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13/04/2016 - 14:18

BRINDES

Realizada em 11/04/2016

BRINDES

Procedimentos

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. O QUE É BRINDE

3. ESCRITURAÇÃO DO BRINDE

4. SAÍDA DO BRINDE

4.1. CFOP  e CST:

5. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE FORA DO ESTABELECIMENTO

6. SIMPLES NACIONAL

 

1. INTRODUÇÃO:

Nesta matéria vamos tratar do assunto “brindes”.

Falaremos que são brindes e quais os tratamentos tributários para tal operação, como sua escrituração e sua saída.

Trataremos de sua definição, o qual tratamento tributário aplicado, a forma de escrituração nos livros obrigatórios.

2. O QUE É BRINDE:

O artigo 388 do RICMS/BA (Decreto 13.780/2012) defini-se como brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Como por exemplo: Uma empresa de bebidas que adquire camisetas para entregar aos seus colaboradores. As camisetas não são de objeto de atividade da empresa, por tanto é considerado brinde.

3. ESCRITURAÇÃO DO BRINDE:

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá seguir os termos do artigo 389 do RICMS/BA:

Lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

 Na entrada desta mercadoria, não há um CFOP especifico para entrada de mercadoria com fins de brinde, daremos entrada no CFOP 1.949/2.949/3.949. (Outras operação de entrada)

4. SAÍDA DO BRINDE:

 Para realizar a saída do brinde que foi dado entrada acima, deve-se emitir, no mesmo período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto, aplicando a alíquota interna e tendo como base de cálculo o valor da mercadoria adquirida mais o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, os mesmos dados do emitente da nota fiscal, bem como a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: “Emitida nos termos do art. 389 do RICMS” e manter de forma regular no registro de saídas.

4.1. CFOP  e CST:

Irá realizar a saída com o CFOP especifico da operação CFOP 5.910/6.910, CST será 00 visto que a saída e tributada integramente.

Não irá se aplicar substituição tributária nesta saída, visto que, não se aplica substituição tributária na saída para consumidor final ou já foi recolhido anteriormente na venda.

Lembrado que, quando for à entrega de brinde ao consumidor ou usuário final, é dispensada a emissão de nota fiscal na saída.

 

5. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE FORA DO ESTABELECIMENTO:

O contribuinte que efetuar a remessa de brindes para distribuição fora do estabelecimento diretamente a consumidor final ou outro estabelecimento da mesma empresa, observará o seguinte:

I – emitirá nota fiscal relativa a toda a remessa, sem destaque do ICMS, mencionando:

a) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes”;

b) o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal referida no inciso II deste artigo;

II – a nota fiscal referida no inciso I será lançada no Registro de Saídas apenas nas colunas relativas ao número, série, data e “Observações”.

6. SIMPLES NACIONAL:

As remessas de brinde são operações de tratamento tributário especifico para empresas de regime por apuração, tratando-se de empresas optante pelo Simples Nacional, como não gera receita a remessa de brinde não será considerado base de cálculo no PGDAS, sendo assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional não terá fato gerador do ICMS.

Base Legal: Os citados no texto.

Autor: Raphael H. Barbosa

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