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25/04/2016 - 14:37

ESTORNO DO CRÉDITO DO ICMS

Realizada em 25/04/2016

ESTORNO DO CRÉDITO DO ICMS

Procedimentos

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. HIPÓTESES DO ESTORNO DO ICMS

2.1. Operação subsequente isenta ou não tributada

2.2. Utilização em finalidade alheia à atividade (Uso ou Consumo)

2.3. Perecimento, deterioração, perda ou furto da mercadoria

2.4. Operação subsequente com redução de base de cálculo

2.5. Mercadorias de objeto de locação ou arrendamento a terceiros

3. DETERMINANDO DO VALOR A SER ESTORNADO

4. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

5. ESTORNO ESTENDE-SE AOS SERVIÇOS VINCULADOS

6. PERÍODO DO ESTORNO

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1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão abordados os procedimentos para a regularização do estorno do crédito de ICMS no Estado da Bahia.

O Estorno é a ação de retirar o efeito, anular aquilo que foi previamente acordado, rescisão ou anulação. Ou seja, é ajustar algo incorreto, cancelando seus efeitos.

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2. HIPÓTESES DO ESTORNO DO ICMS

2.1. Operação subsequente isenta ou não tributada

O art. 30, inciso I da Lei 7.014/1996 menciona que deverá se estornado o crédito do Imposto as operações cujas saídas subsequentes não sejam tributadas.

Obedecendo ao principio da não-cumulatividade, não poderá haver o crédito se não houver o débito, consoante dispositivo acima mencionado.

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2.2. Utilização em finalidade alheia à atividade (Uso ou Consumo)

Segundo a retro referida letra da Lei, deverá ser estornado o crédito em relação às mercadorias ou bens adquiridos, que vierem a serem utilizados em fim alheios à atividade do estabelecimento “Uso ou consumo”.

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2.3. Perecimento, deterioração, perda ou furto da mercadoria

Ainda, sempre que as mercadorias sofrerem perecimento, sinistro, deterioração ou forem objeto de quebra anormal, furto, roubo ou extravio, inclusive no caso produtos resultantes da industrialização, extração ou geração o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado.

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2.4. Operação subsequente com redução de base de cálculo

Deverá realizar o estorno proporcional a tributação da saída, aquelas mercadorias cuja saída seja beneficiada com redução de base de cálculo do imposto, conforme disposto no  art. 312, § 1º do RICMS/BA.

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2.5. Mercadorias de objeto de locação ou arrendamento a terceiros

Devem ser estornados os créditos relativos a mercadorias que forem adquiridas de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido na saída subsequente da mesma mercadoria, conforme expresso no art. 312, V, do RICMS/BA.

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3. DETERMINANDO DO VALOR A SER ESTORNADO

Quando for determinar do valor a ser estornado, deve-se observar o artigo 312 § 5º do RICMS/BA:

– quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço;

– não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contradadas, vigentes à época do estorno;

– quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.

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4. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Conforme Artigo 83 inciso IX do RICMS/BA, será emitida nota fiscal com a denominação “Estorno de crédito”, explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, destacando a respectiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto – Estornos de Créditos”.

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4.1 – Estorno no caso de perecimento, deterioração, perda ou furto da mercadoria

Na hipótese de ocorrer perecimento, deterioração, perda ou furto da mercadoria, a nota fiscal será emitida com o CFOP 5.927.

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4.2 – Estorno em outras hipóteses

Em outras hipóteses onde a legislação determina o estorno do crédito as quais não estejam relacionadas com o item anterior, deverá utilizar para emissão da nota fiscal o CFOP 5.949.

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5. ESTORNO ESTENDE-SE AOS SERVIÇOS VINCULADOS

A obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações ou ocorrências de estorno do crédito como previsto no artigo 83 inciso IX do RICMS/BA.

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6. PERÍODO DO ESTORNO

Se for necessário o estorno em função da operação subsequente ser isenta ou não tributada, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.

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Fundamentação Legal: Os citados no texto.

Autor: Raphael H. Barbosa

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