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Assine AgoraDEPÓSITO FECHADO
Realizada em 18/04/2016
DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE DEPÓSITO FECHADO
3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
4. REMESSA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO
5. RETORNO DA MERCADORIA AO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE
6. SAÍDA DO DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE
7. ENTREGA DE MERCADORIA EM DEPÓSITO FECHADO, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO
8. LIVROS FISCAIS
9. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos tratar sobre o as remessas e retornar para depósito fechado
2. CONCEITO DE DEPÓSITO FECHADO
Depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantém exclusivamente apenas para armazenagem, não é efetuadas compras nem vendas de mercadorias.
3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
Não há incidência do ICMS conforme artigo 3º inciso VI da Lei 7.014/1996 cabe na saídas de mercadorias ou bens com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado no Estado da Bahia. E também se aplica na saída do depósito fechado em retorno ao estabelecimento depositante.
4. REMESSA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadorias com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado Baiano, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal com os requisitos exigidos, e com as seguintes indicações:
– CFOP: 5.905;
– Natureza da operação:”Remessa para Depósito Fechado”;
– valor das mercadorias;
– dispositivos legais: Suspensão do IPI conforme Art. 482 do RIPI e Não há incidência do ICMS conforme artigo 3º inciso VI da Lei 7.014/1996;
Esta Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias para lançamento sem débito dos impostos (IPI e ICMS).
Na entrada das mercadorias, o Depósito Fechado deverá:
– escriturar a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, no livro Registro de Entradas, nas colunas próprias para lançamento sem crédito dos impostos (IPI e ICMS);
– armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
– lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.
5. RETORNO DA MERCADORIA AO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE
Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal com os requisitos previstos e, especialmente:
– CFOP: 5.906;
– Valor das mercadorias;
– A natureza da operação: “Outras saídas – retorno de depósito fechado”;
– A indicação do dispositivo legal: Retono de Mercadoria conforme a NF XXX de XX/XX/XXXX Não há incidência do ICMS conforme artigo 3º inciso VI da Lei 7.014/1996;
6. SAÍDA DO DEPÓSITO FECHADO COM DESTINO A ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE
Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal a nota fiscal relativa à operação, com os requisitos previstos na legislação, e, em especial:
– CFOP: 5.905;
– O valor da operação;
– A natureza da operação;
– O destaque do ICMS, se devido;
– A indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito;
– A indicação, no campo “Informações Complementares”, da data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, emitida pelo depósito fechado.
O depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, que conterá:
– CFOP: 5.907;
– O valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
– a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de depósito fechado”;
– o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
– o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
7. ENTREGA DE MERCADORIA EM DEPÓSITO FECHADO, POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO
Na saída de mercadorias para entrega em depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado situados no Estado da Bahia e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante. O remetente deverá emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e indicará:
– como destinatário, o estabelecimento depositante;
– no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias, no Registro de Entradas, e anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal, remetendo-a ao estabelecimento depositante. O depósito fechado deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, emitida pelo estabelecimento depositante.
O estabelecimento depositante deverá registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado. Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
O depositante deverá emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, seguindo a mesma sistemática contida no tópico 3 desta matéria, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente. Esta Nota Fiscal deverá ser remetida ao depósito fechado dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão.
8. LIVROS FISCAIS
O depósito fechado manterá, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
9. OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que mantiverem depósito fechado deverão elaborar, mensalmente, um demonstrativo das remessas de mercadorias para o depósito fechado e dos retornos ao estabelecimento depositante, com especificação, em ambos os casos, dos números das Notas Fiscais de remessa e de retorno, que ficará à disposição do fisco, durante 5 anos.
Os valores das Notas Fiscais de remessa para depósito fechado, e seus respectivos retornos, não serão computados na apuração da receita bruta anual.
Fundamentação Legal: Artigos 460 a 463 do RICMS/BA
Autor: Raphael H. Barbosa
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