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Assine AgoraINDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Elaborado em 18/04/2016, atualizado em 26/07/2016
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Procedimentos Práticos
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. DA REMESSA E DO RETORNO
2.1. Remessa para industrialização
2.2. Retorno da industrialização dentro do prazo
2.2.1. Diferimento no retorno
2.3. Retorno da industrialização fora do prazo
3. VEDAÇÕES DA SUSPENSÃO
3.1. Leite in natura para Sergipe
3.2. Semi-árido baiano
3.3. Autorização do fisco do Estado signatário
4. SIMPLES NACIONAL
5. MERCADORIA NÃO APLICADA NO PROCESSO
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1. INTRODUÇÃO:
Nesta matéria iremos tratar da industrialização por encomenda, de como se proceder nesta operação em relação aos documentos fiscais e tributação.
Caracteriza-se por operação de industrialização por encomenda, a saída, promovida por estabelecimento “autor da encomenda ou encomendante”, para outro estabelecimento industrial, a fim de que, que este execute o processo de industrialização e, posteriormente, efetue o seu retorno.
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2. DA REMESSA E DO RETORNO:
A remessa e o retorno de mercadoria para industrialização por encomenda estão amparados pela suspensão do ICMS, conforme o disposto no art. 280 inciso I e §4 inciso do RICMS/BA (Decreto 13.780/12)
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2.1. Remessa para industrialização:
A remessa para industrialização ocorrerá com o CFOP 5.901/6.901 com o ICMS suspenso (CST 50) e com as informações em “Dados Adicionais” (Suspensão do ICMS conforme Art. 280 inciso I do RICMS/BA)
Será cobrado o ICMS normalmente se ultrapassar o prazo de 180 dias e não tiver sido feito o retorno, o ICMS será devido desde a data original da mercadoria, inclusive com os acréscimos legais, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.
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2.2. Retorno da industrialização dentro do prazo:
A operação de retorno da industrialização por encomenda também está amparada pela suspensão do ICMS, em relação aos insumos que foram remetidos para industrialização pelo encomendante, na forma dos artigos 280, §4º do RICMS/BA, porém a valor da industrialização será tributado normalmente pelo ICMS conforme retro da mesma lei no inciso II.
O CFOP a ser utilizado na NF de retorno dos insumos será 5.902/6.902 (Suspenso) e, nas operações de cobrança dos serviços, o CFOP 5.124/6.124 (Tributado).
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2.2.1. Diferimento no retorno:
O ICMS no CFOP 5.124, tem o diferimento do ICMS nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização, conforme o art. 286 inciso XX do RICMS/BA, porém o mesmo teve estar habilitado para utilizar o diferimento.
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2.3 Retorno da industrialização fora do prazo:
Quando ocorrer o retorno fora do prazo, para regularizar da operação, o autor da encomenda (encomendante) deverá emitir Nota Fiscal Complementar de ICMS, onde o industrializador terá direito ao crédito. E o industrializador ao efetuar o retorno da mercadoria, será tributado normalmente.
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3. VEDAÇÕES DA SUSPENSÃO:
O ICMS suspensão prevista no art. 280 do RICMS/BA, não se aplica nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo quando for celebrado protocolo entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação.
Também não será aplicado nas saídas em retorno de couros e peles destinadas ao remetente do gado para abate, ficando o estabelecimento abatedor responsável pelo pagamento do imposto, tomando por base de cálculo o valor definido em pauta fiscal, exceto quando, autorizado pelo remetente do gado, for enviado para um curtume neste estado, habilitado para operar no regime de diferimento.
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3.1. Leite in natura para Sergipe:
Por força do Protocolo 45/2016, o leite in natura, mesmo sendo um produto de origem animal, poderá ser aplicado à suspensão do ICMS, quando a remessa para industrialização for oriundo da região do semi-árido baiano, para fins de industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá resultar o produto denominado leite longa vida – UHT.
A suspensão fica condicionada à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do tratamento tributário previsto neste Protocolo.
E também que o retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.
A suspensão aqui prevista, aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto resultante da industrialização.
Na remessa de leite in natura para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual indicará:
I – como natureza da operação, a expressão “Remessa para Industrialização por Encomenda”;
II – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 45/16”.
Na saída do produto resultante da industrialização em retorno real ou simbólico, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, com destaque do valor do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, na qual indicará:
I – como natureza da operação, a expressão “Retorno de Industrialização por Encomenda”;
II – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 45/16”.
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3.2. Semi-árido baiano:
Denominada “Território de Identidade Bacia do Jacuípe”, que compreende os municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre, Gavião, Ipirá, Mairi, Nova Fátima, Pé de Serra, Pintadas, Quixabeira, Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe, Serra Preta, Várzea da Roça e Várzea do Poço.
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3.3. Autorização do fisco do Estado signatário:
A autorização deverá ocorrer em solicitação do Estado de Sergipe para operar com a suspensão do ICMS, previsto no Protocolo 45/2016.
Conforme o art. 133 do RICMS/SE, o pedido de Regime Especial de Tributação, contendo a identificação do contribuinte, será apresentado em 2 (duas) vias na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
- Declaração de regularidade de recolhimento do ICMS fornecida pela Unidade Federada na qual o requerente tenha domicílio fiscal;
- Cópia autenticada do contrato social ou do ato constitutivo da empresa e alterações, se for o caso;
- Cópia autenticada do instrumento procuratório nos casos em que o pedido ou a assinatura do Termo de Acordo não possa ser efetuado pelo representante legal da empresa.
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4. SIMPLES NACIONAL:
Conforme Art. 18 da Lei complementar 123/2006, o Simples Nacional tem sua tributações por receita. Sendo assim:
Simples Nacional Encomendante: Não há receita na remessa e retorno de industrialização, ou seja, não há tributação.
Simples Nacional Industrializador: Só será tributado o material aplicado e a mão de obra (CFOP 5.124/6124), pois está tendo receita sobre esta operação.
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5. MERCADORIA NÃO APLICADA NO PROCESSO:
Para os insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo poderá ser emitida a nota fiscal conforme segue:
CFOP da operação será 5.903/6.903: Retorno industrialização por encomenda
No campo de Dados adicionais da nota fiscal deverá ser informado:
ICMS suspenso, conforme Art 280, inciso I, do RICMS/BA, Decreto nº 13.780/2012” e “Retorno da NF nº……, de …/…/…, no valor de R$……….., referente ao material não aplicado na industrialização”.
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Fundamentação Legal: Os citados no texto
Autor: Raphael H. Barbosa
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