Conteúdo Exclusivo para Assinantes da Infolex

Assine Agora
18/08/2016 - 13:42

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Elaborado em 18/08/2016, por Raphael Henrique Barbosa.

Revisado/atualizado em 11/08/2017, por Raphael Henrique Barbosa.

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

3. INCIDÊNCIA

4. BASE DE CÁLCULO

4.1. Redução de base de cálculo:

5. CÁLCULO DO DIFERENCIAL

6. DISPENSA DO PAGAMENTO

7. CRÉDITO DO ICMS

8. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL

9. DEVOLUÇÃO

. 

1. INTRODUÇÃO:

Nesta matéria iremos abordar sobre o diferencial de alíquotas no Estado da Bahia.

Na presente matéria iremos trazer o que é o diferencial alíquotas, quando há incidência e não incidência, base de cálculo e sua forma, hipóteses de dispensa do pagamento e prazo de recolhimento.

.

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS:

O diferencial serve principalmente por dois motivos, competitividade no mercador interno e cofre publico Estadual.

No caso da competitividade, é que nos casos de preço interno as mercadorias já estão tributadas com alíquota de ICMS integral, causando assim um aumento no valor da mercadoria interna comparando a compra interestadual.

Já os cofres públicos, recebem essa diferença de alíquotas, assim, obtendo mais fonte de recursos para suas obras e investimentos.

.

3. INCIDÊNCIA:

Ocorre a incidência do diferencial de alíquotas nas seguintes operações, conforme Art. 4º inciso XV da Lei 7.014/1996:

– na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento.

– na utilização ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação, quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subsequentes.

Ocorrendo os fatos acima, ocorre o fato gerador para a ocorrência do diferencial de alíquotas.

.

4. BASE DE CÁLCULO:

A base de cálculo do ICMS, para efeito do pagamento da diferença de alíquotas, é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. (Art. 17 inciso XI Lei 7.014/1996).

.

4.1. Redução de base de cálculo:

Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou prestação, não devendo ser considerada qualquer redução da base de cálculo relativa à operação interna prevista na legislação tributária estadual.

Sendo assim, apenas as tratativas diferenciadas em convênios podem ser seguidas, como por exemplo, a do Convênio 52/1991 de máquinas e equipamentos agrícolas e industriais.

 .

5. CÁLCULO DO DIFERENCIAL:

O valor do imposto a ser recolhido corresponde ao diferencial de alíquotas é entre a alíquota interna e a interestadual, levando como base de cálculo previsto no item 5 desta matérias.

Exemplo:

[(valor da operação – alíquota interestadual) / (1 – alíquota interna da UF de destino em número decimal)] x alíquota interna da UF de destino

[(100 – 12%) / (1 – 0,18)] x 18% =

(88 / 0,82) x 18% =

107,32 x 18% =

19,32

Deste resultado, deve-se abater o imposto próprio do remetente, que no caso em tela, seria:

100 x 12% = 12

 Assim, chegamos a um DIFAL de:

19,32 – 12 = 7,32

Se o remetente for optante pelo Simples Nacional, e não vier ICMS na nota fiscal, poderá utilizar um crédito presumido da operação interestadual da devida alíquota como se a empresa não fosse optante pelo Simples Nacional conforme Art. 57 do RICMS/BA.

Caso a alíquota interna do produto for igual ou inferior à alíquota interna da mercadoria, não terá diferencial de alíquota.

.

6. DISPENSA DO PAGAMENTO:

Estão dispensadas do pagamento do diferencial de alíquotas, as empresas ME e EPP, independentemente de ser empresa do Simples Nacional ou não, ao pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições de bens para ativo imobilizado, porém, nas aquisições para uso ou consumo, será recolhido normalmente conforme disposto no Art. 272 inciso I do RICMS/BA.

.

7. CRÉDITO

O contribuinte tem direito ao crédito do imposto, conforme art. 309, inciso VII, do RICMS/BA, referente ao diferencial de alíquotas:

a) desde 01/11/1996, em relação à entrada de mercadoria destinada à integração no Ativo Imobilizado, desde que não alheia à atividade do estabelecimento;

b) somente a partir de 01/01/2020, em relação à entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento.

Sendo assim, terá crédito do diferencial pago, apenas em relação ao ativo imobilizado que faz parte da atividade da empresa, que esse valor, integral o valor total de crédito apurado no CIAP, em 48 parcelas.

 

8. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL:

Conforme art. 305 §4º inciso III do RICMS/BA, o diferencial de alíquotas, para empresas de regime de conta corrente, entra como débito de ICMS na conta gráfica como “Diferencial de alíquotas” e entrará para apuração do imposto.

Nos casos de empresa de regime Simples Nacional, nas aquisições para uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme art. 332 inciso III item I do RICMS/BA.

.

9. DEVOLUÇÃO

No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação “Diferença de alíquotas – mercadoria devolvida”, a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.

No caso das empresas do Simples Nacional, deve buscar em um processo administrativo para se restituir do valor do diferencial.

.

Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa

FIQUE POR DENTRO

Assine nossa newsletter e receba conteúdos gratuitos

Atualizações na legislação e nossos últimos artigos direto na sua caixa de entrada.

Assinar newsletter