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Assine AgoraFUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA Disposições Gerais
Elaborado em 19.05.2016
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. ESTADOS SEM FUNDO À POBREZA
3. FUNDO A POBREZA DO ESTADO DA BAHIA
4. MERCADORIAS SUJEITAS AO FCP
4.1. Lista de mercadorias
5. EXEMPLO DE CÁLCULO
6. RECOLHIMENTO
1. INTRODUÇÃO:
O Fundo Estadual de Combate à Pobreza foi instituído pela Emenda Constitucional 31/2000, que incluiu o art. 82 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os Estados e o Distrito Federal devem instituir em seus territórios o adicional de até 2% na alíquota do ICMS de alguns produtos.
Conforme a mesma emenda, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deveria vigorar até o ano de 2010, contudo, a Emenda Constitucional 67/2010 prorrogou por prazo indeterminado.
2. ESTADOS SEM FUNDO DA POBREZA
Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Santa Catarina não instituíram o adicional de até 2% na alíquota do ICMS até o momento.
3. FUNDO A POBREZA DO ESTADO DA BAHIA:
No Estado da Bahia tem regulamentado o fundo a pobreza através das seguintes legislações:
Lei nº 12.038/2010 – Altera o artigo 16-A da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Portaria SEFAZ nº 133/2002. – Dispõe sobre o recolhimento, em separado, do ICMS vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
4. MERCADORIAS SUJEITAS AO FCP:
No Estado da Bahia, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP) está regulamentado no art. 16-A à Lei 7.014/1996. Os procedimentos fiscais para o recolhimento e demais regras encontra-se na Portaria SEFAZ nº 133/02.
4.1. Lista de mercadorias:
Mercadoria | Alíquota com 2% |
Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), isotônicos, energéticos, refrigerantes e cerveja sem álcool |
20% (18% + 2%) |
Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados |
30% (28% + 2%) |
Bebidas alcoólicas |
27% (25% + 2%) |
Ultraleves e suas partes e peças: a) asas-deltas; b) balões e dirigíveis; c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras “a” e “b” anteriores. |
27% (25% + 2%) |
Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis. |
27% (25% + 2%) |
Óleo diesel, gasolina e Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC). |
27% (25% + 2%) |
Joias (não incluídos os artigos de bijuteria): a) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
27% (25% + 2%) |
Perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva de alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes. |
27% (25% + 2%) |
Energia elétrica. |
27% (25% + 2%) |
Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos. |
27% (25% + 2%) |
Armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas. |
40% (38%+2%) |
Nos serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura. |
28% (26% + 2%) |
5. EXEMPLO DE CÁLCULO:
Segue um exemplo de diferencial com o fundo a pobreza:
Iremos buscar o fundo a pobreza primeiramente:
Base do ICMS: R$ 1.000,00
Base do ICMS * %FCP
R$ 1.000,00 * 2,00%
FCP: R$ 20,00
Para o diferencial segue o seguinte:
Base do ICMS * ((%Alíquota do ICMS interna – %Alíquota do ICMS interestadual)
R$ 1.000,00 * ((18,00% – 12,00%)
R$ 1.000,00 * 6,00%
Diferencial = R$ 60,00
Partilha do diferencial no ano de 2016, prevê 40%, para o destino, neste caso será recolhido ao Estado da Bahia R$ 24,00 de diferencial + R$ 20,00 de fundo a pobreza, gerando assim, uma valor a recolher de R$ 44,00 que deve ser pago.
6. RECOLHIMENTO:
No recolhimento dos valores arrecadados diariamente, as agências centralizadoras dos bancos arrecadadores, exceto as do Banco Bradesco S.A., emitirão o Documento de Repasse de Arrecadação – DRA específico, no código DAE 2036, para creditamento na Sub-conta SEFAZ nº 19.346-1, BA SCU SEFAZ ICMS, no Banco Bradesco S.A, pelo seu total.
No caso de operações interestaduais destinadas ao Estado da Bahia, o percentual correspondente ao Fundo de Combate a Pobreza poderá ser recolhido em GNRE distinto, com a utilização dos códigos de receita a seguir indicados:
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação – Código 10012-9
ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração – Código 10013-7
Fundamentação Legal: Os citados acima
Autor: Raphael Henrique Barbosa
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