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28/06/2016 - 17:42

TRANSPORTADORA

Realizada em 28/06/2016

TRANSPORTADORA

Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

3. SERVIÇO DE TRANSPORTE

4. TRIBUTAÇÃO GERAL

4.1. Isenção

4.2. Créditos fiscais

4.3. Proporção dos créditos

4.4. Crédito presumido

5. DOCUMENTO FISCAL

6. SIMPLES NACIONAL

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1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos tratar sobre as operações de transportadoras no Estado da Bahia, em relação às operações gerais, créditos tributários e benefícios fiscais.

O serviço de transporte de cargas é aquele realizado por meio de veículos, como motos, utilitários e caminhões. Podendo operar com transporte de cargas fracionadas, esse tipo de serviço pode ser utilizado para o transporte de mercadorias dos mais diversos tipos, sejam elas perecíveis ou de grande valor agregado.

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2. CONCEITOS

Em relação à prestação de serviço de transporte, será considerado:

  • Conhecimento: é um documento fiscal emitido pelas transportadoras de cargas para acobertar o trânsito das mercadorias (ou cargas) entre a localidade de origem e a localidade de destino, ou seja, entre o remetente e o destinatário. Para a própria empresa transportadora, esse documento é a sua Nota Fiscal, ou seja, é o documento oficial usado para contabilizar as receitas e efetivar o faturamento;
  • Remetente: é a pessoa que promove a saída inicial da carga;
  • Destinatário: é a pessoa a quem a carga é destinada;
  • Tomador do serviço: é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
  • Emitente: é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
  • Expedidor: aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte
  • Recebedor: aquele que deve receber a carga do transportador
  • Subcontratação de serviço de transporte: é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; e
  • Redespacho: é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

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3. SERVIÇO DE TRANSPORTE

A contratação dos serviços de transporte pode ocorrer de formas diversas, dependendo das necessidades do órgão contratante. Portanto, o órgão poderá contratar os serviços com fornecimento exclusivamente de mão de obra representada pelo condutor do veículo, com fornecimento apenas do veículo ou, ainda, o órgão contratará os serviços de transporte, que incluirá veículos e motoristas.

Não é considerado serviço de transporte à única e exclusiva locação do veículo sem mão de obra.

As atividades de transportes, objeto desta matéria, são aquelas caracterizadas como serviços de transporte privado, sob regime de fretamento.

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4. TRIBUTAÇÃO GERAL

A tributação no serviço de transporte pode ser divido em duas hipóteses, operações internas no Município e intermunicipal/interestadual.

As operações que ocorrem no limite Municipal, será tributado pelo ISS, como é previsto no item 16.01 da Lei Complementar 116/2003, onde será emitido uma nota fiscal de serviço da Prefeitura.

Já nas operações intermunicipais e interestaduais, é de competência Estadual, tributada pelo ICMS conforme a Lei Complementar 87/1996, onde para esse fato é emitido um conhecimento de transporte.

Vamos tratar abaixo as tributações mediante a cada operação:

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4.1. Isenção

Com a publicação do Decreto 16.738/2016, os contribuintes baianos ficaram com receio da previsão da isenção do transporte interno na Bahia, pois a previsão legal prevista no o inciso XCIV do art. 265 do RICMS/BA foi revogada.

Porém, as prestações internas de serviços de transporte de carga continuam dispensadas do lançamento e pagamento do ICMS, com fundamento no art. 12, da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002.

A exclusão do dispositivo no RICMS/BA, dispensando o imposto incidente em tais prestações, tem como objetivo evitar duplicidade de comandos normativos, não repetindo em regulamento as matérias já previstas em lei.

Logo, as operações que se limitam em território baiano, são amparadas pela isenção do ICMS.

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4.2. Créditos fiscais

 A operação interna como é prevista no tópico acima, é amparada pela isenção, neste caso, as operações interestaduais, são tributadas normalmente.

Sendo assim, como o ICMS é um imposto não cumulativo, que compensa o tributo pago nas operações anteriores para serem compensados nas operações subsequentes, os transportadores tem direito a créditos fiscais em aquisições de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos.

Como esses combustíveis estão sujeitos ao regime de substituição tributária, o documento de aquisição do combustível não apresenta o destaque do ICMS para o crédito, para que o destinatário possa utilizar o crédito devido, deverá emitir Nota Fiscal para este fim, conforme determina o art. 292, §º2 do RICMS/BA, no CFOP 1.949, tendo como natureza da operação “Recuperação de crédito”. Nesse sentido, na referida Nota Fiscal, indicará o documento ou documentos de aquisição, e calculará sobre o valor total o crédito a ser utilizado pela alíquota vigente para as operações internas, com aplicação de redução de base de cálculo, quando estabelecida na legislação, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.

Em relação a aquisição de peças par o caminhão, isso não permite direito a crédito, como é previsto no Parecer 22.886/2013:

(…)as aquisições de peças e partes de reposição, destinadas à manutenção das máquinas e equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente, não geram direito ao crédito do ICMS, visto que se caracterizam como materiais de uso e consumo do estabelecimento, e não como insumos do processo industrial, ou mesmo como partes integrantes do bem originalmente adquirido.

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4.3. Proporção dos créditos

Cabe orientar o leitor que, nas operações de uma transportadora onde, parte das operações for interna (isenta) e parte interestadual (tributada) os créditos do serviço de transporte devem ser proporcionais.

Por exemplo, se tem direito a um crédito de R$ 100,00, porém, 30% das suas operações foram internas, deverá estornar R$ 30,00 dos seus créditos, e manter apenas os R$ 70,00, que é a proporção das suas saídas tributadas.

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4.4. Crédito presumido

O Convênio ICMS 106/1996, regulamentado no art. 270 inciso III alínea “b” do RICMS/BA, permite aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. O procedimento é opcional e é adotado, pelo contribuinte, em substituição ao sistema não cumulativo do ICMS, tratado no tópico anterior de tributação.

Exemplo

ICMS Devido pelo transportador: R$ 1.000,00

ICMS Crédito Presumido: 20% x R$ 1.000,00 = R$ 200,00

ICMS Líquido: R$ 1.000,00 – R$ 200,00 = R$ 800,00

O contribuinte que optar pelo benefício previsto não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

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5. DOCUMENTO FISCAL

O CT-e, modelo 57, conforme o art. 127 do RICMS/BA deve ser emitido pelos contribuintes previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, em substituição aos seguintes documentos fiscais:

  • CTRC, modelo 8;
  • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  • Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizado em transporte de cargas.

O CT-e deve ser emitido e armazenado exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente.

Todos os contribuintes prestadores de serviço de transporte de carga, exceto MEI, ficam obrigados à emissão do CT-e conforme cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07.

Por ocasião da emissão do CT-e, o contribuinte deve imprimir o DACTE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para facilitar a consulta do CT-e que acoberta a prestação.

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6. SIMPLES NACIONAL

As empresas optantes pelo Simples Nacional irão tributar o da mesma forma as operações internas, intermunicipais e interestaduais, visto que, essas empresas não se usufruem de benefícios fiscais, tanto da isenção como o crédito presumido, conforme o art. 23 da Lei Complementar 123/2006.

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Base Legal: Os citados no texto.

Autor: Raphael H. Barbosa

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