Contabilidade e Tributos Federais SIMPLES / MEI
[Ver todos os artigos desta categoria]Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex
Assine AgoraPENALIDADES E INFRAÇÕES RELATIVAS AO SIMPLES NACIONAL – Disposições Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO PGDAS – D
3. DEFINIÇÃO DE INFRAÇÃO
4. PENALIDADE APLICAVEIS A DASN
5. MULTAS SUJEITAS AO INFRATOR
5.1. Redução das multas
1. INTRODUÇÃO
Compete a Receita Federal do Brasil a fiscalização relacionado as obrigações acessórias relativas ao Simples Nacional, assim como também as Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal dependendo porém da localização do estabelecimento da empresa.
Porém tratando-se de prestação de serviços a competência tributária municipal, também será do Município em questão.
De acordo com a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, artigo 94, trata das penalidades plausíveis assim como as infrações aplicáveis para os optantes pelo regime do Simples Nacional, as mesmas são elucidadas de forma clara e objetiva, podendo assim citar: omissão de receitas, diferença de base de cálculo, insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional e descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional.
2. INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO PGDAS – D
O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 38)
Os tributos devidos, apurados na forma prevista nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 40)
a) Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
b) O valor não pago no prazo estabelecido no caput sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
c) Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
As informações prestadas no PGDAS-D relacionado as empresas ME ou EPP devem ser prestadas mensalmente, caso a mesma deixar de prestar mensalmente à RFB essas as informações no prazo previsto ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência (Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 98 e 99):
a) de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento)
b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
NOTA INFOLEX: Sendo R$ 50,00 ( cinquenta reais ), para cada mês de referência como multa mínima.
A redução da multa será reduzida:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
NOTA INFOLEX: Não atendendo as especificações técnicas do CGSN, não será considerada as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP:
a) será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
Não havendo a comunicação que é obrigatória relativa da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) insusceptível de redução.
3. DEFINIÇÃO DE INFRAÇÃO
Tem-se como definição de infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional.
As mesmas normas relativas de juros e multa de mora de oficio previstas para o imposto de renda é aplicável a ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, da mesma forma quando em relação ao ICMS e ao ISS.
4. PENALIDADE APLICAVEIS A DASN
Não sendo apresentado a DASN ou mesmo que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa (Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 97):
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento).
b) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
NOTA INFOLEX: O efeito para a aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Serão reduzidas as multas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
NOTA INFOLEX: Será aplicada a multa mínima de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não atendendo as especificações técnicas, não serão considerado a entrega da mesma, que deverá observar as especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP:
a) será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
5. MULTAS SUJEITAS AO INFRATOR
Sujeita ao infrator quanto ao descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional às seguintes multas (Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 96):
a) 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento; (Lei n° 9.430, de 1996, art.44, inciso I)
b) 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de sonegação, fraude e conluio, referidos na Lei nº 4.502, de 30 de setembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
c) 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal;
d) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses sonegação, fraude e conluio da Lei nº 4.502, de 1964, e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
4.1. Redução das multas
As multas citadas terão as seguintes reduções:
a) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º, inciso I)
b) 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado:
I – da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva;
II – da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância.
Fundamentação Legal: Citada no texto.
Elaborado por Débora Alves Kisperque em 12/12/2012.
Atualizado por Daiana Ehms Lima em 21/07/2021.
FIQUE POR DENTRO
Consultoria na Ponta dos Dedos!
Quando se trata do seu ponto de partida, praticidade é essencial. Orgulhosamente, somos pioneiros em oferecer consultoria via WhatsApp.
Agora, sua consultoria está ao alcance dos seus dedos, na maior plataforma de mensagens do mundo. Atendemos as áreas Fiscal, Trabalhista, Previdenciária, Contábil e Societária. Sem limitações*, sem burocracia, apenas soluções eficientes e acessíveis.
*De acordo com o plano contratado
