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Assine AgoraCIAP – CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
Realizada em 14/04/2016
CIAP – CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
Procedimentos Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. PROCEDIMENTOS
3. CÁLCULO DA PARCELA
4. MODELO DO CIAP
5. PREENCHIMENTO DO CIAP
1. INTRODUÇÃO:
Nesta matéria, iremos abordar sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para efetuarem o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) referente as suas parcelas.
2. PROCEDIMENTOS:
Conforme os artigos 229 a 230 do RICMS/BA (Decreto 13.780/2012) O contribuinte, ao adquirir um bem para o ativo permanente, terá direito a se apropriar do crédito do ICMS em quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração de quarenta e oito ser lançada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.
O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.
3. CÁLCULO DA PARCELA:
Para calcular a parcela do ICMS a ser creditada pelo contribuinte deverá utilizar os seguintes valores:
a) valor total do ICMS do bem do ativo imobilizado adquirido no período, incluído o valor do ICMS-ST, se for o caso, acrescido do valor do ICMS do frete e do ICMS referente ao diferencial de alíquotas.
b) valor total das saídas tributadas, sendo incluídas as operações com suspensão, diferimento e substituição tributária, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;
c) valor total das saídas para exportação, observando que as operações de exportação serão consideradas como tributadas;
d) valor total das operações isentas ou não tributadas, que será deduzida do total das saídas tributadas e não será incluída no cálculo do fator;
e) valor total do faturamento do período sem nenhuma dedução;
O valor do ICMS – Substituição Tributária será incluído no valor total do ICMS do período, observando os seguintes procedimentos:
a) na aquisição de fornecedor na condição de substituto tributário – utilizar o valor do ICMS da operação própria e do ICMS-ST destacado no documento fiscal;
b)- na aquisição de fornecedor na condição de substituído – utilizar o valor do ICMS-ST informado no campo “Informações Complementares da nota fiscal, caso não tenha esta informação poderá aplicar a alíquota interna sobre o valor da operação para determinar o valor a se creditar.
- Exemplo:
A) Valor do ICMS |
R$ 10.000,00 |
B) saídas tributadas | R$ 40.000,00 |
C) Saídas para exportação | R$ 20.000,00 |
D) Saídas isentas | R$ 15.000,00 |
E) Saídas totais (A + B + C) | R$ 70.000,00 |
No cálculo do Fator será aplicado a seguinte fórmula:
Fator = [(B + C)] E x 1/48
Aplicando a fórmula teremos:
Fator = [ (40.000 + 20.000) / 70.000] x 1/48
Fator = [ 60.000/ 70.000 ] x 1/48
Fator = 0,8571 x 1/48
Fator = 0,0178
Cálculo do valor do Crédito = Fator x A
Crédito = 0,0178 x R$ 10.000,00
Crédito = R$ 178,57
O valor do crédito a ser lançado neste período será de R$ 178,57.
4. MODELO DO CIAP:
De acordo com o Ajuste SINIEF 8/97 o modelo a ser aplicado para o controle de crédito do ICMS, em relação ao ativo imobilizado, é o seguinte:
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP
IDENTIFICAÇÃO
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO IMOBILIZADO “CIAP” |
Nº de Ordem: |
- ENTRADA
Contribuinte: | Inscrição: | ||
Bem: | |||
Fornecedor: | Nº da Nota Fiscal : | ||
Transportador: | Nº do CTRC: | ||
Nº do LRE: | Folha do LRE: | Data da Entrada: | Valor do Imposto: |
- SAÍDA
Nº da Nota Fiscal: | Modelo: | Data da Saída: |
- CRÉDITO MENSAL
1º ANO | 2º ANO | 3º ANO | 4º ANO | ||||||||
Mês | Fator | Valor | Mês | Fator | Valor | Mês | Fator | Valor | Mês | Fator | Valor |
1º | 1º | 1º | 1º | ||||||||
2º | 2º | 2º | 2º | ||||||||
3º | 3º | 3º | 3º | ||||||||
4º | 4º | 4º | 4º | ||||||||
5º | 5º | 5º | 5º | ||||||||
6º | 6º | 6º | 6º | ||||||||
7º | 7º | 7º | 7º | ||||||||
8º | 8º | 8º | 8º | ||||||||
9º | 9º | 9º | 9º | ||||||||
10º | 10º | 10º | 10º | ||||||||
11º | 11º | 11º | 11º | ||||||||
12º | 12º | 12º | 12º |
- OUTRA INFORMAÇÕES RELATIVAS À PERDA DO DIREITO AO CRÉDITO
Data: |
Motivo: |
5. PREENCHIMENTO DO CIAP:
Para o preenchimento deverá seguir as regras de acordo com o artigo 230 do RICMS/PA e Ajuste SINIEF 08/1997:
I – campo “Nº de Ordem”: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;
II – quadro 1 – “Identificação”: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) “Contribuinte”: o nome do contribuinte;
b) “Inscrição”: o número da inscrição estadual do estabelecimento;
c) “Bem”: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
III – quadro 2 – “Entrada”: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) “Fornecedor”: o nome do fornecedor;
b) “nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) “nº do LRE”: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
d) “Folha do LRE”: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;
e) “Data da Entrada”: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) “Valor do Crédito”: o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
IV – quadro 3 – “Saída”: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) “nº da Nota Fiscal”: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) “Modelo”: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) “Data da Saída”: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V – quadro 4 – “Controle da Apropriação Mensal do Crédito”: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 48º mês, o montante do crédito a ser apropriado que será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, contendo os seguintes campos:
a) “Mês/ano”: o mês e o ano objeto de escrituração;
b) “Totais”: o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;
c) “Tributadas”: o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês;
d) “ % Saídas/ Prest.Tributadas”: o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;
e) “Crédito Possível”: o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total por quarenta e oito;
f) “Mês”: quantidade de dias total do mês;
g) “Pro rata die”: quantidade de dias que o bem ficou em uso em cada mês;
h) “Crédito/mês”: o valor decorrente da divisão do “Crédito possível” pela quantidade de dias “Mês”, multiplicado pela quantidade de dias “Pró rata die”;
i) “Saldo crédito”: o valor decorrente da subtração dos valores dos “Crédito/mês” do “Valor do Crédito”;
VI – quadro 5 – “Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa ou Decurso de Prazo” corresponde ao saldo de crédito existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos os 48 meses.
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
Autor: Raphael H. Barbosa
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