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28/04/2016 - 11:00

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

Elaborado em 28.04.16, por Raphael Henrique Barbosa.

Revisado/atualizado em 21.12.17, por Raphael Henrique Barbosa.

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

Procedimentos Gerais

 

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. LEGISLAÇÃO

3. FINALIDADE

4. ERROS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO

5. FORMA DE EMISSÃO

6. TRANSMISSÃO DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

7. PRAZO PARA EMISSÃO DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

8. INICIO DA OBRIGATORIEDADE DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

 

 

1. INTRODUÇÃO

A carta de correção foi regulamentada inicialmente através do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970.

A partir de 1º de julho de 2012, o uso da Carta de Correção em papel não pode mais ser usada para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Cláusula décima quarta, § 7º do Ajuste Sinief 007/2005)

Com o advento dos documentos fiscais eletrônicos, houve a necessidade de se implementar a carta de correção também em sua forma digital. O Ajuste SINIEF 07/2005 possibilitou a correção de erros junto a NF-e através da utilização da Carta de Correção Eletrônica – CC-e

Nesta matéria, iremos discorrer sobre as formalidades da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e a Legislação que a aborda no Estado da Bahia.

2. LEGISLAÇÃO

No Estado da Bahia o assunto está regulamentado  pelo artigo 89, §§ 1º e 2º do RICMS/BA.

3. DEFINIÇÃO

A Carta de Correção Eletrônica – CC-e é um arquivo XML, e deverá ser autorizada pela Secretaria da Fazenda Cláusula Terceira do Ajuste Sinief 007/2005.

O XML prevê um campo onde serão informadas as alterações solicitadas na NF indicada. Os campos Originais não serão alterados. No Portal da Nota Fiscal Eletrônica irá constar que para a Nota Fiscal há uma Carta de Correção alterando os seus dados.

Por se tratar de documento fiscal eletrônico, será enviado através do Arquivo “XML”, e consultado pelo recebedor através da Chave de acesso da nota fiscal eletrônica.

4. ERROS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO

Conforme Convênio S/N de 15/1970 Art. 7º § 1º-A:

– Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

1 – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2 – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 – a data de emissão ou de saída.”.

Conforme o Artigo 89 §10 do RICMS/BA, havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última CC-e todas as informações anteriormente retificadas.

5. FORMA DE EMISSÃO

Determina o § 7 do Artigo 89º do RICMS/BA, que a Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser emitida com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

6. TRANSMISSÃO DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

A transmissão da Carta de Correção Eletrônica, será efetivada via internet, por meio de Protocolo de segurança ou Criptografia ( senhas).

Observar que o Protocolo acima referido não garante a validação das informações contidas da Carta de Correção eletrônica.

O § 5º dispõe que a certificação da recepção da carta de correção eletrônica, será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

7. PRAZO PARA EMISSÃO DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

A Nota Técnica 2011.004, item 6.2 – Regra de validação da CC-e, indica que o prazo máximo para emissão da CCe é de 720 horas (30 dias),porém, estava contradizendo o Art. 138 e o Art 173 do Código Tributário Nacional, que prevê o prazo de 5 anos por ser uma espécie de denúncia espontânea, logo, esse prazo foi revogado.

Se analisar a versão mais recente do manual da Nota Fiscal eletrônica (v. 6.0), não existe esse prazo.

 

8. INICIO DA OBRIGATORIEDADE DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e, conforme dispõe o Ajuste 10/2011 e do art. 89, § 2º.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.

Autor: Raphael H. Barbosa

 

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