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19/09/2016 - 17:20

CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL

Elaborado 19/09/2016

 Sumário:

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE NF-E

3. O PRAZO PARA CANCELAMENTO

4. CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO

5. CANCELAMENTO FORA DO PRAZO 24 HORAS

5.1 Procedimento no emissor gratuito de NF-e

 

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1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão indicados os procedimentos práticos de acordo com a orientação fornecida pela legislação quando transcorrido o prazo previsto na legislação para o cancelamento do documento fiscal.

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2. CONCEITO DE NF-E

De acordo com o RICMS/BA (Decreto 13.780/2012) art. 82, a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

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3. O PRAZO PARA CANCELAMENTO

O prazo para o cancelamento da NF-e é de 24 h, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso.

O cancelamento somente poderá ser efetuado quando não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço ou ainda a escrituração do documento.

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4. CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO

O cancelamento da NF-e dentro prazo de 24 horas, a solicitação de cancelamento poderá ser enviada normalmente.

Evento será no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

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5. CANCELAMENTO FORA DO PRAZO 24 HORAS

Quando o cancelamento da NF-e não for realizado no prazo, o contribuinte para regularizar os lançamentos, desde que a mercadoria não tenha circulado, e assim deverá:

A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser emitida nas entradas CFOP 1.949/2.949 em formulário próprio, com os dados do destinatário da nota fiscal a ser cancelada e, na natureza de operação utilizar a descrição:

“ Cancelamento Extemporâneo – Artigo 92 do RICMS/BA”.

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5.1. Procedimento no emissor gratuito de NF-e:

  1. No campo finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe), o emitente deverá indicar a opção “3 – NF-e de ajuste”.
  1. Na descrição da Natureza da Operação (campo natOp), o emitente deverá indicar a opção “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”.
  1. Deverá ser indicada a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe).
  1. Deverão ser indicados exatamente os mesmos produtos, serviços e valores indicados na Nota Fiscal estornada, logo, o preenchimento desses campos será idêntico aos indicados na Nota Fiscal que deveria ter sido cancelada.
  1. Deverão ser indicados códigos de CFOP inversos aos que foi registrada no livro de entradas, por exemplo, se emitida Nota Fiscal de venda foi registrada com o com o CFOP 1.102, deverá ser emitida uma nota fiscal como CFOP de devolução 1.201 ou 1.202, conforme o caso.
  1. Informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco)

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Fundamentação Legal: Artigo 92 do RICMS/BA.

Autor: Raphael H. Barbosa

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