invalidez e licença maternidade, perde o benefício a partir do mês da formalização.

– Pescador ou produtor rural, ao se tornar MEI em uma ocupação que não seja atividade rural, perderá os benefícios de segurado especial.

– Pensão por morte do INSS e que também é considerado inválido, ao se formalizar como MEI ou realizar qualquer outra atividade, é considerado recuperado e apto ao trabalho e, portanto, deixará de receber a pensão por morte.

– Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), não perderá o benefício de imediato. Porém, se o Serviço Social identificar aumento da renda familiar, poderá comprovar que não há necessidade de prorrogar o benefício.

– Bolsa Família, PROUNI, FIES e outros benefícios assistenciais, poderá continuar recebendo desde que o aumento na renda familiar não fique acima do limite do programa. Mesmo assim, o cancelamento do benefício não é imediato, só será efetuado no ano de atualização cadastral.

Benefícios que não serão cancelados:

– Aposentadoria especial por insalubridade, idade ou por tempo de contribuição

– Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS)

– Programa de integração social (PIS)

– Pensão por falecimento do cônjuge/filho

– Pensão por falecimento dos pais

– Pensão recebida por tutor de menor de idade, por morte do responsável

 3 FORMALIZAÇÃO

 A formalização é gratuita, realizada pela Internet e deve ser feita pelo Portal Empresas & Negócios no endereço https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei ou no Portal do Simples Nacional http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=t&area=2.

3.1 OPÇÃO

De acordo com o art. 102 da Resolução CGSN n° 140/2018, a opção ao MEI é irretratável para todo o ano calendário.

Quando o empresário individual já está inscrito no CNPJ, a opção será realizada durante o mês de janeiro e tem efeitos a partir de 1° de janeiro deste mesmo ano calendário.

No caso de constituição, o enquadramento no Simei e inscrição no CNPJ, ocorrem de forma simultânea.

No momento em que é realizada a opção, o titular deverá declarar que não se enquadra em nenhuma das vedações para ingresso no Simei e ainda, que se enquadra nos limites previstos no art. 100 da Resolução.

Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo Simei, é possível regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simei, sujeitando-se ao indeferimento da solicitação de opção, caso não as regularize até o término desse prazo e, é possível efetuar o cancelamento da solicitação de opção, exceto se já houver sido confirmada.

3.2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Seguem abaixo, os documentos necessários à formalização do microempreendedor individual, no caso de brasileiros e estrangeiros.

Brasileiros

– Cadastro na conta gov.br, é necessário possuir nível de segurança prata ou ouro

– RG

– Dados de contato e endereço

– Dados do seu negócio: tipo de atividade econômica realizada, forma de atuação e local onde o negócio é realizado

Estrangeiros

– Cadastro na conta gov.br com nível de segurança bronze

– País de nacionalidade, conforme cadastro CPF

– Dados de identificação civil do estrangeiro, conforme cadastro Polícia Federal (PF)

São aceitos os seguintes documentos emitidos pela PF:

– Carteira Nacional de Registro Migratório

– Documento Provisório de Registro Nacional Migratório

– Protocolo de Solicitação de Refúgio

 4 VEDAÇÕES

 É vedado ao MEI, conforme disposto na Resolução CGSN n° 140/2018, art. 100, § 1°:

  • a) auferir receita bruta anual superior a R$ 81.000,00;
  • b) exercer ocupação não prevista no Anexo XI;
  • c) possuir mais de um estabelecimento;
  • d) participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
  • e) constituir-se sob a forma de startup;
  • f) contratar mais de um empregado, observado o disposto no art. 105; ou
  • g) realizar cessão ou locação de mão de obra.

O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Resolução CGSN n° 140/2018, art. 100, § 4°)

5 PAGAMENTO MENSAL

 A partir da constituição, o MEI passa a ter a obrigação de contribuir para o INSS/Previdência Social, no valor de 5% sobre o Salário Mínimo, mais R$ 1,00 de ICMS para o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes interestadual e/ou intermunicipal) e/ou R$ 5,00 de ISS para o município (atividades de Prestação de Serviços e Transporte Municipal). Resolução CGSN n° 140/2018, arts. 101 e 104.

A Contribuição do MEI, para 2023 é de:

MEIs – Atividade INSS – R$ ICMS/ISS – R$ Total – R$
Comércio e Industria – ICMS 65,10 1,00 66,10
Serviços – ISS 65,10 5,00 70,10
Comércio e Serviços – ICMS e ISS 65,10 6,00 71,10

Para gerar a guia do Documentos de Arrecadação do Simples Nacional – DAS – acesse o Portal do Empreendedor ou Portal do Simples Nacional.

