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29/09/2016 - 16:17

DESENVOLVE

Elaborado em 29/09/2016

Disposições sobre o programa

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. FINALIDADE DO DESENVOLVE

3. DIFERIMENTO DO ICMS

3.1. Ativo Imobilizado

3.2. Fornecimento de insumos

 3.3. Importações

4. AQUISIÇÕES DE CONTRIBUINTES BENEFICIADOS PELO DESENVOLVE

5. DILAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

6. ENCARGOS INCIDENTES NOS RECOLHIMENTOS COM PRAZOS DILATADOS

7. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR MÉDIO DO SALDO DEVEDOR

8. RECOLHIMENTO DO ICMS COM BENEFÍCIO

9. REGISTRO NO LIVRO RAICMS

10. HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

11. PROJETOS QUE NÃO PODERÃO SER BENEFICIADO PELO DESENVOLVE

12. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE BENEFICIADO

13. PRAZO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

14. TABELAS PARA CÁLCULOS DO BENEFÍCIO

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1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, iremos abordar sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para utilizar dos benefícios dados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE.

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2. FINALIDADE DO DESENVOLVE

O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980/2001, regulamentado pelo Decreto 8.205/2002, tem por objetivos de longo prazo complementar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial do Estado, mediante diretrizes que tenham como foco:

– o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais e à expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já instalados;

– a desconcentração espacial dos adensamentos industriais e formação de adensamentos industriais nas regiões com menor desenvolvimento econômico e social;

– a integração e a verticalização das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado;

– o desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e assimilação de novas tecnologias;

– a interação da empresa com a comunidade em que pretenda atuar;

– a geração de novos produtos ou processos e redução de custos de produtos ou processos já existentes;

– prevenção dos impactos ambientais dos projetos e o relacionamento da empresa com o ambiente.

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3. DIFERIMENTO DO ICMS

Aqui será demonstrado as operações que terão o diferimento do ICMS dentro do Programa “DESENVOLVE”, porém, cabe orientar o leitor que  ao diferimento de que trata este programa traz são regras especificas, e será aplicadas desde que e as operações previstas no Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem.

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3.1. Ativo Imobilizado:

Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações de importação de bens do exterior;

b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;

c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;

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3.2. Fornecimento de insumos:

Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo às operações internas referentes ao fornecimento de insumos “in natura” de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização.

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 3.3. Importações:

Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo às importações do exterior de escória de titânio e de enxofre classificados nos códigos 8108.30.00, 2614.00.90 e 2503.00.10 da NCM/SH, respectivamente, promovidas por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob o código 2419-8/00, habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.

Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo às operações de importação e às aquisições internas, desde que produzidos neste Estado, de partes, peças, máquinas e equipamentos, destinados a integrarem projetos industriais, efetuadas por empresas contratadas por contribuintes habilitados ao Programa Desenvolve, bem como às subsequentes saídas internas por elas realizadas, inclusive em relação às mercadorias, acima citadas, adquiridas de outras unidades da Federação, desde que tenham como destino final o ativo imobilizado do contribuinte contratante.

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4. AQUISIÇÕES DE CONTRIBUINTES BENEFICIADOS PELO DESENVOLVE

Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime.

Aplica-se ao diferimento estabelecido pelo Desenvolve as regras previstas no Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem.

As empresas contratadas, após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário.

A transferência e a utilização de créditos acumulados pelos contribuintes obedecerão a critérios definidos em Regime Especial.

As empresas ficam dispensadas da apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).

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5. DILAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS

O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 meses para o pagamento de até 90% do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

O prazo e o percentual serão definidos de acordo com o índice de aderência do projeto à matriz de desenvolvimento industrial do Estado, conforme gradação estabelecida na Tabela I, disposta ao final desta matéria, determinado com base nas diretrizes do Plano Plurianual e nos seguintes indicadores:

– repercussão do projeto na geração de empregos diretos e indiretos e na multiplicação da renda;

– capacidade de desconcentração espacial dos adensamentos industriais, favorecendo a regionalização do desenvolvimento;

– integração e verticalização de cadeias produtivas e de comercialização, inclusive para o Exterior;

– vocação para o desenvolvimento regional e sub-regional, em especial das regiões mais pobres;

– grau de desenvolvimento tecnológico dos processos produtivos e de assimilação de novas tecnologias;

– responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretenda atuar;

– prevenção do impacto ambiental do projeto e o relacionamento da empresa com o ambiente.

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6. ENCARGOS INCIDENTES NOS RECOLHIMENTOS COM PRAZOS DILATADOS

Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II disposta ao final desta matéria, apurados pela seguinte fórmula:

Ji = Si-1 x [1+ (1-D) x TJi-1]1/12 –1,

onde:

Ji = juros capitalizáveis no mês;

Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o  mês anterior;

D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto

TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior.

No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M.

A atualização monetária tomará por base a variação anual do IGP-M e será procedida a cada período de 12 meses contados do mês do pedido de incentivo.

Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de 2% às alíquotas do ICMS, prevista no artigo 16-A da lei nº 7.014/96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Para efeitos do valor da parcela a ser incentivada, na hipótese de o contribuinte realizar investimentos que resultem em substituição de, no mínimo, 75% da planta de produção, com utilização de maquinários e equipamentos novos, será equiparado a novo empreendimento.

