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23/09/2016 - 10:52

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

3. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR, EXTRATOR OU PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

4. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

6. CFOPS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADAS

7. CFOPS DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS

 

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1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão abordados os procedimentos a serem adotados na ocorrência de devoluções de mercadorias.

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2. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte ou pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá uma nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, para devolver a mercadoria e para possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido, mencionando, nele, o motivo da devolução, o número, a série e a data do documento fiscal originário, e ainda o valor total ou o relativo à parte devolvida, conforme o caso, sobre o qual será calculado o imposto.

Na devolução, devem ser tomadas como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a não ser que este tenha sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a mais, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.

Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, será permitido a este creditar-se do ICMS lançado na Nota Fiscal de devolução, desde que em valor igual ao do imposto lançado no documento originário.

No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação “Diferença de alíquotas – mercadoria devolvida”, a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito

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3. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR, EXTRATOR OU PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.

Entende-se por:

– garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;

– troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

O estabelecimento recebedor deverá:

– emitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

– obter, na Nota Fiscal citada acima ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;

– lançar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando for o caso.

A Nota Fiscal de entrada servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem.

Tratando-se de devoluções ocorridas no estabelecimento, o contribuinte poderá, mediante autorização do inspetor fazendário, emitir uma única nota fiscal de entrada englobando todas as devoluções ocorridas durante a semana.

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4. RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:

– emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação; conforme Art. 107 inciso I do RICMS/BA

– lançar a Nota Fiscal emitida no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando for o caso;

– manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;

– anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

– exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria: recusa de recebimento, falta de localização do endereço, mercadoria fora das especificações, estabelecimento fechado ou inacessível, ou outro qualquer, devendo a mencionada observação ser feita, sempre que possível, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou, não havendo espaço suficiente, no quadro “Dados do Produto”.

O Conhecimento de Transporte originário poderá servir para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que, antes de se iniciar o retorno, seja feita observação dessa circunstância nas 1ªs vias dos documentos relativos à carga e à prestação do serviço

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5. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

Nas hipóteses de devolução ou de desfazimento de negócio relativo a mercadorias recebidas com imposto retido e nos demais casos em que houver necessidade de fazer-se o ressarcimento do imposto retido, já tendo este sido recolhido, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

– o adquirente emitirá Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias a serem devolvidas ao fornecedor, calculando o imposto correspondente à saída em função da mesma base de cálculo e da mesma alíquota constantes na Nota Fiscal de origem, total ou parcialmente, conforme o caso;

– a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior terá como natureza da operação “Devolução” ou “Desfazimento do negócio”, conforme o caso, devendo ser feita anotação, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, acerca do número, da série e da data da Nota Fiscal de origem;

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5. CFOPS DAS OPERAÇÕES DE ENTRADAS
1.201 / 2.201 / 3.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento -Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.

1.202 / 2.202 / 3.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros – Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.

2.203 – Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio – Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 – “Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

2.204 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio – Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.

3.211 – Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback” – Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.

1.410 / 2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária – Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”.

1.411 / 2.411 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária – Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

3.503 – Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação – Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 – “Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.

1.504 / 2.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros – Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.502 ou 6.502 – “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.

1.505 / 2.505 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento – Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou 6.504 – “Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.

1.506 / 2.506 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação – Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser definidos na legislação tributária, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou 6.505 – “Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.

1.553 / 2.553 / 3.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado – Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 – “Venda de bem do ativo imobilizado”.

1.660 / 2.660 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente – Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”.

1.661 / 2.661 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização – Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”.

1.662 / 2.662 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final – Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”.

1.918 / 2.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial – Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 / 2.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial – Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

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7. CFOPS DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS

5.201 / 6.201 / 7.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural – Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como “1.101 ou 2.101 – Compra para industrialização ou produção rural”.

5.202 / 6.202 / 7.202 – Devolução de compra para comercialização – Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização”.

5.210 / 6.210 / 7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço – Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 – “Compra para utilização na prestação de serviço”.

7.211 – Devolução de compras para industrialização sob o regime de “drawback” – Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 – “Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.

5.410 / 6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária – Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.411 / 6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária – Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.412 / 6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária – Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 – “Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.413 / 6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária – Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 – “Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

5.503 / 6.503 – Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação – Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 – “Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.

5.553 / 6.553 / 7.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado – Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 – “Compra de bem para o ativo imobilizado”.

5.556 / 6.556 / 7.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo – Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 – “Compra de material para uso ou consumo”.

5.660 / 6.660 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente – Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”.

5.661 / 6.661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização – Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”.

5.662 / 6.662 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final – Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.

5.918 / 6.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial – Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 / 6.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial – Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

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Fundamentação Legal: Artigos 450 a 455 do RICMS/BA.

Autor: Raphael H. Barbosa

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