O vencimento do DAS, é até o dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte, caso esta data coincida com final de semana ou feriado.

5.1 PAGAMENTO EM ATRASO

Em caso de pagamento após o vencimento, o contribuinte precisa emitir uma nova guia de pagamento dos meses em atraso.

Na tela que será exibida, informe o número do seu CNPJ, confira se o nome empresarial está correto e clique na opção “Emitir Guia de Pagamento” ou “PGMEI- Programa Gerador do DAS para o MEI.

Informe o ano para o qual deseja emitir as guias e clique em OK. Na tela seguinte, selecione o mês ou meses que deseja pagar, informe a data em que o pagamento será realizado e clique em Apurar/Gerar DAS ou Pagar Online.

O MEI está obrigado a pagar o valor mensal, porque esse valor é fixo e independe do exercício de atividade e do volume de receita. Vale dizer, a partir do momento em que o MEI for optante pelo Simei, ele deverá recolher os valores mencionados, ainda que esteja inativo ou que tenha receita zero. (Base legal: art. 18-A, “caput” da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

5.2 PAGAMENTO EM DUPLICIDADE

 É possível solicitar a restituição do DAS pago indevidamente até 5 anos após a data do seu recolhimento. Resolução CGSN n° 140/2018, arts. 129 e 130.

No entanto, como o DAS pode conter até três tributos distintos que são:

-Contribuição Previdenciária – INSS (competência federal)

-ICMS (competência estadual) e

-ISS (competência municipal)

A restituição do INSS, será solicitada dentro do Portal do Simples Nacional na opção “Simei- Serviços” e após “Pedido Eletrônico de Restituição”. O ICMS e ISS, deverá ser solicitado para cada ente federado, ou seja, na Secretaria de Fazenda Estadual e Prefeitura do Município, respectivamente.

6 TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (MEI CAMINHONEIRO)

 A Resolução CGSN n° 165/2022, regulamentou a figura do MEI transportador autônomo de cargas, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.

Nos termos dessa Resolução, considera-se MEI transportador autônomo de cargas, o que exerça de forma independente e exclusiva, durante todo o ano-calendário (excepcionalmente no ano-calendário de 2022, a partir de 01/04/2022), uma ou mais ocupações profissionais previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.

 Base Legal: Resolução CGSN n° 140/2018, art. 100, §1-A

 6.1 REQUISITOS

 Os requisitos para constituição do MEI Caminhoneiro são:

  • a) Contratar no máximo um empregado, que receba o piso da categoria ou 1 salário-mínimo;
  • b) Não ser ou se tornar titular, sócio ou administrador de outra empresa;
  • c) Não ter ou abrir filial;
  • d) Não ter outro CNPJ;
  • e) Faturar até R$ 251,6 mil de faturamento anual. No caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário. Resolução CGSN n° 140/2018, art. 100, § 1°-A

6.2 CNAES

 Os CNAES permitidos ao MEI Caminhoneiro, são os constantes na Tabela B do anexo XI, da Resolução CGSN n° 140/2018.

  • 4930-2/01- Transportador Autônomo de Carga- Municipal
  • 4930-2/02- Transportador Autônomo de Carga Intermunicipal, Interestadual e Internacional
  • 4930-2/03- Transportador Autônomo de Carga- Produtos Perigosos
  • 4930-2/04- Transportador Autônomo de Carga- Mudanças

Não é permitido acumular ocupações diferentes da tabela B do Anexo XI. Ao optar pela tabela B, o próprio sistema excluirá as ocupações selecionadas da tabela A, pois para ser considerado MEI Caminhoneiro, este deve ter exclusivamente as atividades previstas na referida tabela.

 6.3 RECOLHIMENTO MENSAL

 O MEI Transportador de Cargas, deverá pagar, por meio do DAS, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

-Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:

Nas competências de janeiro a março de 2022: 5% sobre o salário-mínimo mensal.

A partir da competência abril de 2022: 12% sobre o salário-mínimo mensal.

-R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto.

-R$ 5,00, a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

Base Legal: Resolução CGSN n° 140/2018, art. 101.

Assim, o valor da Contribuição para o MEI Caminhoneiro, será de:

 

MEI – Atividade INSS – R$ ICMS/ISS – R$ Total – R$
Serviços – ISS 156,24 5,00 161,24

O valor do Salário Mínimo é de R$ 1.302,00, por mês, segundo  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.143, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022, que dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023.

