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04/05/2016 - 11:23

ICMS-ST SOBRE AS FARMÁCIAS, DROGARIAS E CASAS DE PRODUTOS NATURAIS

Realizada em 04/05/2016

ICMS-ST SOBRE AS FARMÁCIAS, DROGARIAS E CASAS DE PRODUTOS NATURAIS

Regras Gerais

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3. RECOLHIMENTO DO ICMS-ST PARA FARMÁCIA

4. DISTINÇÃO DO INSUMO PARA SERVIÇO E INSUMO PARA VENDA

5. CASOS PRÁTICOS

1. INTRODUÇÃO:

Na presente matéria iremos tratar sobre o recolhimento do ICMS-ST sobre as farmácias, drogarias e casas de produtos naturais no Estado da Bahia de acordo o Art. 294 do RICMS/BA

2. DEFINIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

A substituição tributaria, conforme já tratado, configura-se pelo recolhimento do ICMS por um contribuinte, denominado substituto, referente a fatos geradores praticados por outros(s) contribuinte(s), denominados(s) substituído(s).

Depende-se daí a constatação de que para haver a aplicação da substituição tributária, faz-se necessário que a operação envolva dois contribuintes, não sendo aplicável em operações destinadas ao consumidor final.

Outro requisito básico para aplicabilidade da substituição tributária é que exista um tributo devido, ainda que presumidamente, por um outro contribuinte, o substituído, para que seja atribuída a responsabilidade ao substituto.

Por fim, mas não menos importante, temos a necessidade de uma previsão legal especifica impondo a responsabilidade pela substituição tributária ao substituto, em relação aquela mercadoria.

3. RECOLHIMENTO DO ICMS-ST PARA FARMÁCIA:

As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar as seguintes margens de valor agregado nas aquisições internas, devendo ser ajustada nos termos do § 14 do art. 289 nos casos de aquisições interestaduais::

I – de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições de insumos para manipulação de produtos no estabelecimento;

II – estipulada no § 17 do art. 289, nas aquisições para revenda

Art. 289 § 17 do RICMS/BA

I – gêneros alimentícios: 15% (MVA ST original);

II – confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes: 20% (MVA ST original);

III – tecidos: 20% (MVA ST original);

IV – ferragens, louças, vidros e materiais elétricos: 20% (MVA ST original);

V – eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática: 25% (MVA ST original).

VI – jóias, relógios e objetos de arte 30% (MVA ST original);  

VII – outras mercadorias 20% (MVA ST original). 

Ajuste: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”

 

4. DISTINÇÃO DO INSUMO PARA SERVIÇO E INSUMO PARA VENDA.

A situação bem típica de questionamento sobre esta operação é em relação aos insumos, pois um insumo para realização de um medicamento é um prestação de serviço e não uma revenda de uma mercadoria, logo, por qual motivo o Estado colocaria um MVA sobre insumo de prestação de serviço?

Para analisar esta questão, temos que verificar os requisitos, no que irá se considerar um serviço ou não, pois estes estabelecimentos fazem dois tipos de operações, um aquisição de insumos para medicamento estabelecimentos ou sobre receitas onde o cliente vai no estabelecimento para solicitar.

5. CASOS PRÁTICOS:

 – Um cliente chega na farmácia e solicitar um remédio controlado, onde chega com uma receita e a farmácia irá “manipular” tais insumos para seu cliente, e irá vender o acabado, isso é insumo de prestação de serviço, não aplica MVA.

– Um cliente chega na farmácia com dor de cabeça, o estabelecimento lhe oferece um medicamento próprio, onde ele mesmo comprou os insumos e realizou a “fabricação” do mesmo pra o consumidor final, percebe ai que não temos um serviço, e sim uma venda de mercadoria, neste caso temos a aplicação do MVA de 100% sobre estes insumos.

Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa

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