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7. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR MÉDIO DO SALDO DEVEDOR

De acordo com o valor dos investimentos em aquisição de máquinas e equipamentos e o percentual de aumento efetivo de capacidade de produção, resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá reduzir o valor médio do saldo devedor apurado, nos percentuais e prazos fixados a seguir:

Ocorrendo investimento de valor superior ao valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 75% da sua capacidade de produção:

a) 30% no primeiro e segundo ano do prazo de fruição;

b) 27,50% no terceiro e quarto ano do prazo de fruição;

c) 25% no quinto e sexto ano do prazo de fruição.

Ocorrendo investimento de valor superior a 80% do valor das máquinas e equipamentos constantes no último balanço anual da empresa beneficiada e aumento mínimo de 60% da sua capacidade de produção:

a) 24% no primeiro ano do prazo de fruição;

b) 20% no segundo ano do prazo de fruição;

c) 16% no terceiro ano do prazo de fruição;

d) 12% no quarto ano do prazo de fruição.

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8. RECOLHIMENTO DO ICMS COM BENEFÍCIO

O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto.

As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento.

O contribuinte que usufruir dos incentivos do DESENVOLVE informará mensalmente à Secretaria da Fazenda o valor de cada parcela mensal cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito.

A informação constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

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9. REGISTRO NO LIVRO RAICMS

O contribuinte registrará no Livro RAICMS, no campo 014 – deduções da Apuração dos Saldos, o valor da parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, devendo, ainda, ser indicada a seguinte expressão: “Dilação do prazo do ICMS autorizada pela Resolução nº …. (indicar o número) do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE com vencimento em …/…/…. (indicar a data do novo vencimento autorizado), conforme artigo 5º, parágrafo 2º do Decreto nº 8.205/02, Regulamento DESENVOLVE.

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10. HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

Preliminarmente a empresa apresentará Carta Consulta de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas do projeto e de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos benefícios do Programa deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do

– requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;

– projeto completo do empreendimento;

– certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração;

O projeto a ser apresentado pela empresa deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho.

A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo.

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11. PROJETOS QUE NÃO PODERÃO SER BENEFICIADO PELO DESENVOLVE

Não poderão ser habilitados aos benefícios do DESENVOLVE:

Os projetos que se refiram a implantação, ampliação ou modernização não previstos em protocolos de intenção firmados com o Governo do Estado.

As empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio-ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM.

Os empreendimentos que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

a) indústrias que utilizem carvão vegetal, ou indústrias beneficiadoras de madeira, em que os insumos, em ambos os casos, não provenham de reflorestamento próprio ou de terceiros, com projetos aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

b) projetos de mineração que incorporem processo de lavra rudimentar ou garimpo;

c) outros, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.

As empresas beneficiárias de outros incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do Programa, sejam considerados incompatíveis com o DESENVOLVE.

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12. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE BENEFICIADO

A manutenção dos incentivos é condicionada à comprovação contábil e física da integral realização do investimento projetado, comprovada por laudo de inspeção emitido pela Secretaria Executiva do DESENVOLVE, e, quando necessária, com assistência do DESENBAHIA.

A empresa beneficiada com incentivos do DESENVOLVE obriga-se, a encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31.07 de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte.

Permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho, eventual fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.

A empresa habilitada que não recolher ao Tesouro do Estado, na data regulamentar, a parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, perderá o direito ao benefício em relação à parcela incentivada naquele mês.

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13. PRAZO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

O prazo de fruição dos incentivos será de até 12 anos, com termo inicial fixado na Resolução do Conselho Deliberativo do Programa, observadas as características do empreendimento e o enquadramento nas classes de dilação de prazo de pagamento estabelecidas na Tabela I disposta abaixo.

No caso de remessa interestadual para industrialização, somente incidirão sobre a parcela produzida na Bahia, salvo situações excepcionais por deliberação do Conselho.

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14. TABELAS PARA CÁLCULOS DO BENEFÍCIO

Tabela I
Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação do pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento

Classe de Enquadramento Prazo de Fruição (em anos) Prazo de carência (em anos) Percentual do ICMS dilatado Percentual de desconto por antecipação do pagamento
Data do pagamento Percentual do desconto
I 12 6 90% Até o dia 20 do mês subsequente ao dia ocorrência do fato gerador 90%
Até o dia 20 do 12° mês subsequente ao dia ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
II Até o 10° ano 6 80% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
Até o 11° 6 70% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
Até o 12° ano 6 50% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
III Até o 8° ano 6 70% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
 Até o 9° ano 6 60% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%
Até o 10° ano 6 40% Até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 80%
Até o dia 20 do 12° mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 40%
Até o dia 20 do 24°mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador 20%

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 Tabela II
Percentual de desconto da Taxa de Juros, segundo indicadores parciais de aderência

Indicadores Parciais Subíndice de aderência Percentual de Desconto da TJLP
Desconcentração espacial em relação à RMS IDE > 5 20%
Atividade econômica desenvolvida IAE > 5 15%
Geração de novos empregos IGE > 5 15%

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Fundamentação Legal: Os mencionados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa

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