 7 DESENQUADRAMENTO

O desenquadramento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional em Simei – Serviços > Desenquadramento > Comunicação de Desenquadramento do Simei. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte se dá:

por opção;

obrigatoriamente quando:

  • a) exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta de R$ 81.000,00;
  • b) exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de R$ 6.750,00 (R$ 81.000,00/12 meses) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário;
  • c) exercer atividade não constante no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018;
  • d) apresentar natureza jurídica vedada ao MEI (qualquer outra que não seja de empresário individual);
  • e) possuir mais de um estabelecimento;
  • f) participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
  • g) contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123/2006;
  • h) incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

O desenquadramento do MEI, não implica em exclusão do Simples Nacional, desde que, não apresente vedações a este regime.

Base Legal: Resolução CGSN n° 140/2018, art. 115.

 7.1 POR OPÇÃO

O desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, contudo, só deixará de ser MEI, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, exceto, se a comunicação for realizada no mês de janeiro, quando o desenquadramento produzirá efeitos nesse mesmo ano-calendário.

O desenquadramento é feito no Portal do Simples Nacional. Não há necessidade de Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão para atualização do CNPJ.

 7.2 POR OBRIGATORIEDADE

 O MEI deverá comunicar seu desenquadramento por obrigatoriedade quando:

a) exceder no ano-calendário o limite de receita bruta de R$ 81.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

  • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
  • retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

b) exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta de R$ 6.750,00 (R$ 81.000,00/12 meses) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

  • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
  • o retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

c) deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do “caput” do art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;

d) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.

A falta da comunicação obrigatória de desenquadramento sujeita o contribuinte ao desenquadramento de ofício e a uma multa.

(Base legal e normativa: art. 18-A, § 7º, da Lei Complementar nº 123/2006, e art. 115, da Resolução CGSN nº 140/2018.)

 7.3 DE OFÍCIO

 Quando o MEI se enquadra em alguma situação de desenquadramento do Simei, conforme itens anteriores, mas não promove a respectiva comunicação obrigatória, estará sujeito ao desenquadramento de ofício, feito pelo ente federado e a uma multa por falta da comunicação. Resolução CGSN n° 140/2018, art. 115, § 4°.

Os efeitos do desenquadramento de ofício são os mesmos do desenquadramento por comunicação obrigatória.

Desta forma, o desenquadramento de ofício ocorre quando:

1- for constatada falta da comunicação obrigatória, observadas a data do efeito do desenquadramento;

2- for constatado que o empresário não atendia às condições para ingresso no Simei, previstas no art. 100 da Resolução ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.

7.4 EXCLUSÃO AUTOMÁTICA

Será desenquadrado automaticamente do Simei, a pessoa que promover a alteração de dados no CNPJ que importe em:

  • alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
  • inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 – Ocupações Permitidas ao MEI);
  • abertura de filial. (Base legal: art. 18-A, § 17, da Lei Complementar nº 123/2006.)

O desenquadramento automático produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva. E será possível confirmar por meio do acesso ao serviço “Consulta Optantes” no portal do Simples Nacional.

Não confundir desenquadramento do Simei com baixa do MEI. O MEI pode ser desenquadrado do Simei e permanecer existindo, no Simples Nacional. Já a baixa do MEI implica na extinção, assim sendo, ocorre a baixa do CNPJ.

Cabe destacar que, o desenquadramento automático não é o mesmo que desenquadramento de ofício. O desenquadramento automático decorre de ato do próprio MEI que altera dados no CNPJ, já o desenquadramento de ofício decorre de ação fiscal de um ente federado.

 7.5 PENALIDADES

 O contribuinte que não realize a comunicação obrigatória de desenquadramento do Simei nos prazos previstos no item 7.2 deste artigo, estará sujeito a multa no valor de R$ 50,00, não sendo permitida qualquer redução. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 36-A)

 8 OBRIGAÇÕES DO MEI

 As obrigações acessórias previstas para o MEI são:

a) Emitir documento fiscal quando o destinatário for empresa, salvo se o destinatário emitir nota fiscal de entrada de mercadorias;

b) Manter Relatório Mensal de Receitas Brutas para comprovação das receitas, onde deverão ser anexadas as notas fiscais de entrada de mercadorias e serviços tomados, bem como as notas fiscais de vendas ou prestação de serviços emitidas; (Resolução CGSN 140/2018, art. 106)

c) Apresentar Declaração Anual para o MEI – DASN-SIMEI; (Resolução CGSN 140/2018, art. 109)

d) Prestar informações de seus empregados nos casos de admissão e demissão.

