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13/04/2016 - 14:14

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL

Elaborado em 03.05.16, por Raphael Henrique Barbosa.

Revisado/atualizado em 24.04.18, por Raphael Henrique Barbosa.

 

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL

Procedimentos Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. BASE DE CÁLCULO

3. REGRA PARA O CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL

3.1.  Aquisição oriunda de Regime Normal para Regime Normal em território baiano

3.2.  Aquisição oriunda de Regime Normal para Simples Nacional em território baiano

3.3.  Aquisição oriunda de Simples Nacional para Simples Nacional em território baiano

3.4.  Aquisição oriunda de Simples Nacional para Regime Normal em território baiano

4. GLOSA FISCAL

5. BENEFÍCIO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

7. EFD

 

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos discorrer sobre os procedimentos na antecipação Tributária do ICMS no Estado da Bahia, para as Empresas optantes pelo Simples Nacional.

O instituto da Antecipação Tributária é a operação de adiantamento parte do imposto, que não encerra a fase de tributação da mercadoria.

Em se tratando de empresa optante do Simples Nacional, o imposto será calculado na forma prevista no art. 321 §1 do RICMS/12, quando será cobrada a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da Antecipação Parcial é o valor total da operação constante no documento fiscal, incluindo o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), quando houver na operação, o valor do frete, se estiver discriminado na nota fiscal, bem como demais despesas acessórias que agreguem o valor do produto, a exemplo de seguro da mercadoria.

3. REGRA PARA O CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL

Conforme art. 12-A da Lei 7.014/1996, quando das aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização efetuada por contribuintes, inclusive pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, deve-se calcular a antecipação parcial, aplicando-se os cálculos sobre diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

3.1.  Aquisição oriunda de Regime Normal para Regime Normal em território baiano

A) Valor Total da Operação R$ 10.000,00
B) Alíquota Interestadual 7%
A x B) ICMS R$ 700,00
C) Alíquota Interna 18%
A x C-B) ICMS Antecipado R$ 1.100,00

3.2.  Aquisição oriunda de Regime Normal para Simples Nacional em território baiano

A) Valor Total da Operação R$ 10.000,00
B) Alíquota Interestadual 7%
A x B) ICMS R$ 700,00
C) Alíquota Interna 18%
A x C-B) ICMS Antecipado R$ 1.100,00

3.3.  Aquisição oriunda de Simples Nacional para Simples Nacional em território baiano

Conforme art. 321, VII, b, do RICMS/BA e Parecer Tributário 17.375/2011, nos casos de mercadorias adquiridas por Empresas optantes pelo Simples Nacional com destino à Empresas optantes pelo Simples Nacional, o ICMS devido por antecipação parcial será calculado por base as alíquotas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

A) Valor Total da Operação R$ 10.000,00
B) Alíquota Interestadual Presumido de 7%
A x B) ICMS R$ 700,00
C) Alíquota Interna 18%
A x C-B) ICMS Antecipado R$ 1.100,00

3.4.  Aquisição oriunda de Simples Nacional para Regime Normal em território baiano

De acordo com o Parecer 31/2012, nas aquisições interestaduais de mercadorias promovidas por empresa inscrita na condição de normal junto a fornecedor optante do Simples Nacional, o valor correspondente à antecipação parcial do imposto, corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação (base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61), deduzido do imposto informado no documento fiscal de aquisição, relativo à alíquota da faixa que o remetente, optante do Simples Nacional, efetivamente recolheu. Assim, no calculo da antecipação parcial do ICMS, nas operações especificadas nessa hipótese, será deduzido o percentual do ICMS informado pelo contribuinte remetente no campo “dados adicionais” do documento fiscal.

Exemplo:

A) Valor Total da Operação R$ 10.000,00
B) Alíquota Interestadual Remetente Simples Nacional não destaca
C) Crédito de ICMS conforme Art. 23 Da LC 123/2006 (exemplo) 2,56%
D) Alíquota Interna 18%
E) (A x C) Crédito devido a ser utilizado R$ 256,00
F) (A x D – E) ICMS Antecipado R$ 1.544,00

4. GLOSA FISCAL

O Decreto 14.213/2012 que dispõe sobre a glosa fiscal, foi revogado pelo Decreto n° 18.219/2018, com efeitos a partir de 27/01/2018, logo, não será mais aplicado para fins de cálculo.

 

5. BENEFÍCIO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Existe o beneficio da redução no Imposto antecipado nas demais operações de compras para comercialização, efetuadas pelas ME´s ou EPP´s, haverá o direito a redução de 20% do valor do imposto devido, se o recolhimento for feito no prazo regulamentar. (Art. 274 do RICMS/12).

 

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia – CAD-ICMS, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal, exceto nos seguintes casos:

  • Importação de combustíveis derivados de petróleo;
  • Açúcar;
  • Farinha de trigo;
  • Mistura de farinha de trigo;
  • Trigo em grãos;
  • Charque;
  • Jerked beef;
  • Enchidos (embutidos);
  • Produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino.

Para este prazo, o estabelecimento deve preencher cumulativamente os requisitos indicados a seguir:

I – possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já  tenha adquirido mercadoria de outra unidade da Federação;

II  –  não  possua  débito  inscrito  em  Dívida  Ativa,  a  menos  que  a  sua  exigibilidade esteja suspensa;

III – esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

IV – esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais

(Art. 332 § 2º do RICMS/BA, Decreto 13.780 de 16/03/2012).

A exceção ao disposto acima ocorre no caso de o contribuinte estiver descredenciado e não realizar o pagamento antes da mercadoria entrar no território baiano, hipótese em que a antecipação será exigida de ofício, no Posto Fiscal. Neste caso deve-se recolher o imposto no ato da saída da mercadoria conforme alínea “b” do inciso III do art. 332 do RICMS/BA.

Código de Receita:

  • No código 2175 – ICMS Antecipação Parcial.
  • No código 2183 – ICMS Antecipação Tributária de descredenciados.

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7. EFD

O valor do ICMS antecipado não se constitui como  débito de apuração, logo, esse valor deve ser pago independente se a empresa tem crédito acumulado ou não, pois não consta como débito no art. 305 §4º do RICMS/BA.

Porém, o valor de ICMS pago a título de antecipação parcial irá gerar um crédito após o pagamento conforme art. 309 inciso II do RICMS/BA.

A demonstração do valor da antecipação parcial devida será declarado na EFD-ICMS/IPI através dos registros E110, E111, E113 e E116.

Para o débito irá utilizar o BA059999 – DÉBITO ESPECIAL – OCORRÊNCIAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE – ICMS

Para o crédito irá utilizar BA020002 – OUTROS CRÉDITOS – CRÉDITO REFERENTE AO PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL – CONTRIBUINTES QUE APURAM O IMPOSTO PELO REGIME NORMAL – ART. 309, II DO RICMS

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Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa

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