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19/05/2016 - 17:37

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA Disposições Gerais

Elaborado em 19.05.2016

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. ESTADOS SEM FUNDO À POBREZA

3. FUNDO A POBREZA DO ESTADO DA BAHIA

4. MERCADORIAS SUJEITAS AO FCP

4.1. Lista de mercadorias

5. EXEMPLO DE CÁLCULO

6. RECOLHIMENTO

 

1. INTRODUÇÃO:

O Fundo Estadual de Combate à Pobreza foi instituído pela Emenda Constitucional 31/2000, que incluiu o art. 82 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os Estados e o Distrito Federal devem instituir em seus territórios o adicional de até 2% na alíquota do ICMS de alguns produtos.

Conforme a mesma emenda, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deveria vigorar até o ano de 2010, contudo, a Emenda Constitucional 67/2010 prorrogou por prazo indeterminado.

2. ESTADOS SEM FUNDO DA POBREZA

Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Santa Catarina não instituíram o adicional de até 2% na alíquota do ICMS até o momento.

3. FUNDO A POBREZA DO ESTADO DA BAHIA:

No Estado da Bahia tem regulamentado o fundo a pobreza através das seguintes legislações:

Lei nº 12.038/2010 – Altera o artigo 16-A da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Portaria SEFAZ nº 133/2002. – Dispõe sobre o recolhimento, em separado, do ICMS vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

4. MERCADORIAS SUJEITAS AO FCP:

No Estado da Bahia, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP) está regulamentado no art. 16-A à Lei 7.014/1996. Os procedimentos fiscais para o recolhimento e demais regras encontra-se na Portaria SEFAZ nº 133/02.

 

4.1. Lista de mercadorias:

Mercadoria Alíquota com 2%

Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), isotônicos, energéticos, refrigerantes e cerveja sem álcool

20% (18% + 2%)

Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados

30% (28% + 2%)
Bebidas alcoólicas

27% (25% + 2%)

Ultraleves e suas partes e peças:

a) asas-deltas;

b) balões e dirigíveis;

c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras “a” e “b” anteriores.

27% (25% + 2%)

Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis.

27% (25% + 2%)

Óleo diesel, gasolina e Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC).

27% (25% + 2%)

Joias (não incluídos os artigos de bijuteria):

a) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.

27% (25% + 2%)

Perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva de alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes.

27% (25% + 2%)

Energia elétrica.

27% (25% + 2%)

Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos.

27% (25% + 2%)

Armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.

40% (38%+2%)

Nos serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

28% (26% + 2%)

5. EXEMPLO DE CÁLCULO:

Segue um exemplo de diferencial com o fundo a pobreza:

Iremos buscar o fundo a pobreza primeiramente:

Base do ICMS: R$ 1.000,00

Base do ICMS * %FCP

R$ 1.000,00 * 2,00%

FCP: R$ 20,00

 

Para o diferencial segue o seguinte:

Base do ICMS * ((%Alíquota do ICMS interna – %Alíquota do ICMS interestadual)

R$ 1.000,00 * ((18,00% – 12,00%)

R$ 1.000,00 * 6,00%

Diferencial = R$ 60,00

Partilha do diferencial no ano de 2016, prevê 40%, para o destino, neste caso será recolhido ao Estado da Bahia R$ 24,00 de diferencial + R$ 20,00 de fundo a pobreza, gerando assim, uma valor a recolher de R$ 44,00 que deve ser pago. 

6. RECOLHIMENTO:

No recolhimento dos valores arrecadados diariamente, as agências centralizadoras dos bancos arrecadadores, exceto as do Banco Bradesco S.A., emitirão o Documento de Repasse de Arrecadação – DRA específico, no código DAE 2036, para creditamento na Sub-conta SEFAZ nº 19.346-1, BA SCU SEFAZ ICMS, no Banco Bradesco S.A, pelo seu total.

No caso de operações interestaduais destinadas ao Estado da Bahia, o percentual correspondente ao Fundo de Combate a Pobreza poderá ser recolhido em GNRE distinto, com a utilização dos códigos de receita a seguir indicados:

ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação – Código 10012-9

ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração – Código 10013-7

 

Fundamentação Legal: Os citados acima

Autor: Raphael Henrique Barbosa

 

 

 

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