O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis. O MEI não é obrigado contratar um contador ou manter a contabilidade formal. Também não é preciso ter livro caixa. Lei 10.406/2002, art. 1.179, § 2°.

No entanto, o MEI deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas. Neste contexto, deverá imprimir e preencher todo mês o Relatório Mensal das Receitas Brutas, conforme modelo disponível no Portal do Empreendedor, segue o link: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/arquivos-e-imagens/relatorio-mensal-das-receitas-brutas-1.pdf.

Para realizar movimentações bancárias das receitas e despesas como MEI e usufruir dos benefícios de acesso ao crédito não é obrigatório abrir uma conta corrente para o CNPJ do MEI. Contudo, a Receita Federal (RFB), menciona que a boa administração da empresa começa a partir da separação daquilo que é patrimônio pessoal e o que é patrimônio da empresa.

 9 PARCELAMENTO

 

Por meio da Lei Complementar nº 155/2016, foi permitido parcelar os débitos do MEI. Somente serão parcelados débitos já vencidos e declarados por meio da DASN Simei na data do pedido de parcelamento, ou seja, somente conseguirá solicitar o parcelamento após a entrega da referida declaração.

O pedido de parcelamento convencional pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Microempreendedor Individual”. O acesso ao Portal do Simples Nacional e ao Portal e-CAC, é feito com certificado digital ou código de acesso.

Destaca-se que, só é possível 1 negociação de parcelamento por ano calendário.

No parcelamento convencional, o número máximo de parcelas é 60. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00. O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima. Sendo assim, não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

Após o pagamento da primeira parcela, as parcelas seguintes ficam disponíveis para impressão a partir do dia 10 dos meses posteriores, e devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Se não houver o pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito e o aplicativo permitirá nova solicitação no mesmo ano-calendário.

O parcelamento será rescindido quando houver:

  • a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
  • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

O pedido de parcelamento é confissão irretratável da dívida e confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil (artigos 348, 353 e 354).

 10 TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA

 Somente pelo fato de constituir ou ter um MEI, não leva o contribuinte a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Imposto de Renda, a pessoa física deverá analisar se está enquadrada em algum dos requisitos listados no art. 2° da Instrução Normativa 2.065/2022.

Considera-se isento do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, a distribuição de lucros realizada ao titular MEI. A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249/1995.

Em regra geral, o MEI não é obrigado a ter contabilidade, todavia, pode fazer de forma facultativa. Desta forma, não será aplicada a regra mencionada anteriormente, neste caso, todo o lucro apurado na Demonstração do Resultado (DR), poderá ser distribuído de forma isenta.

Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pró labore, aluguéis ou serviços prestados.

Base Legal: Resolução CGSN  n°140/2018, art. 145.

Segue exemplo com base no Perguntas e Respostas IRPF 2022, pergunta 176.

O MEI exerce atividade comercial, ficando, portanto, sujeito somente ao recolhimento mensal de ICMS e de contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.

Receita da atividade comercial R$ 80.000,00

Despesas R$ 20.000,00 (incluído o valor anual de seu pró labore no valor de R$ 12.000,00)

Portanto, seu lucro foi de R$ 60.000,00.

Considerando que não possui escrituração contábil, será necessário calcular qual o seu lucro que pode ser distribuído de forma isenta do imposto sobre a renda:

Presunção da Atividade Comercial 8% (Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput)

Lucro passível de distribuição isenta = Receita Bruta Anual da atividade x Percentual de presunção do Lucro Presumido

Lucro passível de distribuição isenta = R$ 80.000,00 x 8% = R$ 6.400,00.

Caso apresente Declaração de Ajuste Anual, deverá informar o valor de R$ 6.400,00 no campo “Tipo de Rendimento” da Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no código “09 – Lucros e dividendos recebidos”.

Os valores distribuídos relativos à parcela não isenta são tributáveis, devendo ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”. Que seriam:

Parcela não Isenta = Lucro (Receitas- Despesas) – Parcela Isenta

R$ 60.000,00- R$ 6.400,00= R$ 53.600,00

Em relação ao pró labore cuja soma no ano totalizou o valor de R$ 12.000,00, também deve ser informado na Ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.

 

Fonte: Perguntas Frequentes- Portal do Microempreendedor. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes. Acesso em: 02/12/2022.

Fonte: Portal do Simples Nacional. Disponível em: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoMEI.pdf.  Acesso em: 02/12/2022.

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*De acordo com o plano contratado